Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022644-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor.

Alegam os recorrentes que o encerramento do último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 15.05.2020, enquanto que seu encarceramento ocorreu somente em 29.10.2020, quando ele já se encontrava desempregado há quase 05 (cinco) meses. Afirmam que a média aritmética dos ultimos 12 (doze) meses anteriores à prisão do segurado (29.10.2020) não atinge o valor definido no art. 5º da Portaria INSS nº 3.659/2020, vigente a época do requerimento, de R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), se limitando à R$ 1.043,79 (um mil e quarenta e tres reais e setenta e nove centavos), como demonstrado nos autos. Aduz que o intervalo de 1 ano antes da data da prisão deve ser considerado de novembro/2019 a outubro/2020 e não de 09/2019 a 01/2020, como fez a sentença.

Contrarrazões no evento 37.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação proposta por K. A. F. D. S. e R. F. D. S., representados por sua genitora, B. C. F., em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em razão do encarceramento de seu genitor, Otaviano Roseno de Sousa, ocorrido em 01/09/2020.

O pedido administrativo datado de 14/12/2020 foi negado ao argumento de que não houve a comprovação da condição de baixa renda do segurado.

(...)

Na hipótese dos autos, a condição de dependente dos autores (filhos) restou demonstrada por meio das cópias das certidões de nascimento.

Por sua vez, os atestados de permanência carcerária comprovam a data inicial do encarceramento do instituidor do benefício (01/09/2020) e a sua manutenção em regime fechado.

Do mesmo modo, o período de carência está configurado nos autos, visto que o recluso teve diversos vínculos empregatícios, sem perder a condição de segurado, a partir de 2013.

Em relação à condição de baixa renda do segurado, o critério utilizado, previsto na legislação, é objetivo.

O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998 fixava em R$ 360,00 o limite da renda bruta mensal do segurado para a concessão do auxílio-reclusão até a edição de lei específica, devendo esse valor ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O valor previsto no regulamento da Previdência Social é periodicamente reajustado na forma das portarias do Ministério da Previdência Social, sendo que em 2020 era de R$ 1.425,56.

(...)

No caso concreto, o segurado foi recolhido à prisão em 01/09/2020, na vigência da Portaria MF Nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a qual estabelecia como limite de baixa renda o valor de R$ 1.425,56.

Por sua vez, o extrato do CNIS do preso revela que a média do salário-de- contribuição integral referente aos últimos 12 meses anteriores ao cárcere foi superior a R$ 1.800,00 (09/2019 a 01/2020), visto que sua remuneração mensal na empresa W& S Transportes Ltda. girava em torno de R$ 1.885,14. Desse modo, nos termos do art. 80, § 4º da Lei 8.213/91, não está comprovada a condição de baixa renda do instituidor. Vejamos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Ressalva-se, desde já, que, embora o preso estivesse desempregado na época da reclusão, ao reanalisar o Tema 896, o STJ definiu que a ausência de rendimentos, utilizada como critério para fins de averiguação da baixa renda do segurado, somente deve ser levada em consideração para o regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, tendo em vista as alterações introduzidas pelo art. 80, § 4º da Lei dos Benefícios. Vejamos:

Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.

Destarte, a renda apurada deve ser aquela auferida nos meses trabalhados, durante o intervalo de 1 ano antes da data da prisão. No caso, a média salarial dos meses de 09/2019 a 01/2020, visto que foi durante esse período que o instituidor recebeu salário-de-contribuição integral pelos meses trabalhados.

 

3.  A prisão ocorreu em 01/09/2020 (evento 1 - out12), devendo ser apurada a média dos salários de contribuição no período de setembro/2019 a agosto/2020, a teor do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, segundo o qual a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Uma vez que a média é dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão, há quem sustente que o denominador será sempre 12, mesmo que haja meses com salário de contribuição igual a zero.

4.   A MP n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei 8.213/91 e nele incluiu vários parágrafos.

A alteração foi substancial.

Na redação original, o caput do artigo 80 da Lei 8.213/91 utilizava os termos remuneração de empresa.

Com a MP n.º 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19) o § 4º do artigo 80 passou a referir ao critério de renda mensal bruta e média dos salários de contribuição:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Como disse antes, a alteração foi substancial.

O salário-de-contribuição de um empregado é “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,...” (artigo 28, I, da Lei 8.212/91). 

Se o salário-de-contribuição visa à retribuição do trabalho, nos meses em que um segurado não trabalha – porque está desempregado – ele não tem salário-de-contribuição.

5. O pai dos autores – que se encontra preso -, nos 12 meses anteriores à prisão (setembro/2019 a agosto/2020), teria recebido remuneração (como empregado) por um período de 9 meses - 01/09/2019 a 15/05/2020, considerando os vínculos de 15/07/2019 a 15/05/2020 e de 09/01/2020 a 19/02/2020, conforme CTPS e extrato do CNIS (evento 6 - procadm3, pp. 14 e 32) - mas teve apenas 7 (sete) meses com salários-de-contribuição registrados nesse período, uma vez que não constam do CNIS salários de contribuição para os meses de março e abril/2020 (evento 6 - out4, pp.  13/14).

