RECURSO CÍVEL Nº 5003317-79.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que excluiu a parte autora de concurso público por não comprovação da condição de deficiente.
A sentença julgou improcedente o pedido pelo fundamento de que as enfermidades que acometem o autor não seriam passíveis de caracterizar o estado de deficiência (evento 54).
Recorreu a parte autora requerendo a anulação da r. sentença para reabertura da fase de instrutória e realização de perícia judicial (evento 62).
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Observa-se que o objeto principal do presente feito é a anulação de ato administrativo, conforme elencado na exordial (item d, ii).
Ocorre que os Juizados Especiais Federais não possuem competência para julgamento desta questão, conforme a legislação de regência:
Lei 10.259/01
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Assim, uma vez que o caso em tela visa à anulação de ato administrativo específico, de efeitos concretos e de caráter individual, não se enquadrando nas exceções previstas no inciso III supracitado, mostra-se forçoso reconhecer a incompetência do JEF para dirimir a lide.
Custas ex legis. Sem verba honorária ante o provimento parcial do recurso.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal e determinar a remessa dos autos à Vara comum competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001625920v3 e do código CRC 231f3cc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 26/5/2022, às 17:3:44