RECURSO CÍVEL Nº 5005359-76.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A pretensão autoral volta-se à concessão de aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido pelo art. 48, caput e §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91. Em suas razões de recurso, o autor alega que houve cerceamento de defesa - uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal. Sob tal justificativa, pugna pela anulação da sentença, com a baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
3. Em sede de contrarrazões, o INSS pleiteou a manutenção incólume da sentença.
VOTO
4. Em observância ao disposto pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, o autor precisa comprovar o desempenho de atividade rural entre 10/06/2005 e 10/06/2020 - data da DER. Para tanto, o demandante juntou aos autos (evento 1, PROCADM3, PROCADM4, PROCADM5) documentos que servem como início de prova material: ficha de matrícula escolar de seu filho, datada de 26/05/1997, em que o autor declara a profissão de lavrador; registro na Empresa J Silva Batista ME em que consta a profissão de lavrador, datado de 2003; Contrato de parceria agrícola celebrado entre o autor, sua esposa e Geraldo Acácio de Souza, datado de 02/01/2004; notas fiscais de compras feitas no estabelecimento “Balança Fazenda Campo Novo” referentes aos meses de agosto e setembro de 2015.
5. No que se refere à comprovação do período de carência, não se exige a apresentação de prova material correspondente a todo intervalo averiguado (TNU/Súmula n. 14). Ademais, deve-se considerar a eficácia tanto retroativa quanto prospectiva do início de prova material, desde que corroborado pela prova testemunhal (STJ/Resp. Repetitivo n. 1.348.633; STJ/Súmula n. 577; TNU/Pedilef. n. 50055646920144047004). Sob esse viés, atesta-se que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa porque impossibilitou a ampliação da eficácia do início de prova material por parte do autor - que poderia influir na formação do convencimento do órgão julgador.
6. Dessa forma, constatada a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser anulada e o processo devolvido ao Juízo de origem, dado que ele não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
7. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal, e prolação de nova decisão judicial.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001795473v3 e do código CRC 2b7b5542.
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Data e Hora: 25/8/2022, às 19:14:3