Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031276-66.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.

Em suas razões recursais (evento 29), a parte recorrente alega, em síntese, que (i) houve cerceamento ao direito de defesa, porque solicitou a produção de prova pericial, não havendo manifestação do juízo a quo a respeito do pleito; (ii) os contracheques trazidos aos autos comprovam que sempre recebeu adicional de periculosidade, justamente pelo fato de estar exposto às redes elétricas de alta tensão (NR 10 – acima de 1000 volts); (iii) laborou e labora com exposição às redes elétricas de alta tensão, recebendo periculosidade e havendo indicação de atividade periculosa no LTCAT, mas seu PPP não traz nenhuma informação a respeito, mesmo após inúmeras solicitações de correção à empregadora, sendo necessária a produção de prova pericial, requerimento este não enfrentado pelo magistrado; (iv) existem nos autos elementos probatórios capazes de comprovar que as atividades desempenhadas por ele, nas funções de cabeador e técnico de rede, são especiais, haja vista a exposição permanente às redes elétricas de alta tensão, as quais, segundo a NR 10, são aquelas com potência superiores a 1000 volts; (v) conforme se comprova por meio de dezenas de contracheques apresentados, sempre recebeu adicional de periculosidade, justamente pelo fato de estar exposto às redes elétricas de alta tensão; (vi) o  adicional de periculosidade percebido por ele encontra amparo na Portaria 3.214/1978, atualmente, no Anexo IV da NR-16 – implementado pela Portaria 1.078/2014, a qual regulamenta e descreve as atividades e operações perigosas com energia elétrica; (vii) no tocante à energia elétrica, a IN INSS/PRESS 45, de 06/05/10, no art. 236, I, Subseção V,  trata da aposentada especial, dispondo tratar-se de "situação combinada ou não de substancias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador”;  (viii) em virtude da presença do agente periculosidade, é possível o reconhecimento como especial das atividades desenvolvidas pelos profissionais que exercem suas funções no campo das telecomunicações, mesmo após o advento do Decreto 2.172/1997, pois trata-se de atividades verdadeiramente periculosas; e (ix) faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos em que laborou como cabeador (03/11/1998 a 30/07/2003 - empresa VVC Televisão a Cabo Ltda.) e técnico de rede (a partir de 01/08/2003 - empresa RCA TV Norte Ltda.), por se tratarem de atividades periculosas com exposição constante às redes elétricas de alta tensão (acima de 1000 volts – NR 10).

Contrarrazões de evento 33.

VOTO

A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexo II do Decreto n. 83.080/1979).

O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional não impede a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei n. 9.032/1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. Ou seja, a Lei n. 9.032, publicada em 29/4/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, modificou radicalmente a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) o trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se for não ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve ser demonstrada.

Mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os arts. 57 e 58. A regulamentação só veio ocorrer em 5/3/1997, em virtude da edição do Decreto n. 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade como fator para contagem especial do tempo de serviço.

A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 foi alterado de modo que a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva mediante formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS. Assim, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na lei em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), uma vez que a legislação que rege o caráter especial das atividades laborais sofreu alterações ao longo do tempo.

Em resumo, tem-se a  seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

(a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), revela-se possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por meio de formulário padrão preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário PPP emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

(b) a partir de 29/4/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a demonstração efetiva da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, no interregno compreendido entre a data suprarreferida e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, ainda continuava sendo admitida a comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por meio de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário PPP emitido pela empresa;

(c) a partir de 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 588 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.5233/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

(d) a partir de 1º/1/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do (s) período (s) cuja especialidade for postulada (art. 148, da Instrução Normativa n.º 99, do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, desde que haja a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, inclusive nos casos em que a perícia técnica é indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nas hipóteses de sujeição a ruído ou naquelas em que já exigível a apresentação de laudo técnico das condições ambientais).