Não há como fazer uma média aritmética desses 7 salários-de-contribuição dividindo-os por 12.

A lei nova não diz que deve ser a média do que recebeu em um ano. Diz que deve ser a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Logo, se houve apuração de apenas 7 (e não de 12) salários-de-contribuição, não há como dividir o somatório desses 7 salários-de-contribuição por 12.

Tal entendimento foi adotado por ampla maioria (9 dentre 10 juízes votantes) na TRU da 4ª Região, em acórdão assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)

Extraio o seguinte trecho do voto da redatora do acórdão, que foi acompanhado por ampla maioria da TRU-4ª Região:

"(...)     3. O pedido de uniformização de jurisprudência regional é tempestivo e demonstra divergência de interpretação de lei sobre questão de direito material entre o acórdão e o precedente invocado como paradigma.

No acórdão impugnado em pedido de uniformização regional (evento 94, DOC1), a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-reclusão, considerando que a média dos salários-de-contribuição, apurados no período de 12 meses anteriores à prisão, é superior ao limite legal.

Consta no acórdão que a prisão ocorreu em 23/05/2019 e que não se trata de segurado de baixa renda, nos seguintes termos:

"Dessa forma, se, no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, o segurado percebeu remuneração integral em apenas sete, serão utilizadas as sete competências, divididas por sete meses, que é o caso dos autos, totalizando uma renda mensal bruta média de R$ 1.936,80, valor superior ao constante na Portaria nº 9, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43, a partir de 01/01/2019)".

É controvertido, portanto, o implemento do requisito de baixa renda.

A jurisprudência é assente no sentido de que "a concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão". (STJ, AgRg no AREsp 652.066/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).

De acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo da prisão, "a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão" (Lei 8.213/91, art. 80, § 4º).

A aferição da renda, portanto, é feita pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12, o que equivale a zerar o salário-de-contribuição da competência sem remuneração. Ou seja, não há previsão legal de divisor 12 para apuração da renda mensal bruta do segurado recolhido à prisão, mas de média aritmética simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses.

Ou seja, o art. 80 estabelece o período de apuração dos salários-de-contribuição a serem computados para aferição da renda mensal bruta do segurado, mas não divisor a ser utilizado sem variações. O divisor para apuração da média corresponderá ao número de meses em que se apurou a existência de salário-de-contribuição, dentro do interregno estabelecido no art. 80 da Lei 8.213/91.

Não se aplica ao caso dos autos a orientação jurisprudencial que exprime que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1485417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/11/2017, DJe 02/02/2018 - Representativo de Controvérsia - Tema 896).

Isso porque, essa orientação jurisprudencial cuida de interpretação do art. 80 da Lei 8.213/91 com redação anterior à Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 e que alterou o critério de aferição de baixa renda.

Nesse sentido, o STJ se manifestou expressamente:

"INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: '§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão'.

16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: 'Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição'. (REsp 1842985/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021 - Representativo de Controvérsia - Tema 896).

Nessas condições, o pedido da parte autora deve ser conhecido para uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. (...)"

6.  Como dito, nos 12 meses anteriores ao mês da prisão (01/09/2019 a 31/08/2020), o segurado recebeu teria recebido remuneração (como empregado) por um período de 9 meses - 01/09/2019 a 15/05/2020, considerando os vínculos de 15/07/2019 a 15/05/2020 e de 09/01/2020 a 19/02/2020, conforme CTPS e extrato do CNIS (evento 6 - procadm3, pp. 14 e 32) - mas teve apenas 7 (sete) meses com salários-de-contribuição registrados nesse período, uma vez que não constam do CNIS salários de contribuição para os meses de março e abril/2020 (evento 6 - out4, pp.  13/14).

Não consta do CNIS salários de contribuição para os meses de março e abril/2020 (evento 6 - out4, pp.  13/14). Em janeiro/2020 constam dois salários de contribuição, de dois vínculos diversos, que devem ser somados para cálculo da média. Em fevereiro/2020 consta apenas o salário de contribuição do vínculo iniciado em 09/01/2020.

A média dos 7 meses com salários de contribuição registrados no período é de R$ 1.984,65, valor superior ao limite de R$ 1.425,56 para enquadramento na condição de “segurado de baixa renda” em 2020 (Portaria MPS/MF nº 914, de 13/01/2020). 

Ainda que se apure a média considerando os nove 9 meses em que o autor manteve vínculos de trabalho inseridos no período de 01/09/2019 a 31/08/2020 e considerando salários de contribuição de valor zero para os meses de março e abril/2020, tem-se o valor de R$ 1.543,62, também superior ao limite então vigente.

7. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REC/URSO INOMINADO. Condeno os recorrentes vencidos em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001820091v8 e do código CRC b7970568.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500001839134
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022644-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REC/URSO INOMINADO. Condeno os recorrentes vencidos em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001839134v2 e do código CRC fe6f41d5.

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Data e Hora: 25/8/2022, às 20:50:47



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5022644-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REC/URSO INOMINADO. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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