RECURSO CÍVEL Nº 5002048-68.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: trata-se de ação visando concessão de auxílio-acidente a partir de 14.02.2020. O demandante alega ter sofrido fratura na fíbula de um dos membros inferiores.
Sentença (ev. 83): julgou improcedente o pedido, por compreender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Recurso Inominado – autora (ev. 87): requer a reforma da sentença, a fim de obter o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 29/12/2019 e 11/05/2020.
VOTO
Verifica-se que, na inicial, o autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Contudo, em sede recursal, requer o pagamento de parcelas atrasadas do auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/12/2019 e 11/05/2020, matéria não suscitada nem debatida em primeiro grau.
Não se tratando de fato superveniente, e não tendo sido provado que a não alegação do fato ocorreu por motivo de força maior, forçoso reconhecer que o recorrente inova em sua argumentação recursal.
Os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. Invocar um novo pedido nas razões recursais consiste em inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (resguardados os arts. 493 e 1.014 do CPC). Consequentemente, o recurso autoral não é admissível.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001767254v5 e do código CRC c1552eb0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:13:57