Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005304-82.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e a sua posterior conversão no benefício por incapacidade permanente.

2. O autor, em suas razões, sustenta que possui enfermidades, tais como (“Fratura ao nível do punho e da mão (CID S62); Fratura de outro artelho (CID S92.5); Fratura de ossos do metatarso (CID S92.3); Anormalidades da marcha e da mobilidade (CID R26); Luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1) e Ferimento de outras partes do pé (CID S91.3)”) que os incapacita de exercer suas atividades laborativas habituais. Sustenta que o seu pedido foi julgado improcedente, pura e simplesmente porque o laudo pericial atestou sua capacidade. Entretanto, essa conclusão pericial está em total desacordo com a documentação médica acostada nos autos, bem como, se forem analisadas as suas condições pessoais, não haverá dúvidas de que suas graves enfermidades o impedem de exercer suas atividades laborais, uma vez que exerce seu labor no campo. Aduz ainda que o perito judicial não é especialista nas enfermidades supramencionadas, razão pela qual seu quadro clínico não foi analisado de maneira correta. Requer a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de uma nova perícia com médico especialista em Ortopedia.

3. O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. O autor alega que sofre de enfermidades de natureza ortopédica que o incapacitam para exercer suas atividades laborativas habituais.

12. Em 11/11/2021, foi realizada a perícia médica judicial, com médica especialista em Reumatologia. No laudo, a perita do Juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar os laudos e exames médicos particulares, afirmou que o autor, embora tivesse um “passado de fratura no pé direito (CID S92)”, constatou, na data da perícia: “Não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora a patologia descrita acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos.” Constatou ainda, a incapacidade para o trabalho no passado: “O Periciado relata que sofreu acidente automobilístico em 29/12/2019, quando a motocicleta em que estava colidiu com outra motocicleta, sendo encaminhado para o Hospital Silvio Ávidos, onde foram identificadas lesões no pé direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico.”. E declarou que: “O tratamento já foi realizado. No momento não há previsão para realização de novo tratamento cirúrgico. Sim, o tratamento é oferecido pelo SUS. Trabalho e eventual tratamento não são incompatíveis”.  (EVENTO 17 – Laudo 1). Ao final, a perita do juízo concluiu que “conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho”.

13. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia na data que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que os laudos/receituários particulares juntados aos autos (Evento 1 – Laudo 6) não se mostram suficientes para invalidarem as conclusões da perícia médica judicial.

14. Ademais, observa-se que a perícia judicial considerou todos os exames complementares e relatórios médicos apresentados durante o ato pericial e no processo (Evento 17 - LAUDO1, quesito 14 - fls.08) "Foram considerados anamnese, exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, cutâneo, cardiovascular), e avaliação dos laudos médicos”.

15. Assim, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral necessária à obtenção do benefício pleiteado.

16. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança do Juízo, pois esta fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.

17. Sobre a impugnação ao laudo do perito judicial, cumpre dizer que ele apresenta esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do recorrente.  

18. Para se autorizar o pedido de esclarecimentos, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova diligência para apreciação da questão da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo. O mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da prova pericial.

19. Nesses termos, observo que as conclusões da perita se deram, repita-se, com base em exame físico realizado e na análise de documentação médica constante dos autos, constituindo, certamente, documento hábil e válido para verificação da incapacidade laborativa da parte.

20. Ressalta-se, ainda, o caráter auxiliar da prova pericial, sendo esse meio de prova mero norteador que através de quesitos pontuais fornece subsídios para a elucidação de questões específicas das quais o magistrado não possui conhecimento técnico aprofundado, colaborando apenas para uma aferição mais precisa da real situação do jurisdicionado. Dentro desta lógica, sendo a perícia judicial um meio auxiliar de aferição da verdade real, estando presentes outros elementos que comprovem a existência da capacidade ou incapacidade do segurado, torna-se desnecessária a produção de outras provas caso o magistrado entenda que a causa esteja madura para julgamento.

21. Quanto à perícia ter sido realizada por especialista em Reumatologia, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

22. Por fim, vale frisar que a análise das condições pessoais e sociais só é cabível quando reconhecida ao menos a incapacidade parcial do segurado (Súmulas TNU nº 47 e 77), o que  também não é o caso dos autos.

23. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

24. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500001838520
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RECURSO CÍVEL Nº 5005304-82.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005304-82.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 267, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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