A relação de agentes químicos, físicos e biológicos constava no Anexo do Decreto  n. 53.831/1964 e, depois, passou a constar nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979 até 6/3/1997, quando foi editado o Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV). A partir de 7/5/1999, todavia, a relação de agentes nocivos passou a ser elencada no Anexo IV do Decreto n.  3.048/1999, e, desde a edição do Decreto n. 3.265, em 29/11/1999, de forma exaustiva e, em regra, com aferição de caráter quantitativo, ou seja, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, com base na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus diversos anexos. A exceção reside para os agentes nocivos que foram apenas qualificados (por exemplo, os do Anexo 13 da NR 15), hipótese em que a aferição será apenas qualitativa.

Vale registrar que, não obstante o fato de o rol de agentes nocivos ser exaustivo, as atividades ali listadas são exemplificativas, importando a exposição aos agentes insalubres em questão (Redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999).

Frisa-se, então, que, a partir da edição do Decreto n. 3.265/1999, em 29/11/1999 o critério passou a ser, em regra, quantitativo, aferido por meio da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal norma traz, em seu interior, diversos anexos, sendo que, em alguns deles, os agentes nocivos foram apenas qualificados, devendo, nesses casos, a aferição ser, por óbvio, apenas qualitativa.

Ressalta-se que, com a edição do Decreto n. 3.265/1999, os agentes químicos, de forma geral, passaram a ser aferidos de forma quantitativa, por meio da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nela, a exposição dos agentes mais comuns, aqueles especificados nos Anexos ns. 11 e 12, é quantificada, já o Anexo n. 13 a exposição é qualificada, enquanto que o Anexo n. 13-A é regra excepcional, somente quanto ao benzeno.

A respeito da conversão de tempo especial após 28/5/1998, transcreva-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. 1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. (...) (AgRg no REsp 1213195, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em: 20/3/2014)

Ou seja, não há limitação temporal à conversão do tempo especial em comum, e o fator que se observa para isso, sempre, é o de 1,4, no caso de segurado homem, e 1,2, no caso de segurada mulher.

É necessário destacar também que não se exige a demonstração de que a exposição aos agentes nocivos, principalmente o ruído, tenha ocorrido de forma permanente em períodos anteriores à publicação da Lei n. 9.032/1995, mas sim habitualmente, pelo menos (TNU, PEDILEF 200970590026853, DOU 23/8/2013;TNU, PEDILEF 200771950012920, DOU 29/06/2012).

O simples fato de o laudo ou o PPP apresentado ser extemporâneo em relação ao período laborado não desnatura a força probante do documento anexado aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal.

Desnecessária, contudo, a presença de laudo técnico nos autos quando presente algum documento a que ele se refere, como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e Informações sobre Atividades Especiais), porque se presume sua veracidade, até porque, do contrário, para o caso de prestação de informação falsa ou mesmo falsificação do documento, há expressa cominação ao infrator estampada no próprio documento, sendo que caberia ao INSS ou mesmo ao MTE eventual fiscalização de transgressões na confecção dos documentos. Além disso, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, logo supõe-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, como exposto no precedente do Tribunal Regional Federal da 3º Região (AC 2002.03.99.014358-8, DJ 11/3/2009, p. 921) e do TRF desta 2ª Região (APELREEX 200850010161151/RJ, DJ 22/2/2011, Primeira Turma Especializada).

Nesse sentido, o Enunciado 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do  STJ (Petição 10.262/RS), a exigência de juntada do laudo técnico somente se justifica quando suscitada, pelo órgão previdenciário, objeção específica às informações técnicas constantes do PPP, ou seja, quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência dos dados do documento. Nos termos do Ministro Relator Sérgio Kukina:

(...) Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado (...)

 No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 664.335/SC, em decisão com repercussão geral, fixou as seguintes teses:

"Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Registre-se que, no que se refere ao uso de EPI eficaz, caso comprovado, deve ser afastada sua caracterização como especial somente a partir de 3/12/1998, com o advento da MP 1.729, convertida na Lei  9.732/1998, que, ao alterar a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir informações sobre o uso efetivo do EPI. Logo, para o período anterior, diante da ausência de previsão expressa em lei, o uso de EPI era facultativo, de sorte que mesmo constando no laudo/PPP o seu uso, deve ser considerado como efetivamente exposto ao agente nocivo até 2/12/1998.

