Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001393-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.  

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de dependência econômica (evento 18, SENT1).

Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou a anulação da mesma para instrução processual (evento 24, RecIno1). 

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, observo que a data do óbito de GABRIEL GONÇALVES DIAS se deu em 14/02/2019 (evento 1, PROCADM8), data em que estavam em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019.

Outrossim, observa-se que o ponto nodal no caso em tela é a condição de dependente da autora em relação ao seu filho, instituidor da pensão, sendo os demais requisitos (qualidade de segurado e óbito) incontroversos.

Observa-se que a r. sentença de piso analisou detidamente a questão na parte que interessa ao presente voto, nos seguintes termos:

“Pois bem, compulsando os autos, verifico que a controvérsia, em verdade, gravita em torno da dependência econômica da genitora em relação ao filho instituidor.

Quanto ao tema, a autora sustenta que: a) “o filho sempre viveu com a família na zona rural, auferindo renda proveniente de atividade exercida em regime de economia familiar”; b) “a requerente ficou sem condições de manter seu próprio sustento, e desde o óbito passa por dificuldades financeiras”.

(...)

Entretanto, apesar da documentação supracitada, não foi apresentado qualquer início de prova material contemporâneo dos fatos a respeito da habitual colaboração financeira prestada pelo filho instituidor em relação a sua genitora, que seja, ainda, caracterizada como indispensável à sobrevivência.

Os documentos apresentados, em verdade, demonstram que o filho colaborava com o exercício do labor rural em regime de economia familiar (cultivo de café, milho, feijão e banana), conforme relatado no termo de declaração (ev. 1 – procadm8, fl. 22).

Também observo, nesse mesmo sentido, que M. G. L., autora da presente ação, e o cônjuge João Sores Dias, firmaram um Contrato de Parceria Agrícola, com vigência de 16/03/2018 a 16/03/2021, para a cultura de alimentos de primeira necessidade, a criação de aves e animais domésticos, assim como para o cultivo de café. (ev. 1 – procadm8, fl. 18).

Percebe-se, portanto, que o filho instituidor auxiliava o grupo familiar, não devendo sua atuação ser confundida como indispensável à sobrevivência da família.”

 

Pois bem. Conforme bem assentado na sentença, as provas apresentadas não se mostram suficientes para comprovar a qualidade de dependente da autora em relação ao seu filho.

Ao contrário da tese sustentada em sede recursal, tem-se que a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada para fins de obtenção do benefício de pensão por morte conforme a legislação de regência (lei 8.213/91, art. 16, § 4º).

Contudo, o conjunto probatório presente nos autos não é apto a demonstrar que o falecido provia a subsistência da família, evidenciando tão somente uma relação de colaboração do filho no tocante ao trabalho rural desenvolvido pela família.

Observa-se que o filho da autora era pessoa extremamente jovem, com poucos e curtos vínculos laborais conforme demonstrado em sentença, o que não permite que se pressuponha a sua condição de mantenedor do lar.

Vale dizer que a recorrente não apresentou qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar as considerações expostas no julgado combatido, limitando-se a repetir as teses já ventiladas ao longo do feito e rechaçadas pelo Juízo a quo.

Outrossim, não merece guarida o pedido de anulação da sentença para produção de prova oral, uma vez que não tendo a autora apresentado início razoável de prova material acerca da dependência econômica e não sendo cabível, no presente caso, a produção de prova exclusivamente testemunhal, não se justifica sua produção nos autos.

Deste modo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º c/c art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001393-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001393-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 448, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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