RECURSO CÍVEL Nº 5002407-61.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, devidamente habilitada nos autos (evento 73), contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (NB 6260917302) desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2018, indeferido em razão da Data do Início da Incapacidade - DII - ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
2. A autora, em suas razões (evento 114), sustenta que “[...]embora o recolhimento tenha ocorrido no dia 19 de novembro de 2018, não houve expediente bancário após o feriado do dia 15 de novembro que permitisse tal pagamento, é o que se comprova com a ausência de juros e correção no pagamento vislumbrado no próprio CNIS indicado na sentença. Assim, a competência referente ao pagamento é de outubro de 2018, momento anterior à indicação da patologia que dispensa a carência. Ainda, a análise da contribuição em dia se dá em 10-2013 quando verteu contribuição na modalidade de contribuinte individual, logo, o não pagamento em dia em momento posterior, não lhe afeta o direito ao benefício e análise para fins de carência[...]”. Requer a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo até o óbito do segurado.
3. O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, a r. sentença dirimiu a lide sob os seguintes fundamentos:
“[...] A autora alega em sua inicial que está incapacitada para o trabalho em decorrência de Neoplasia em Esôfago, apresentando os laudos e exames médicos acostados no evento 1, DOC6, que apontam CA de esôfago, carcinoma de células escamosas, tratamento com quimioterapia no setor de oncologia por tempo interminado.
O INSS apresentou a avaliação médica da autarquia, que aponta a existência de incapacidade laborativa, sugerindo, inclusive, a aposentadoria por invalidez: “Periciado com Ca de esofago com metastases pulmonares em tratamento paliativo com QT, estando com jejunostomia, sem condicoes de trabalhar. DID: 07/08/2018 quando iniciou os sintomas de disfagia descrito em prontuario medico. DII: 16/11/2018 data da EDA que visualizou e biopsio a lesao estenosante. Patologia isenta de carencia”.
Diante do óbito do autor CIRINEL MOTTE DE OLIVEIRA no curso da ação, foi deferida a habilitação de M. R. no polo ativo da demanda.
Por sua vez, o laudo pericial judicial (Eventos 89 e 100), decorrente do exame médico indireto realizado no dia 15/12/2021, concluiu que CIRINEL MOTTE DE OLIVEIRA, 41 anos de idade, era portador de C15.9 - Neoplasia maligna do esôfago, o que lhe causou incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 16/11/2018.
Não houve impugnação ao laudo.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
No evento 94, o INSS alega que, na data do início da incapacidade fixada, o falecido (CIRINEL MOTTE DE OLIVEIRA) não detinha qualidade de segurado e quando reingressou ao RGPS (19/11/2018) já se encontrava doente e incapaz (DID: 07/08/2018 e DII: 16/11/2018).
Pois bem.
Dispõe o artigo 26, II, da Lei 8.213/1991, que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
O laudo pericial classificou a doença do de cujus como neoplasia maligna, que isentaria de carência.
Analisando o CNIS juntado aos autos (Evento 94, PET4), constato que, de fato, após a contribuição referente à competência 07/2015, CIRINEL MOTTE DE OLIVEIRA perdeu a qualidade de segurado em 16/09/2016, ante o hiato de mais de 12 meses sem contribuição, sendo que somente reingressou ao RGPS quando já estava doente e incapaz, com o recolhimento da competência 11/2018, sem atraso, em 05/12/2018. O recolhimeto da competência 10/2018 foi realizado com atraso.
Assim, no caso em apreço, deve incidir o art. 42, §2º da Lei 8.213/91, tendo em vista que restou caracterizada que a doença incapacitante de que era portador e a incapacidade são preexistentes à sua refiliação perante ao RGPS
Dessa forma, forçoso reconhecer que CIRINEL MOTTE DE OLIVEIRA não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada, não fazendo jus à concessão do benefício.
O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
Portanto, o benefício não é devido [...]”.
9. Pois bem. Observa-se que após ter deixado de verter contribuições por mais de 24 meses (Evento 94 – petição 4), o autor voltou a fazer recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, justamente quando já estava incapacitado (DII em 16.11.2018), pois a competência de outubro/2018 foi paga com atraso em 19.11.2018, e a de novembro/2018 foi paga sem atraso em 05.12.2018. Assim, ainda que tais pagamentos sejam referentes às competências anteriores, faz-se forçoso reconhecer que o demandante reingressou no sistema já portador de doença incapacitante, tendo sido constatado no CNIS do de cujus, que estaria desde 2015 sem trabalhar (Evento 8 – Outros 1).
10. Nessa linha de raciocínio, tem-se que merece prosperar o argumento de que o segurado teria reingressado no RGPS, acometido de doença incapacitante, ocorrida em 16/11/2018.
11. O recorrente alega, ainda, que após o feriado de 15 de novembro não houve expediente bancário que permitisse o pagamento da contribuição previdenciária antes de 19.11.2018. No entanto, o feriado da proclamação da República em 2018, ocorreu numa quinta-feira, o que permitiria o pagamento sem atraso no dia útil seguinte, sexta-feira (16.11.2018), o que confirma que o recorrente reingressou ao RGPS já portador de doença incapacitante.
12. Assim, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela autora teve o condão de modificar o juízo de valor firmado em primeira instância e por esta Relatoria ratificado, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001786414v12 e do código CRC eef0c5fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:13:58