RECURSO CÍVEL Nº 5003947-67.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
2. A autora, em suas razões, alega que sofre de enfermidades tais como (“Epilepsia e Quadro Depressivo”), que a incapacita de exercer qualquer atividade laboral. Sustenta que a sentença julgou improcedente seu pedido, porque o laudo pericial atestou sua capacidade. Entretanto, aduz que há contradição entre a conclusão pericial e as respostas dos quesitos fornecidas pelo próprio expert. Ao final, requer a reforma da sentença e o provimento do seu pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e a designação de um novo exame pericial.
3. O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.
6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
11. A autora alega, na petição inicial, que sofre de enfermidade de natureza neurológica que a incapacita para suas atividades laborativas habituais (e quaisquer outras atividades).
12. Em 16.09.2021, foi realizada a perícia judicial com médico especialista em Medicina do Trabalho. No laudo, o perito do Juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar os laudos e exames médicos particulares, declarou que, embora a autora sofresse de “Epilepsia Sem Especificação (G40) e de Episódio Depressivo Sem Especificação (F32)”, a causa provável da doença é “multifatorial”. Declarou ainda, que na data da perícia: “A autora apresentou um único relatório médico e nunca houve indicação cirúrgica. Tratamento oferecido pelo SUS. Há indicação de tratamento contínuo para uma das patologias informadas. A outra é passível de cura, sem data determinada para o término do tratamento”.O perito do Juízo, concluiu que “com os elementos periciais apresentados não foi possível caracterizar incapacidade”. (EVENTO 13 – Laudo 1).
13. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia na data que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que sequer constam nos presentes autos laudos/exames médicos e nem receituários, que comprovem suas enfermidades. Portanto, apenas suas alegações não se mostram suficientes para invalidarem as conclusões da perícia médica judicial.
14. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC3 ). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no recurso, de que houve contradições nas respostas aos quesitos, não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar que a doença, por si só, não garante o benefício, o evento deflagrador é a incapacidade.
15. Vale ressaltar que a epilepsia é doença que normalmente é marcada por crises episódicas. Por mais que se reconheça que a doença acarreta algumas limitações e dificulta a inclusão no mercado formal de trabalho, dificilmente os períodos de incapacidade têm extensão suficiente para justificar o deferimento de auxílio-doença. Importante frisar que o fato de a recorrente possuir as patologias mencionadas, não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho, o que é o caso dos autos, razão pela qual resta inviável a concessão do benefício pleiteado.
16. Por fim, sobre a impugnação ao laudo do perito judicial, cumpre dizer que ele apresenta esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da recorrente.
17. Para se autorizar o pedido de esclarecimentos, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova diligência para apreciação da questão da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo. O mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da prova pericial.
18. Nesses termos, observo que as conclusões do perito se deram, repita-se, com base em exame físico realizado e na análise de documentação médica apresentada pela autora durante a perícia judicial, constituindo, certamente, documento hábil e válido para verificação da incapacidade laborativa da parte.
19. Ressalta-se, ainda, o caráter auxiliar da prova pericial, sendo esse meio de prova mero norteador que através de quesitos pontuais fornece subsídios para a elucidação de questões específicas das quais o magistrado não possui conhecimento técnico aprofundado, colaborando apenas para uma aferição mais precisa da real situação do jurisdicionado. Dentro desta lógica, sendo a perícia judicial um meio auxiliar de aferição da verdade real, estando presentes outros elementos que comprovem a existência da capacidade ou incapacidade do segurado, torna-se desnecessária a produção de outras provas caso o magistrado entenda que a causa esteja madura para julgamento.
20. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
21. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001753248v4 e do código CRC bff58df1.
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Data e Hora: 25/8/2022, às 19:14:1