Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000568-33.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais (evento 61), alega, em síntese, que (i) o grupo familiar é composto por duas pessoas e a renda mensal auferida é nula; (ii) ele e seus familiares sobrevivem da ajuda de terceiros; (iii) necessita da prestação assistencial no momento de sua vida em que a velhice já tolheu sua produtividade laboral e dilapidar o único patrimônio construído ao longo dos anos de vida para ter o mínimo de dignidade não parece razoável; (iv) é idoso, possui baixa escolaridade, reside em bairro periférico, sendo essa localidade pautada pela violência e marginalização; (v) o risco de vulnerabilidade social é evidente (confirmado pelo laudo social) e é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar; (vi) embora a Lei 8.742/1993 estabeleça em seu art. 20, §3º, um patamar econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, a jurisprudência vem considerando que este não é absoluto, ou seja, esse critério legal não pode excluir a análise das condições pessoais e; (vii) preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, razão pela qual, deve a sentença ser reformada para adequar-se ao caso concreto.

Contrarrazões de evento 67.

VOTO

A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito. 

A Constituição da República em seu art. 203, V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do art. 203 e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu art. 20:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.         (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.

Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (DJ em 20/04/2017).

IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O art. 20 da LOAS e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial, devendo o requerente comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.

 A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o art. 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso). A pessoa com deficiência, por sua vez, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011.

Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da TNU:

“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019).

A avaliação de deficiência e do grau de impedimento é de competência do INSS por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do art. 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470/2011).

Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU:

“Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.

Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).

DO NÚCLEO FAMILIAR

O conceito de família para fins de obtenção do BPC está previsto no art. 20, § 1º:

Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

É bom registrar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS) e depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº 9.720, de 30/11/1998).

DA COMPOSIÇÃO DA RENDA

O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo art. 20, § 4º:

Art. 20 (...) § 4º  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A Lei nº 13.982, de 02/04/2020, passou a prever expressamente que não será computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro BPC, conforme o novel § 14 incluído no art. 20 da LOAS:

“Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”

Portanto,  deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.

DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.

Verifica-se o disposto no art. 20 da LOAS:

Art. 20 (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:  (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020): I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida:

(...) 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critério objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-10-2013)

 O precedente emanado do julgamento fixou o Tema 27: 

“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a seguinte Tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.

Registre-se que a Súmula 79/TNU dispõe que, "nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal".

Segundo a TNU, no julgamento do Tema 217: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC” (PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO).

Caso concreto

No caso, o autor ajuizou esta ação em 13/01/2021 objetivando a concessão de BPC desde a DER, em 23/10/2020 (evento 1/PADM6). A autarquia indeferiu o pedido por "não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo" (evento 31/PROCADM3).

Consta, nos autos (evento 49), que a investigação social ocorreu por meio de oficial de justiça (mandado de constatação), que, em 11/3/2022, expediu certidão com as seguintes informações:

(...)

Certifico e dou fé que, no dia 09/03/22, em contato telefônico como Sr. J. R. D. S., este confirmou que é autor deste processo e se colocou à disposição para atender minhas perguntas de verificação social. Certifico que o autor possui a seguinte identificação: RG nº 1.130.878/ES, CPF nº 567.000.837-53. Certifico que a autor reside com a esposa, Sra. Jaqueline Ferreira da Silva, RG nº 4.037.536/ES e CPF nº 027.526.867-57 (documento nº 01 em anexo). Certifico que o autor confirmou o endereço. Certifico que a casa possui os seguintes cômodos: um quarto, um banheiro, cozinha e sala (documento 2 em anexo). A casa se localiza a 100 metros do ponto de ônibus, a rua possui asfalto, possui um Hospital a 2 km de distância. O autor recebe R$800,00 (oitocentos reais mensais) como autônomo. O autor declarou que não possui deficiência física ou mental e possui câncer e está em tratamento. Certifico que o autor relatou que possui o seguinte gasto na casa: R$800,00 (oitocentos reais) em medicamentos e que o filho que não reside junto na casa mas ajuda na alimentação. O autor possui fogão, geladeira, uma cama de casal, um pequeno armário de quarto e um sofá. Certifico que o autor informou que não possui garagem, bem como veículo. Certifico que o autor informou que não recebe benefício do governo. Certifico que o autor informou que a esposa é do lar. Assim sendo, devolvo este.

(...)

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

(...)

