Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025441-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ARTIGO 371, CPC/2015. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado no evento 35, RecIno1 contra a sentença do evento 27, SENT1 da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido da Senhora D. S., 47 (quarenta e sete) anos, lavradora, para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/707.188.898-2 à parte autora, no período compreendido entre 11/08/2020 e 21/01/2021. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por invalidez com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente.

A autora questionou o indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/707.188.898-2, formulado em 11/8/2020. O requerimento foi indeferido por motivo de não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico (evento 1, PROCADM5).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou hipertensão arterial, dislipidemia e hipotireoidismo. Relatou que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico (histerectomia e salpingooforectomia bilateral) devido a provável diagnóstico de endometriose em 18/01/2020, sem complicações no intra ou pós-operatório. Sobre os reflexos do tratamento cirúrgico, avaliou que "no presente exame pericial, não se encontram elementos objetivos que limitem a autora para o exercício de atividades laborativas ou outras tarefas". Em relação às demais comorbidades - hipertensão, dislipidemia e hipotireoidismo -, o perito avaliou que não se observam agudizações ou agravamentos. Concluiu que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavradora.

A autora não impugnou o laudo pericial (evento 25). 

A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 18/1/2020 a 18/4/2020 e de 19/5/2020 a 17/6/2020 (evento 6, OUT2).

A única perícia médica administrativa a que a autora foi submetida realizou-se em 11/02/2020. Na ocasião, foi estimada a cessação da incapacidade em 18/4/2020 (evento 6, OUT2). Depois disso, a autora não pôde ser reexaminada em perícia médica administrativa por causa da suspensão do atendimento durante a pandemia de Covid-19. 

Instado a avaliar se houve incapacidade para o trabalho no passado, o perito do juízo limitou-se a relatar que a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 18/01/2020 a 18/04/2020 e entre 19/05/2020 a 17/06/2020 (quesito 12). O perito do juízo não avaliou se houve incapacidade para o trabalho após 17/06/2020. E por causa da pandemia de coronavírus a autora nem teve oportunidade de ser examinada em perícia médica administrativa na época da cessação do auxílio-doença.

O laudo médico exibido pela autora, datado de 10/8/2020, atestou que após a cirurgia ainda persistia dor pélvica incapacitante para o trabalho rural (evento 1, PROCADM5, fl. 3):

O laudo médico é contemporâneo à data do requerimento administrativo de auxílio-doença.

O laudo de médico assistente não forma prova cabal da incapacidade para o trabalho, mas, no presente caso, presume-se verdadeiro, porque não foi refutado nem por perícia médica administrativa nem pelo perito do juízo.

Considerando que a atividade habitual da autora é a de lavradora, eminentemente braçal, é verossímil que qualquer manifestação de dor prejudique a produtividade e a capacidade laborativa.

Por arbitramento, declaro o direito da autora ao auxílio-doença NB 31/707.188.898-2 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 11/8/2020, e a data da perícia judicial, em 21/1/2021.

A autora também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente. Essa espécie de benefício só é devida quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. “Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)” (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 15.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 691). Sendo a queixa limitação de que sofre a autora decorrente de doença, mas não de acidente (associado a trauma ou exposição a agentes exógenos), é indevida a concessão do auxílio-acidente.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 31/707.188.898-2 no período compreendido entre 11/8/2020 e 21/1/2021.

Poderão ser compensados no crédito de prestações vencidas eventuais valores recebidos pela autora a título de auxílio emergencial.

Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/9/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, porque este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c  o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS recorrente alega que, segundo o expert do Juízo, a Senhora D. S. encontra-se capaz para exercer o seu labor habitual. Além disso, alega que apesar da recorrida ser portadora da doença, a doença não a incapacita. Portanto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

3. A Senhora D. S., doravante denominada recorrida, apresentou as suas contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1 pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da Senhora D. S..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 17, LAUDO1, realizada em 28/01/2021, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade, sendo afirmado pelo perito, que a Senhora D. S. é portadora de “hipertensão arterial, dislipidemia e hipotireoidismo. Além disso, foi submetida a tratamento cirúrgico devido à provável diagnóstico de endometriose, que consiste na localização anormal de tecido que habitualmente compõem o endométrio uterino, podendo estar presente na cavidade abdominal, por exemplo. Trata-se de condição clínica que muitas vezes se faz presente por um longo período até o correto diagnóstico. No presente exame pericial, não se encontram elementos objetivos que limitem a autora para o exercício de atividades laborativas ou outras tarefas. Em relação às demais comorbidades como hipertensão dislipidemia e hipotireoidismo, não se observam agudizações ou agravamentos que incapacitem pericianda.” (Quesito n° 04, “Resposta aos Quesitos”, evento 17, LAUDO1). O perito, nessa linha de ideias concluiu que não há incapacidade (Quesitos n° 04, 10, 13, 14, 15 e 16, “Resposta aos Quesitos”, evento 17, LAUDO1).

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar sobre a condição médica da Senhora D. S. que “Conforme avaliado durante exame pericial, a autora não apresenta limitações funcionais para o exercício de suas atividades cotidianas e laborais.” (Quesito n° 7, “Resposta aos Quesitos”, evento 17, LAUDO1). 

10. Dessa forma, é importante ressaltar que não basta a existência da doença, o que garante é demonstrar que a doença o torna incapaz de exercer suas atividades laborais. Conforme se vê, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi objetivo em afirmar a cerca da condição médica da Senhora D. S. que “Não há incapacidade laborativa” (Quesitos n° 04, 10, 13, 14, 15 e 16, “Resposta aos Quesitos”, evento 17, LAUDO1).

11. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesitos n° 04 e 11, “Resposta aos Quesitos”, evento 17, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.


Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

12. Nessa senda, entendo que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

13. Destarte, as condições pessoais e sociais também não favorecem a concessão do benefício pleiteado. A autora é jovem e saudável. O perito foi claro ao relatar que a Senhora D. S. pode continuar atuando como lavradora, pois não apresenta limitações funcionais para o exercício de suas atividades cotidianas e laborais (Quesito n° 07, “Resposta aos Quesitos”, evento 17, LAUDO1. Portanto, a sentença deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença do evento 27, SENT1, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001536068v8 e do código CRC 35605599.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025441-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença do evento 27, SENT1, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001660787v3 e do código CRC e79ab998.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5025441-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, QUE HAVIA SOLICITADO SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 27, SENT1, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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