Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009750-40.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pela cumulação do benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por idade. 

2. Em suas razões, o recorrente alega que a sua aposentadoria por idade é cumulável com o benefício acidentário, em razão de seu auxílio-acidente ter sido concedido anteriormente à vigência da Lei. n. 9.528/97. Ao final, pleiteia o provimento de seu pedido. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que é concedido, como forma de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho – , resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     

5. No caso sob exame, o autor alega ser beneficiado pelo auxílio-acidente nº 010.920.449-2 desde 01/07/1977, o qual foi cessado em 05/07/2020 em razão da concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 197.868.662. Diante disso, cinge-se a presente controvérsia sobre a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria. 

6. Pois bem, a sentença de piso decidiu pela impossibilidade de tal cumulação com base nos seguintes fundamentos:

O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, na redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com outro benefício. Contudo, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, nos seguintes termos:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
[...]
É o entendimento da jurisprudência sobre a questão tratada no presente feito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97, portanto, impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5007373-71.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
[...]
Assim, nos casos em que o auxílio suplementar/acidente for anterior à vigência da Lei. n. 9.528/97, este não poderá ser cumulado com aposentadoria quando concedida posteriormente àquela norma.
Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizaria um bis in idem, porque os valores recebidos a título de auxílio-acidente são considerados para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. (processo 5009750-40.2021.4.02.5002/ES, evento 11, SENT1)

7. O recorrente alega que teria direito à cumulação dos benefícios em virtude de seu benefício de auxílio acidente ter sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, sustentando ter direito adquirido ao acúmulo. 

8. Entretanto, sabe-se que o direito adquirido nasce somente quando o indivíduo completa todos os requisitos legais para ter o direito. Sob tal perspectiva, deve-se reconhecer que para que fosse possível falar em direito adquirido no presente caso seria necessário que ambos os benefícios tivessem seu início, ou o preenchimento de seus requisitos para a concessão, antes da vigência da citada legislação (11/11/97), o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a aposentadoria por idade do autor teve início apenas em 06/17/2020.

9. Nesse raciocínio, ressalta-se a súmula 507 do STJ, que esclarece que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Portanto, forçoso concluir que o autor não tem direito à reativação do seu benefício de auxílio acidente, visto que recebe aposentadoria.

10. Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo autor teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

12. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009750-40.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009750-40.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 308, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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