Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022770-67.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

J. L. MOREIRA interpôs "RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA/AGRAVO DE INSTRUMENTO" contra a decisão proferida na ação n.  5011598-65.2021.4.02.5001 (autos principais), em trâmite no 1º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pedido de evento 125 pugnando pela manutenção do pagamento do benefício previdenciário em seu favor.

Em suas razões, alega que (i) o processo está em fase de cognição e instrução, sendo que ainda não foi realizada a audiência designada para 4/8/2022; (ii) a tramitação processual no âmbito dos juizados especiais não pode deixar de observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, principalmente nas decisões interlocutórias, haja vista o cabimento limitado de recursos dessas decisões; (iii) a suspensão do benefício recebido por ela não é razoável para o processo, haja vista que ainda está pendente audiência de instrução, para oitiva de testemunha; (iv) os fatos apresentados na demanda ainda estão pendentes de provas, sendo certo que a suspensão do benefício antes da produção das provas ocasionará violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ser permitido; (v) o poder da Administração Pública de rever seus atos também é limitado pelos princípios do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa; (vi) o Poder Judiciário não pode ordenar a suspensão do benefício previdenciário recebido por ela sem o regular processamento da demanda, principalmente pelo fato de que a instrução ainda está aberta e o processo pendente de produção de prova.

Pugnou, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

Decisão de evento 4 determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001.

Petição da recorrida de evento 8 pugnando pela revogação da decisão d evento 4.

VOTO

A decisão de evento 4 concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:

(...)

Sabe-se que as decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo dos JEFs são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. A Lei n. 10.259/2001 (art. 5°) prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias: “Exceto nos casos do art. 4°, somente será admitido recurso de sentença definitiva". O art. 4° dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Assim, pela conjugação desses dois artigos, se extrai a hipótese de cabimento recurso de urgência, cabível de decisão que deferir medida cautelar ou mesmo antecipatória de tutela.

No caso, a decisão recorrida determinou a suspensão do benefício previdenciário da parte ré, ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (evento 110):

(...) Trata-se de demanda previdenciária, onde se discute o recebimento de pensão por morte.

Em linhas gerais, o benefício fora deferido administrativamente para a corré. Contudo, no decorrer da instrução, se tornou certo que a corré - J. L. - já não convivia como se casada fosse com o extinto desde 2012. Mesmo em audiência tendo afirmado que possuía encontros ocasionais com o extinto, certo é que não dependia economicamente do extinto, não possui decisão judicial favorável para a percepção de alimentos e estava separada de fato desde 2012

Logo, considerando os fatos e, principalmente a audiência que serviu para comprovar o respectivo fato, o benefício não é devido a Senhora Jocelina, o que demanda a imediata revogação do mesmo, considerando a indisponibilidade do interesse público. (...)

Considerando que a parte autora da ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001 pugnou pela concessão do benefício previdenciário, inclusive a título de tutela provisória de urgência, em substituição ao benefício que vinha a recorrente recebendo, o qual foi suspenso pelo magistrado a quo no decurso do processo, pode-se concluir que a decisão recorrida é passível de impugnação pela medida ora em apreço.

Assim, passa-se a apreciar a medida liminar pleiteada.

Sabe-se que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Assim, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/1988. 

No caso, o benefício da parte recorrente foi suspenso sem que fosse concluída a instrução processual, pois ainda será realizada prova testemunhal. O próprio magistrado na decisão de evento 129 afirmou que ainda persiste dúvida no processo para saber se o relacionamento da parte autora era um namoro ou convivência more uxório, destacando que as partes (inclusive a recorrente), na audiência a ser designada, poderão trazer até 3 testemunhas para comprovar o que entenderem de direito.

Assim, obstado o exercício do direito de defesa da recorrente relativamente ao cancelamento de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser revogada a decisão que prontamente suspendeu o benefício, assegurando-se à pensionista a percepção da pensão, ao menos até a prolação da sentença.

Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos da decisão recorrida de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos.

 

(...)

Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida.  

A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.

Voto por conhecer o recurso como medida de urgência e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a a suspensão dos efeitos da decisão de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001794677v2 e do código CRC 80a6f80f.

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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022770-67.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso como medida de urgência e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a a suspensão dos efeitos da decisão de evento 110 proferida na ação n. 5011598-65.2021.4.02.5001, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001838616v2 e do código CRC 17ed7bba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022770-67.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 709, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE EVENTO 110 PROFERIDA NA AÇÃO N. 5011598-65.2021.4.02.5001, RATIFICANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. INTIMEM-SE. PRECLUSA A DECISÃO, DÊ-SE BAIXA DOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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