O requerimento administrativo NB 88/709.302.376-3, formulado em 23/10/2020, foi indeferido porque foi apurada renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 31, PROCADM3). 

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

O autor nasceu em 22/01/1952, tem 69 anos de idade, já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro. 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No processo administrativo, o autor declarou que o grupo familiar é composto por ele e por sua cônjuge/companheira, Jaqueline Ferreira da Silva, e que ele e Jaqueline têm renda mensal decorrente do trabalho respectivamente estimada em R$ 1.000,00 e R$ 500,00 (Evento 31, PROCADM3, fl. 33). Ao oficial de justiça, o autor mais recentemente declarou que recebe R$ 800,00 como autônomo (evento 49_CERT1), ou seja, o autor continuou trabalhando e auferindo renda.

O INSS considerou "que o grupo familiar do (a) requerente possui renda R$ 1.500,00, em razão da remuneração de R$ 1.000,00 auferida pelo requerente, e da remuneração de R$ 500,00, auferida pela cônjuge do requerente, conforme valores declarados no CadÚnico, com última atualização em 08/04/2021, além de ter sido verificado que ambos possuem empresas ativas em seus nomes, e, por ser o grupo familiar composto por dois membros, a renda familiar per capita é de R$ 750,00, portanto superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento, que era de R$ 264,25" (Evento 31, PROCADM3, fl. 52).

A renda familiar per capita declarada é superior a 1/4 do salário mínimo. A lei exige que seja inferior a este limite. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985 e 580.963, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013). Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios. 

Foram relatadas despesas com farmácia (R$ 73,70),  cartão de crédito (R$ 1.370,00), mercado (R$ 767,57), energia elétrica (R$ 158,77), água (R$ 123,74) e IPTU (R$ 53,43) (Evento 37, PET1).

O INSS impugnou as despesas a título de cartão de crédito (evento 41):

O autor declarou que a filha empresta a ela o cartão de crédito para que possa efetuar as compras básicas do mês (evento 44, PET1). O autor exibiu declaração firmada pela filha, atestando que o pai faz compras de mercado, farmácia e material de crédito utilizando o cartão de crédito dela (Evento 44, DECL2).

O autor exibiu a fatura de julho/2021 do cartão de crédito da filha (Evento 37, OUT2, fl. 7). Ainda que, por hipótese, o cartão de crédito em nome da filha tenha sido mesmo usado pelo autor e por sua esposa, não ficou discriminadamente provada a composição dos gastos, frustrando a aferição de que todas as despesas sejam indispensáveis para a subsistência.

Foram comprovadas despesas com farmácia (R$ 73,70), mercado (R$ 558,60 - junho/2021), energia elétrica (R$ 158,77), água (R$ 123,74), IPTU (R$ 53,43). As despesas são compatíveis com a renda familiar, declarada no CadÚnico em R$ 1.500,00.

Em que pese a simplicidade da residência (evento 49, FOTO3), não ficou comprovado que a renda da família é insuficiente para prover os gastos básicos do lar. 

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.

(...)

Com efeito, o espelho do CádÚnico (evento 31), atualizado em 08/04/2021, demonstra que o grupo familiar é composto pelo autor (atualmente com 70 anos) e sua companheira Jaqueline Ferreira da Silva (atualmente com 70 anos) e que a renda mensal é de aproximadamente R$ 1.500,00, portanto, a renda mensal per capita  é bem superior a um quarto do salário mínimo vigente.

Não obstante, a concessão de BPC não se justificaria em razão de ausência de comprovação de  estado de vulnerabilidade social. Isso porque os rendimentos mensais, na ordem de R$1.500,00, são suficientes para manter as despesas do grupo familiar, pois não há prova de despesas extraordinárias e o autor e sua esposa residem em casa própria que, pelas fotografias de evento 49 (FOTO3), possui condições de moradia adequadas. Além disso, há informações nos autos de que a filha do autor presta-lhe auxílio, concedendo-lhe o seu cartão de crédito para que ele efetue compras.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (Processo n. 0517397- 48.2012.4.05.8300, DJ 23/2/2017). Na hipótese, a filha do autor tem condições de auxiliar financeiramente o pai sem o prejuízo de seu próprio sustento.

Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora vislumbrada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001796315v12 e do código CRC 5d3fe4ea.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000568-33.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001838843v2 e do código CRC e67f5b0f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000568-33.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 632, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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