RECURSO CÍVEL Nº 5009367-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2. REFORMA DA SENTENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIA GRAVE. Eminentes Julgadores, o Recorrente é acometido por graves patologias cardíacas que o acompanham ao longo de muitos anos trazendo limitações que impedem suas atividades laborais e, por consequência, afetam sua vida de maneira significativa. Todas as lesões apontadas pelo Recorrente foram confirmadas pelo I. Perito, bem como identificada sua incapacidade laborativa. E há, ainda, nos autos laudos médicos que comprovam a incapacidade total do Recorrente. Isto posto, data máxima vênia, se discorda do entendimento expressado pelo Magistrado. De plano se extrai que o Recorrente não possui condições de laborar, mesmo após sua reabilitação para porteiro, conforme demonstrado em seu CNIS, restando, portanto, o programa de reabilitação profissional, ineficaz, tanto pelo prisma social, como também clínico. O Recorrente, em virtude de ser portador de cardiopatias graves, não detém condições fáticas de laborar em qualquer atividade. Se o programa de reabilitação profissional não cumpre a sua finalidade última de reinserir o Segurado no mercado de trabalho numa atividade que consiga exercer sem prejuízo a sua condição clínica, não pode aquele ser penalizado. Resta-se evidente que a tentativa de reabilitação profissional já se fez, num primeiro momento, frustrada, razão pela qual o Recorrente faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a DER. Portanto, o comando sentencial merece ser reformado visto que a Sentença ora atacada desconsiderou os aspectos acima elencados.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 7/2/2020.
O requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/631.315.312-3, formulado em 7/2/2020, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO5).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, relarou hipertensão arterial, doença arterial coronariana obstrutiva submetida a revascularização do miocárdio em 2010 e com lesões coronarianas graves não passíveis de tratamento percutâneo, angina estável, anemia por hemorragia digestiva alta (evento 32, quesito 3). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 6-7). Atestou limitação para subir escada, pegar peso acima de dez quilos, levantar e agachar repetidamente (quesito 8). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 13). Avaliou que o autor pode ser reabilitado para atividades não braçais, tal como porteiro ou caixa (quesito 16).
Em 28/2/2011, a perícia médica administrativa recoheceu incapacidade para o trabalho a partir de 28/10/2010, data em que o autor foi subemetido a cateterismo cardíaco que demonstrou obstrução total do ramo descendente anterior e obstrução total no terço médio de coronária direita (evento OUT2, fl. 24). Em 27/6/2011, a perícia médica administrativa declarou oa utor elegível para reabilitação profissional, recohecendo a incapacidade definitiva para a atividade habitual em decorrência da coronariopatia (evento OUT2, fl. 25). Em 25/11/2013, A perícia médica administrativa relatou que o autor tinha cumprido o programa de reabilitação profissional, estando apto para exercer a atividade de porteiro (evento 6, OUT2, fl. 32):
O perito o juizo avaliou que o quadro clínico cardíaco não impedie o autor de ser reabilitado para atividades não braçais, tal como porteiro ou caixa (quesito 16). E o autor já foi reabiliatdo para a atividade de porteiro.
O autor alegou que (evento 44):
A alegação de incapacidade total para o trabalho foi negada pelo perito do juízo. O fato de o autor não ter conseguido emprego na atividade de porteiro não prova nulidade na reabilitação profissional. A obrigação do INSS em manter o auxílio-doença se esgota com a conclusão do programa de reabilitação profissional, independentemente do sucesso do segurado reabilitado em conseguir emprego na ocupação para a qual foi reabilitado.
Após a conclusão do programa de reabilitação profissional, o segurado deve ser avaliado conforme a nova atividade para qual foi reabilitado. Não ficou provada incapacidade para a atividade profissional de porteiro, na qual o autor foi reabilitado. Não foi alegada nenhuma nulidade no processo administrativo de reabilitação profissional. A persistência da incapacidade para o trabalho para a antiga atividade habitual só justificava a manutenção do auxílio-doença antes de ter sido concluída a reabilitação profissional.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 3/7/1964 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 1 - limpador de rebarbas. ev. 32 - Auxiliar de serviços gerais. ev. 6-out2 (laudo sabi): reabilitado para a função de porteiro |
| Escolaridade | ensino fundamental incompleto |
| Doença e/ou lesão | Hipertensão arterial, doença arterial coronariana obstrutiva submetido a revascularização do miocárdico em 2010 e com lesões coronarianas graves não passíveis de tratamento percutâneo, angina estável, anemia por hemorragia digestiva alta |
2. O perito do Juízo afirmou estar o autor incapacitado para a função de auxiliar de serviços gerais em face de portar doença arterial coronariana grave e sintomática; o perito afirmou que o autor está "incapaz para exercer qualquer atividade braçal"; e que pode ser reabilitado para a função de porteiro ou caixa.
Ocorre que, quando da perícia, o autor já havia sido, há muito, reabilitado pelo INSS para a função de porteiro.
A reabilitação foi concluída em 2013.
Após a reabilitação, em 01/2014, o autor voltou a laborar na empresa EZN Construtora e Serviços Ltda, sendo desligado em 9/4/16 (ev.6-out2, pág.9).
O perito é especialista em cardiologia e afirmou taxativamente que o autor pode laborar como porteiro.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001504914v3 e do código CRC a4c95e21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:47:23