RECURSO CÍVEL Nº 5001148-63.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que revogou a decisão liminar e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais - no valor de R$ 10.000,00 - decorrentes de erro no sistema da Caixa, em razão do qual a autora não conseguiu efetuar a confirmação da suspensão das parcelas de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, cuja pendência impediu o aditamento do contrato, correndo risco de ter o seu contrato cancelado com a Instituição de Ensino, sendo tolhida do seu direito a educação.
Alega a recorrente o que segue:
Ocorre que, a Resolução 36 de maio de 2020 objeto da presente ação preceitua que a suspensão das parcelas dos contratos de financiamento estaria permitida para os estudantes em fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública, que é o caso da Recorrente, senão vejamos;
[...]
Vale ressaltar que, a solicitação da Recorrente foi sobre o parcelamento da coparticipação, que foi aceita pela Recorrida e que reconheceu a falha em seu sistema, senão vejamos:
[...]
Fato é que, ocorreu defeito no portal da Recorrida que ensejou em prejuízos a Recorrente onde as parcelas continuaram constando como pendentes, até o presente momento, a demandante permanece sendo cobrada pela instituição de ensino e a Requerida não tomou nenhuma posição acerca dos problemas do sistema.
Dessa forma, o tal “inadimplemento” ensejou na perda do benefício do financiamento, e o Magistrado reconheceu o risco e concedeu a tutela antecipada.
[...]
Insta salientar que por conta desse incidente, a Recorrida corre o risco de ter o seu contrato cancelado com a Instituição de ensino, sendo tolhida do seu direito a educação.
Resta evidenciar que a demandante continua sendo cobrada pela Faculdade, mesmo tendo informado que não causou o problema, tendo, inclusive, por diversas vezes aberto consultas e reclamações tentando solucionar o problema ocorrido.
Deste modo, a demandante experimentou situação constrangedora, pelas inúmeras cobranças que vem recebendo; angustiante, pois a cada cobrança é lembrada que caso não pague a dívida será obrigada a deixar o curso; tendo sua moral abalada, porque mesmo abrindo inúmeras demandas no atendimento da Requerida, nenhuma teve uma resposta satisfatória que condissesse com os fatos que expunha, se tratando de meras respostas automáticas que não consideravam o enorme problema pelo qual a demandante vinha passando por um erro que não deu causa, até porque, a mesma tentou de todas as formas administrativas possíveis resolver o problema.
[...]
É o relatório.
VOTO
1. dos fundamentos da sentença
A sentença está assim fundamentada:
Como causa de pedir, argumenta a autora - que cursa Direito na FAESA e é beneficiária do FIES desde 24/09/2018 -, que "nunca teve nenhum tipo de problema ao realizar sua renovação contratual semestral ao longo do curso, até chegar o 1° aditamento do ano de 2020 em que foi concedido o benefício da suspensão das parcelas referentes aos contratos de Financiamento Estudantil através da Resolução N° 36 de maio de 2020". (grifei)
Acrescenta que "de acordo com o art. 1°, parágrafo 5°, e art. 3° da referida Resolução, o estudante interessado em obter a suspensão das parcelas deveria entrar em contato perante o agente financeiro do FIES por meio dos canais de atendimento, até o dia 31.12.2020, o que foi feito pela Requerente no dia 06/08/2020, conforme abaixo" (identidade 3, fl. 5, evento 1):
Digno de nota registrar, a princípio, que a autora confunde reparcelamento de coparticipação com a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), admitida nos termos da Resolução nº. 38, de 28/05/2020. O conjunto probatório produzido dá conta de que a autora solicitou tão somente o reparcelamento da coparticipação e, em momento algum, solicitou a suspensão das parcelas, ao contrário do que pretende fazer crer.
Como bem pontuou a CEF, "os contratos em situação de adimplência até o dia 20/03/2020 terão direito à suspensão dos pagamentos e fazendo jus à suspensão do pagamento de duas parcelas os estudantes que estiverem com os contratos na fase de utilização ou carência (contratos formalizados até DEZ/2017) e suspensão do pagamento de quatro parcelas os estudantes que tiverem contratos na fase de amortização (FIES Legado e Novo FIES – em qualquer data de contratação). Ora, o contrato em comento não contempla as situações acima descritas, pois não se encontra na fase de amortização."
Para fiel compreensão, transcrevo o disposto no art. 5º-A da Lei n° 10.260/2001, com as alterações dadas pela Lei n° 14.024/20:
"(...)
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5º Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
Observo que a única peculiaridade trazida pela Lei n° 14.024/20 para a fase de utilização corresponde à suspensão da "obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento", nos termos do inciso IV do § 6° do dispositivo retro transcrito.
Registre-se, por outro lado, que a Resolução n° 24/2018, do Comitê Gestor do FIES, permite a renegociação de dívida da fase de utilização, porém relativa à coparticipação do estudante, que é a parcela por ele devida à instituição de ensino, que não foi objeto de financiamento pelo FIES. Tal é a situação dos autos.
Há que se pontuar, todavia, que o reparcelamento da copartipação não foi efetivada com sucesso, em razão de erro sistêmico, conforme expressamente reconhecido pela CEF no documento comprovante 5, fl. 06, evento 1. Confira-se:
Pois bem. Incontroverso o erro sistêmico que inviabilizou o reparcelamento da autora. Comprovante do pagamento do valor da entrada R$ 292,86 (tarifa + seguros), com vencimento em 11/08/2020 e das parcelas com vencimento em setembro e outubro (comprovantes 5, evento 1), não tendo dado causa ao inadimplemento.
