RECURSO CÍVEL Nº 5005009-88.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo apresentado por I. L. M., em face de decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora. Este recurso foi interposto diante de Acórdão desta Turma Recursal que reformou a sentença, para julgar o pedido improcedente.
VOTO
2. Ao serem verificados os requisitos de admissibilidade pelo Juiz Gestor desta Turma Recursal, inicialmente o RE foi inadmitido (evento 76) ao argumento de que o STF, ao analisar o Tema 1.028, concluiu não haver repercussão geral, na hipótese de verificação dos requisitos para concessão do benefício. Foram os seguintes termos da decisão:
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora em face do Acórdão da 2ª TR/ES, que deu provimento ao recurso inominado do INSS e reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, diante da ausência de dependência econômica.
O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria o art. 7º e art. 201, da CF. Aduz que (Evento n. 67, fl. 04):
"o V. Acórdão revogou a R. Sentença deferitoria do pedido autoral, consistiu no fato de que a parte Recorrente embora tenha cumprido os quesitos suficientes para receber pensão do filho morto, restou sem o benefício porque não teria comprovado dependência econômica em relação ao filho morto, embora o C. STJ tem afirmado que a dependência em famílias de salário mínimo é presumida, carece de Razoabilidade, porque tal situação de dependência restou devidamente ratificado pelos depoimentos das testemunhas em audiência."
Pois bem.
O STF, na solução do Tema n. 1.028 da Repercussão Geral (ARE 1170204), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE.
3. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão proferida. A decisão de evento 87 manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos à presente Turma Recursal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1.021, com observância do § 2º, artigo 1.030, ambos do CPC, o julgamento do agravo interno compete à Turma Recursal que julgou o recurso inominado.
4. Pois bem. Note-se que, de fato, o Supremo Tribunal Federal, em caso similar ao em apreço (ARE 1170204 – Tema nº 1.028), referente à verificação dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, concluiu pela inexistência de repercussão geral, conforme excerto acima transcrito.
5. De tudo analisado, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, por pragmatismo e/ou política processual e organizacional. Ora, a irresignação recursal foi desde já represada porque também o seria naquela Corte Suprema, como de fato foi, da mesma forma que foi feito no aresto citado em caso análogo, em que não foi reconhecida a repercussão geral, no presente caso também não há, portanto, não há que se falar em conhecimento do RE.
6. No mais, uma vez definido pelo STF que a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte tem cunho infraconstitucional, não há de ser conhecido o mérito do RE.
7. Dessa forma, ratifico a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em referência, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019) e, por consequência, VOTO POR CONHECER O AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Após, não havendo interposição de outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001613149v2 e do código CRC b3479a65.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/5/2022, às 19:59:38