Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017424-38.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra decisão do Juízo do Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora do processo principal (5001243-50.2022.4.02.5004) para determinar aos réus (FNDE e Caixa Econômica Federal) que se abstivessem “de efetuar cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil n. 06.1034.185.0004291-25 até o deslinde desta ação”. 

2. Em suas razões, alega que: a) a extensão da carência pressupõe requisitos cujo cumprimento deve ser avaliado, de forma exclusiva, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação; b) a autora não solicitou ao Ministério da Saúde a extensão de carência do estudante de medicina aprovado em programa de residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001; c) sem a verificação prévia dos requisitos pelo Ministério da Saúde, “o FNDE está impedido de dar seguimento aos demais procedimentos para a concessão do benefício”, o que configuraria a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda principal. Com base nesses argumentos, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, o provimento do recurso para que a tutela de urgência concedida no processo principal seja revogada. 

3. Intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões.

4. O FNDE reiterou, no ev. 11, que a recorrida/autora não cursa residência médica em especialidade elencada no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS/MS nº 3/2013.

VOTO

5. De acordo com a decisão de ev. 03,

6. O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, prevê que:

o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (sem grifo no original)

7. As especialidades médicas prioritárias referidas no dispositivo legal encontram-se listadas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS/MS nº 3/2013 (disponível em http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/integras_pdf/PORT_CONJ_SGTES_SAS_MS_3_2013.pdf. Acesso em 06.06.2022). São as seguintes: 1) clínica médica; 2) cirurgia geral; 3) ginecologia e obstetrícia; 4) pediatria; 5) neonatologia; 6) medicina intensiva; 7) medicina de família e comunidade; 8) medicina de urgência; 9) psiquiatria; 10) anestesiologia; 11) nefrologia; 12) neurocirurgia; 13) ortopedia e traumatologia; 14) cirurgia do trauma; 15) cancerologia clínica; 16) cancerologia cirúrgica; 17) cancerologia pediátrica; 18) radiologia e diagnóstico por imagem; e 19) radioterapia.

8. Segundo consta da petição inicial do processo principal, a recorrida, após ter-se graduado em Medicina, foi aprovada no Programa de Residência Médica em Pediatria. Por esse motivo, solicitou a extensão da carência para início da amortização das parcelas do financiamento estudantil. A solicitação foi deferida e a carência foi estendida até 28.02.2022, data do encerramento da residência.

9. No entanto, ainda segundo a petição inicial do processo principal, a recorrida, ao término do Programa de Residência Médica em Pediatria, foi aprovada, em uma segunda residência, no Programa de Residência Médica em Gastroenterologia e Hepatologia Pediátrica, com início em 01.03.22 e término previsto para 29.02.2024.

10. A controvérsia dos autos diz respeito, portanto, à possibilidade de se estender a carência uma segunda vez, no caso de aprovação do estudante financiado em uma segunda residência.

11. O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, nada dispõe sobre a possibilidade de prorrogação da carência em caso de ingresso em uma segunda residência médica. Contudo, há entendimento jurisprudencial, que, interpretando o referido dispositivo legal, não admite uma segunda extensão da carência. Os argumentos para tanto são: a) a legislação de regência não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES com relação a uma segunda residência médica; b) mais de uma extensão da carência possibilitaria postergar, indefinidamente, o início da amortização das parcelas do financiamento; c) se um particular se beneficiar com uma segunda extensão de carência, isso pode, indiretamente, tendo em vista a limitação dos recursos do programa governamental, obstar a concessão do benefício a quem, cumprindo os requisitos legais, almeje cursar sua primeira residência médica. (TRF5, ApelRemNec 0804476-71.2020.4.05.0000). Em sentido diverso, há entendimento jurisprudencial que entende ser possível a prorrogação do período de carência para o curso de uma segunda residência quando ela, além de preencher os requisitos legais, demandar curso prévio de outra residência. (TRF4, AC 5012851-13.2019.4.04.7003).

6. Conforme se infere dos autos, em sede de cognição sumária, é legítima a postura do FNDE de indeferir pedido de extensão de carência em situação como a descrita neste processo, uma vez que a área da segunda residência não está incluída entre as especialidades médicas prioritárias previstas na legislação. Por isso, a autora não preenche os requisitos da tutela de urgência requerida no processo principal.

7.  Ante o exposto, ratifico os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida e voto por dar provimento ao recurso interposto pelo FNDE, para revogar a decisão de ev. 03 do processo principal (5001243-50.2022.4.02.5004).



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001751809v4 e do código CRC 1d8afc26.

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Documento:500001838620
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017424-38.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo FNDE, para revogar a decisão de ev. 03 do processo principal (5001243-50.2022.4.02.5004), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001838620v2 e do código CRC 1faa87cf.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017424-38.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 465, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO FNDE, PARA REVOGAR A DECISÃO DE EV. 03 DO PROCESSO PRINCIPAL (5001243-50.2022.4.02.5004).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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