Com efeito, o erro sistêmico reconhecido pela CEF, no documento acima, tem o condão apenas de obstar a cobrança de qualquer multa e juros de mora pelo não pagamento das demais parcelas. Importa registrar, todavia, que o pedido autoral diz respeito à "suspensão das parcelas de novembro e dezembro conforme solicitado no sistema". Tal solicitação não foi demonstrada, nos termos da fundamentação supra.
Assim, entendo que a Lei nº 14.024/2020 não ampara a pretensão deduzida. Quanto a eventual suspensão, não há prova do pedido administrativo, assim, não se evidencia ato ilegal da CEF, não havendo que se falar em responsabilidade dos danos morais.
2. do caso concreto
Segundo a inicial, a autora efetuou o pagamento da entrada referente ao 1º aditamento do ano de 2020 em 11/08/2020 e tentara solicitar, em 06/08/2020, a suspensão das parcelas seguintes - em conformidade com a Resolução 36, de 22/05/2020 -, que restou indeferida por motivo de "Decurso de Prazo falta pagamento do boleto entrada" (evento 1 - plan8, pp. 3, 5 e 6).
Registro que a resolução editada em 22/05/2020 é a Resolução CG-FIES 38.
A autora pediu a antecipação de tutela no sentido de determinar a suspensão das parcelas de novembro e dezembro, conforme solicitado no sistema. A medida foi deferida no evento 3 e revogada na sentença.
A sentença entendeu que a autora confunde reparcelamento de coparticipação com a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), admitida nos termos da Resolução nº. 38, de 28/05/2020. O conjunto probatório produzido dá conta de que a autora solicitou tão somente o reparcelamento da coparticipação e, em momento algum, solicitou a suspensão das parcelas, ao contrário do que pretende fazer crer.
Ressalto que o reparcelamento das dívidas do Fies está previsto tanto no art. 5º-A, § 1º (para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017), quanto no art. 5º-C, § 5º (para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018), como adiante se vê:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
§ 5o É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
De fato, a autora solicitou o reparcelamento de coparticipação (evento 1 - plan8) - que restou indeferido - e não a suspensão de parcelas, a qual está prevista nos dispositivos legais a seguir indicados.
3. DAS PREVISÕES LEGAIS DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DOS CONTRATOS DE FIES
3.1 da suspensão prevista na lei 13.998/2020
A Lei 13.998, de 14/05//2020, previa a suspensão de parcelas dos contratos de FIES nos seguintes termos:
Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.
A Resolução CG-FIES 38, de 22/05/2020, por sua vez, assim dispôs em seu art. 1º:
Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput alcançará:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.
II - parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.
§ 3º A suspensão das parcelas de que trata o caput aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 4º A suspensão das parcelas de que trata o caput retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 5º O estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.
§ 6º Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas de que trata o caput.
3.2. da suspensão prevista no parágrafo 19 do art. 5º-C da lei 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020.
Uma vez que o contrato da autora foi firmado em setembro de 2018, aplica-se o disposto no art 5º-C da Lei 10.260/2001, cujos parágrafos 18 a 22 foram incluídos pela Lei 14.024, de 09/07/2020, com a seguinte redação:
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
[...]
§ 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.
§ 19 . Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;
II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.
§ 20 . A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.
§ 21 . São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.
§ 22 . Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR)
A Resolução CG-FIES 39, de 27/07/2020, dispõe o seguinte:
Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, nas modalidades de Fies dos arts. 5º, 5ºC e 15D da Lei nº 10.260, de 2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de suas eventuais prorrogações.
§1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os estudantes adimplentes na data de decretação de calamidade pública ou na solicitação, ou estudantes inadimplentes cujos atrasos nas parcelas devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, cento e oitenta dias.
§2º O estudante beneficiado com a suspensão da Resolução CGFies nº 38, de 22 de maio de 2020, poderá aderir à suspensão prevista nesta Resolução logo após o término do primeiro benefício.
Art. 2º A suspensão das parcelas de que trata o art. 1º retroagirá às parcelas vencidas não quitadas após o início de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 3º As parcelas do financiamento vencidas anteriormente à decretação do estado de calamidade pública não são passíveis da suspensão prevista nessa Resolução, mantendo a cobrança das parcelas vencidas, pelo agente financeiro.
Art. 4º omissis
Art. 5º Ficam suspensas as seguintes obrigações decorrentes dos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, com vencimento durante o estado de calamidade pública decretado:
I - pagamentos destinados à amortização do saldo devedor;
II - pagamento, ao agente financeiro, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento, por parte dos estudantes financiados pelo Fies; e
III - pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies.
Parágrafo único. Não ficam suspensas as obrigações referentes ao pagamento do seguro prestamista e dos gastos operacionais devidos à seguradora e ao agente financeiro contratados pelo estudante.
Art. 6º Ficam suspensas as seguintes obrigações decorrentes dos financiamentos contratados na modalidade do Programa de Financiamento Estudantil, com vencimento durante o estado de calamidade pública decretado:
I - pagamentos destinados à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;
II - pagamento de eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;
III - quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; e
IV - pagamento de valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.
[...]
Não há nos autos elementos que comprovem que a autora tenha solicitado a suspensão de parcelas de seu contrato, na forma do art. 5º-C, § 22, da Lei 10.260/2001.
Por outro lado, como acertadamente asseverado na sentença, o erro sistêmico reconhecido pela CEF tem o condão apenas de obstar a cobrança de qualquer multa e juros de mora pelo não pagamento das demais parcelas.
4. conclusão
A sentença, portanto, deve ser mantida, razão pela qual condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001544981v18 e do código CRC 7a566bee.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 28/4/2022, às 18:4:42