RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022770-67.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
J. L. MOREIRA interpôs "RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA/AGRAVO DE INSTRUMENTO" contra a decisão proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001 (autos principais), em trâmite no 1º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pedido de evento 125 pugnando pela manutenção do pagamento do benefício previdenciário em seu favor.
Em suas razões, alega que (i) o processo está em fase de cognição e instrução, sendo que ainda não foi realizada a audiência designada para 4/8/2022; (ii) a tramitação processual no âmbito dos juizados especiais não pode deixar de observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, principalmente nas decisões interlocutórias, haja vista o cabimento limitado de recursos dessas decisões; (iii) a suspensão do benefício recebido por ela não é razoável para o processo, haja vista que ainda está pendente audiência de instrução, para oitiva de testemunha; (iv) os fatos apresentados na demanda ainda estão pendentes de provas, sendo certo que a suspensão do benefício antes da produção das provas ocasionará violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ser permitido; (v) o poder da Administração Pública de rever seus atos também é limitado pelos princípios do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa; (vi) o Poder Judiciário não pode ordenar a suspensão do benefício previdenciário recebido por ela sem o regular processamento da demanda, principalmente pelo fato de que a instrução ainda está aberta e o processo pendente de produção de prova.
Pugnou, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Decisão de evento 4 determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001.
Petição da recorrida de evento 8 pugnando pela revogação da decisão d evento 4.
VOTO
A decisão de evento 4 concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:
(...)
Sabe-se que as decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo dos JEFs são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. A Lei n. 10.259/2001 (art. 5°) prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias: “Exceto nos casos do art. 4°, somente será admitido recurso de sentença definitiva". O art. 4° dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Assim, pela conjugação desses dois artigos, se extrai a hipótese de cabimento recurso de urgência, cabível de decisão que deferir medida cautelar ou mesmo antecipatória de tutela.
No caso, a decisão recorrida determinou a suspensão do benefício previdenciário da parte ré, ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (evento 110):
(...) Trata-se de demanda previdenciária, onde se discute o recebimento de pensão por morte.
Em linhas gerais, o benefício fora deferido administrativamente para a corré. Contudo, no decorrer da instrução, se tornou certo que a corré - J. L. - já não convivia como se casada fosse com o extinto desde 2012. Mesmo em audiência tendo afirmado que possuía encontros ocasionais com o extinto, certo é que não dependia economicamente do extinto, não possui decisão judicial favorável para a percepção de alimentos e estava separada de fato desde 2012
Logo, considerando os fatos e, principalmente a audiência que serviu para comprovar o respectivo fato, o benefício não é devido a Senhora Jocelina, o que demanda a imediata revogação do mesmo, considerando a indisponibilidade do interesse público. (...)
Considerando que a parte autora da ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001 pugnou pela concessão do benefício previdenciário, inclusive a título de tutela provisória de urgência, em substituição ao benefício que vinha a recorrente recebendo, o qual foi suspenso pelo magistrado a quo no decurso do processo, pode-se concluir que a decisão recorrida é passível de impugnação pela medida ora em apreço.
Assim, passa-se a apreciar a medida liminar pleiteada.
Sabe-se que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Assim, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/1988.
No caso, o benefício da parte recorrente foi suspenso sem que fosse concluída a instrução processual, pois ainda será realizada prova testemunhal. O próprio magistrado na decisão de evento 129 afirmou que ainda persiste dúvida no processo para saber se o relacionamento da parte autora era um namoro ou convivência more uxório, destacando que as partes (inclusive a recorrente), na audiência a ser designada, poderão trazer até 3 testemunhas para comprovar o que entenderem de direito.
Assim, obstado o exercício do direito de defesa da recorrente relativamente ao cancelamento de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser revogada a decisão que prontamente suspendeu o benefício, assegurando-se à pensionista a percepção da pensão, ao menos até a prolação da sentença.
Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos da decisão recorrida de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos.
(...)
Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida.
A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.
Voto por conhecer o recurso como medida de urgência e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a a suspensão dos efeitos da decisão de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001794677v2 e do código CRC 80a6f80f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 25/8/2022, às 18:52:16