Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000104-91.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que (i) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 15/04/1991 a 31/01/1992 e 24/07/2014 a 18/06/2019; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 19/09/1986 a 01/08/1990, 15/04/1991 a 31/01/1992, 11/12/2003 a 07/11/2004, 01/09/2008 a 03/02/2011, 13/01/2012 a 13/02/2012, 24/07/2014 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 29/11/2014.

Alega o recorrente que, no período de 30/11/2014 a 09/10/2017, era exposto a ruído com intensidade acima dos limites previstos em lei, bem como a poeira mineral, sendo esta passível de enquadramento em atividade especial por estar regulamentada no Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1..2.11; Decreto 53.831/64, itens 1.2.9 e 1.2.11; Decreto 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.3; e Decreto 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.3. 

Destaca que o PPP foi emitido em 2017, não obstante o autor laborou na empresa até 18/06/2019, na mesma função e exercendo as mesmas atividades, pelo que a conversão em especial deve se estender até essa data e não até a emissão do PPP.

Já em relação ao período de 10/08/1992 a 02/02/1993, alega que deve haver enquadramento profissional da atividade de mecânico (Anexo do Decreto 53.831/64, item 2.5.3 e Anexo do Decreto 83.080/79, item 2.5.1

Contrarrazões no evento 28.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Do caso concreto

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:

PeríodoFunção / ExposiçãoFolha no processo
19/09/1986 a 01/08/1990Umidade(Código 1.1.3 do Anexo do Decreto 5.831/1964), produtos químicos e micro-organismos.Evento 1 PPP 11.
15/04/1991 a 31/01/1992Hidrocarbonetos aromáticos.Evento 1 PPP 12.
11/12/2003 a 07/11/2004Ruído 90,2 dB (A), Sílica livre cristalina, resina epoxy bisfenol e óleo mineral.Evento 1 PPP 13 Evento 6 Laudo 4.
01/09/2008 a 03/02/2011Poeira mineral respirável (sílica) e óleos minerais.Evento 1 PPP 14 Evento 15 OUT 4 OUT 5.
13/01/2012 a 13/02/2012Poeira mineral respirável (sílica) e óleos minerais.Evento 1 PPP 15 Evento 15 OUT 4 OUT 5.
24/07/2014 a 31/07/2014Ruído 88,6 dB(A).Evento 1 PPP 16  Evento 15 OUT 7.
01/08/2014 a 29/11/2014Poeira mineral de sílica.Evento 1 PPP 16.

Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 03/08/1990 a 02/04/1991  e 30/11/2014 a 09/10/2017, haja vista que sua ocupação não se enquadrava nos decretos vigentes à época e não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da fundamentação.

Entendo pelo não enquadramento do período de 10/08/1992 a 02/02/1993, haja vista que a profissão de mecânico ou congênere por si só não pode ser considerada uma atividade especial por mero enquadramento, exceto se ficar comprovado que o referido mecânico trabalhou com fundição, cozimento, trefilação, laminação, moldagens, soldas, esmeril, etc., conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Entendo pelo não enquadramento do período de 10/10/2017 a 18/06/2019, haja vista que não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da fundamentação.

Falta interesse de agir quanto ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 15/04/1991 a 31/01/1992 e 24/07/2014 a 18/06/2019, pois estes já foram computados pelo INSS administrativamente.

Quanto ao período de 30/11/2014 a 09/10/2017, o PPP16 do evento 1 atesta a ausência de riscos.  Nota-se que, quanto a tal período, no campo 13.3 (setor), constava que o autor estaria no setor "afastados". O autor passou a receber auxílio-doença desde 2/12/2014, 3 dias depois o começo do referido período (cf. evento1-ccon21).

No periodo de 10/08/1992 a 02/02/1993, exerceu função de mecânico conforme CTPS constante do evento 1 - CTPS9, p. 10. Contudo, a atividade de mecânico não consta do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Por outro lado, não consta dos autos documento que comprove a exposição a agentes nocivos no referido período.  

A  TNU, no julgamento do Pedilef n. 0022054-12.2012.4.01.3900, em 27.11.2018, entendeu o seguinte: “a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade”. A ementa do julgado recebeu a seguinte redação: 

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Assim é que deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001629531v7 e do código CRC c844eeba.

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Documento:500001640422
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RECURSO CÍVEL Nº 5000104-91.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001640422v2 e do código CRC a73b218a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000104-91.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/04/2022, na sequência 665, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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