Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002048-68.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: trata-se de ação visando concessão de auxílio-acidente a partir de 14.02.2020. O demandante alega ter sofrido fratura na fíbula de um dos membros inferiores.

Sentença (ev. 83): julgou improcedente o pedido, por compreender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.

Recurso Inominado – autora (ev. 87): requer a reforma da sentença, a fim de obter o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 29/12/2019 e 11/05/2020.

VOTO

Verifica-se que, na inicial, o autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Contudo, em sede recursal, requer o pagamento de parcelas atrasadas do auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/12/2019 e 11/05/2020, matéria não suscitada nem debatida em primeiro grau.

Não se tratando de fato superveniente, e não tendo sido provado que a não alegação do fato ocorreu por motivo de força maior, forçoso reconhecer que o recorrente inova em sua argumentação recursal.

Os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. Invocar um novo pedido nas razões recursais consiste em inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (resguardados os arts. 493 e 1.014 do CPC). Consequentemente, o recurso autoral não é admissível.

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso,  nos termos da fundamentação supra.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002048-68.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001839126v2 e do código CRC cbf8f317.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002048-68.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 311, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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