RECURSO CÍVEL Nº 5001810-49.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por J. L. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que ():
"Nobres Julgadores, a afirmação não deve prosperar, pois o Recorrente conforme avaliação social realizada de evento 37, reside sozinho em uma pequena casa emprestada pela irmã e cunhado.
Ademais, sobre a atualização do CadÚnico, o respectivo órgão que faz esse cadastro para para as pessoas no município de Vila Valério é o “CRAS”, e o Recorrente diante de sua incapacidade, é sempre levado e acompanhado pela irmã e cunhado para fazer a atualização.
Ocorre que, estamos diante de pessoa simples Nobres Julgadores, a irmã e cunhado do Recorrente foram aposentados na modalidade segurados especiais rurais, e o que ocorreu de fato foi um cadastro totalmente fora da realidade fática.
A avaliação social de evento 37 realizada pelo nobre perito é clara em afirmar tudo o que foi mencionado acima.
(...)
Todavia, as afirmações não devem prosperar, porque conforme já informado, o Recorrente reside sozinho, e detem de uma casa emprestada pela irma e cunhado para sobreviver.
Ademais, o Recorrente so sobrevive por meio de doações e ajuda de familiares.
Em relação ao caminhão mencionado em nome do cunhado do Recorrente, este veículo pertence ao filho deste, o qual somente este em seu nome, e sobre o veículo Voyage, a irmã e cunhado do Recorrente possuem de fato o veículo, veículo que é usado para poder ajudar o Recorrente a chegar a meios de saúde, porque diante da deficiência que o acomete, o mesmo não consegue adentrar em qualquer outro veículo, diante da agressividade e transtornos de sua deficiência."
2. Eis o teor da sentença ():
Embora no laudo social o autor declare residir sozinho (este realizado em 24/03/2020), é possível verificar na última atualização cadastral feita ao CadÚnico em 18/05/2020, que a família é composta pelo(a) autor(a), Reny Grigoleto e Regina Leonarde Grigoleto. Ainda, fora informado que a renda total familiar total supera três salários-mínimos, conforme se pode extrair do CadÚnico.
Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.
No caso, foi observado que os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 1.609,38, conforme comprovantes anexados no Evento 1 - OUT13.
Os gastos são em relação a medicação, já que o único medicamento que o SUS lhe fornece é a Olanzapina, concedido pelo Programa Farmácia Cidadã, do Governo do Estado, supermercado e, semestralmente, com hemograma, para acompanhamento dos efeitos da medicação concedida pelo SUS, ou seja, supera a renda total familiar.
Em sede de contestação, o INSS comprovou que o Sr. RENY possui um caminhão Mercedes-Benz em seu nome, sendo titular de Carteira de Habilitação na categoria "AD", bem como a Sra. REGINA possui um veículo Volkswagen Voyage GL em seu nome.
É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade.
Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora. Entretanto, em que pese à simplicidade, verifico existir boas condições para uma vida digna e saudável.
O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.
O que não é o caso do(a) autor(a). Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.
Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.
DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VOTO
3. O autor recebeu o benefício assistencial por mais de 20 anos (desde 15/07/1999), tendo sido cessado o benefício em 31/12/2019, haja vista a necessidade de atualização cadastral do autor - inscrição no CADÙNICO (,fl.7).
A Sentença julgou improcedente o pedido da parte autora haja vista não ter sido constatado a miserabilidade do grupo familiar , portanto, o ponto controvertido do presente recurso diz respeito apenas ao requisito da miserabilidade.
A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrar que os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial em tela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 da Constituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios para subsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade.
No caso dos autos, o laudo pericial de verificação social () realizado em 16/12/2020 relatou que o autor mora sozinho em casa cedida por sua irmã, dentro da mesma área na qual ela reside, há 14 anos.
Segundo consta, a residência apesar de simples, apresenta boas condições de habitabilidade, bem como de acesso, embora localizada em zona rural. A renda do autor, atualmente, advém do auxílio de familiares que buscam lhe oferecer o essencial.
Apesar das informações constantes na verificação social, consta no CADÚNICO (, fl. 5) atualizado em maio de 2020, que o autor faz parte do grupo familiar composto por sua irmã e cunhado, cuja renda familiar é superior a três salários mínimos.
Assim, o contexto probatório não demonstra que o autor viva em condição de miserabilidade , devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001590022v7 e do código CRC 54f56b4c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:44