RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017424-38.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra decisão do Juízo do Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora do processo principal (5001243-50.2022.4.02.5004) para determinar aos réus (FNDE e Caixa Econômica Federal) que se abstivessem “de efetuar cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil n. 06.1034.185.0004291-25 até o deslinde desta ação”.
2. Em suas razões, alega que: a) a extensão da carência pressupõe requisitos cujo cumprimento deve ser avaliado, de forma exclusiva, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação; b) a autora não solicitou ao Ministério da Saúde a extensão de carência do estudante de medicina aprovado em programa de residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001; c) sem a verificação prévia dos requisitos pelo Ministério da Saúde, “o FNDE está impedido de dar seguimento aos demais procedimentos para a concessão do benefício”, o que configuraria a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda principal. Com base nesses argumentos, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, o provimento do recurso para que a tutela de urgência concedida no processo principal seja revogada.
3. Intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões.
4. O FNDE reiterou, no ev. 11, que a recorrida/autora não cursa residência médica em especialidade elencada no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS/MS nº 3/2013.
VOTO
5. De acordo com a decisão de ev. 03,
6. O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, prevê que:
o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (sem grifo no original)
7. As especialidades médicas prioritárias referidas no dispositivo legal encontram-se listadas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS/MS nº 3/2013 (disponível em http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/integras_pdf/PORT_CONJ_SGTES_SAS_MS_3_2013.pdf. Acesso em 06.06.2022). São as seguintes: 1) clínica médica; 2) cirurgia geral; 3) ginecologia e obstetrícia; 4) pediatria; 5) neonatologia; 6) medicina intensiva; 7) medicina de família e comunidade; 8) medicina de urgência; 9) psiquiatria; 10) anestesiologia; 11) nefrologia; 12) neurocirurgia; 13) ortopedia e traumatologia; 14) cirurgia do trauma; 15) cancerologia clínica; 16) cancerologia cirúrgica; 17) cancerologia pediátrica; 18) radiologia e diagnóstico por imagem; e 19) radioterapia.
8. Segundo consta da petição inicial do processo principal, a recorrida, após ter-se graduado em Medicina, foi aprovada no Programa de Residência Médica em Pediatria. Por esse motivo, solicitou a extensão da carência para início da amortização das parcelas do financiamento estudantil. A solicitação foi deferida e a carência foi estendida até 28.02.2022, data do encerramento da residência.
9. No entanto, ainda segundo a petição inicial do processo principal, a recorrida, ao término do Programa de Residência Médica em Pediatria, foi aprovada, em uma segunda residência, no Programa de Residência Médica em Gastroenterologia e Hepatologia Pediátrica, com início em 01.03.22 e término previsto para 29.02.2024.
10. A controvérsia dos autos diz respeito, portanto, à possibilidade de se estender a carência uma segunda vez, no caso de aprovação do estudante financiado em uma segunda residência.
11. O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, nada dispõe sobre a possibilidade de prorrogação da carência em caso de ingresso em uma segunda residência médica. Contudo, há entendimento jurisprudencial, que, interpretando o referido dispositivo legal, não admite uma segunda extensão da carência. Os argumentos para tanto são: a) a legislação de regência não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES com relação a uma segunda residência médica; b) mais de uma extensão da carência possibilitaria postergar, indefinidamente, o início da amortização das parcelas do financiamento; c) se um particular se beneficiar com uma segunda extensão de carência, isso pode, indiretamente, tendo em vista a limitação dos recursos do programa governamental, obstar a concessão do benefício a quem, cumprindo os requisitos legais, almeje cursar sua primeira residência médica. (TRF5, ApelRemNec 0804476-71.2020.4.05.0000). Em sentido diverso, há entendimento jurisprudencial que entende ser possível a prorrogação do período de carência para o curso de uma segunda residência quando ela, além de preencher os requisitos legais, demandar curso prévio de outra residência. (TRF4, AC 5012851-13.2019.4.04.7003).
6. Conforme se infere dos autos, em sede de cognição sumária, é legítima a postura do FNDE de indeferir pedido de extensão de carência em situação como a descrita neste processo, uma vez que a área da segunda residência não está incluída entre as especialidades médicas prioritárias previstas na legislação. Por isso, a autora não preenche os requisitos da tutela de urgência requerida no processo principal.
7. Ante o exposto, ratifico os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida e voto por dar provimento ao recurso interposto pelo FNDE, para revogar a decisão de ev. 03 do processo principal (5001243-50.2022.4.02.5004).
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001751809v4 e do código CRC 1d8afc26.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:15:12