Ademais, nota-se, desse julgado com repercussão geral, que teve por objeto especificamente o agente físico ruído, nenhum outro agente nocivo foi objeto de análise e, quando o for com o mesmo tema (EPI eficaz), poderá ou não ter o mesmo destino. Por isso que, para outros agentes nocivos, se ficar comprovado que, em razão da gravidade da exposição ou mesmo da alta nocividade ínsita ao agente, não puder ser neutralizado pelos EPIs especificados, por certo e de igual forma ao ruído, deve ser afastada a suposta proteção do equipamento. Portanto, cada agente deve sofrer a análise individualizada quanto à neutralização por uso de EPI.

A Súmula nº 87 da TNU tem a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.

A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0004439-44.2010.4.03.6318, vinculado ao tema representativo n. 213,  em 09/04/2021, fixou a a seguinte tese:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.​"

O acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE  vinculado ao tema representativo n. 208 da Turma Nacional de Uniformização, transitou em julgado em 26/07/2021 e nele foi fixada a seguinte tese:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração."

O acórdão do RE 1.014.286, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 942, transitou em julgado em 04/08/2021 e nele foi fixada a seguinte tese:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".

O STF, no julgamento do RE 791961 - Tema 709, em 12/03​/2021, fixou a seguinte tese:

“[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. ”; b) "modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento"; c)  "declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento." 

A TNU, em 23/9/2021, no julgamento do Tema 278 fixou a seguinte tese:

“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.” (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS)

Em 27/8/2021, a TNU no julgamento do PEDILEF 0023252-47.2017.4.01.3500/GO, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 287, fixou a seguinte tese:

"É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo."

Em 8/9/2021, no julgamento do PEDILEF 0535102-37.2018.4.05.8013, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 268, fixou a seguinte tese:

"A  ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do trabalhador na agropecuária, prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional."

Segundo o Enunciado 69 destas Turmas Recursais/ES:

"Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022)

Quanto ao agente eletricidade, o Decreto n. 53.831/1964, em seu art. 2, no item 1.1.8, quadro anexo, elenca como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts":

"Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.  Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54."

Desde a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, a periculosidade não é contemplada em regulamento como fator de contagem especial do tempo de serviço. Assim, desde o Decreto 2.172/1997, ou ao menos desde a EC 20/1998, não há suporte legal e constitucional para o cômputo de atividades perigosas como especiais.

Por outro lado, o STJ, no REsp 1.306.113, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades – como a exposição a eletricidade (superior a 250 volts) – mesmo depois da edição do Decreto 2.172/1997 e da EC 20/1998, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes.

A TNU, por sua vez, no julgamento do PEDILEF n.  0501567-42.2017.4.05.8405, vinculado ao tema representativo n. 210, com trânsito em julgado em 26/05/2020, fixou a tese seguinte: 

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

Como se observa, mesmo no período anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade somente era possível se comprovada, por meio de qualquer prova, a sujeição à intensidade superior a 250 volts. 

Do caso concreto

O autor alega que faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos em que laborou como cabeador (03/11/1998 a 30/07/2003 - empresa VVC Televisão a Cabo Ltda.) e técnico de rede (a partir de 01/08/2003 - empresa RCA TV Norte Ltda.), sob o argumento de estar exposto a  redes elétricas de alta tensão (acima de 1000 volts).

Para o período de 03/11/1998 a 30/07/2003, o autor apresentou somente a sua CTPS demonstrando que laborou como cabeador na empresa  VVC Televisão a Cabo Ltda. 

Para o período de 1/8/2003 em diante, o autor apresentou o PPP expedido pela empresa (RCA TV Norte Ltda.) demonstrando que laborou como técnico de rede, com exposição a ruído e radiação não ionizante (genericamente), sendo que as suas atividades consistiam em "participar de elaboração de projetos e telecomunicação, instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistemas de telecomunicações, supervisionar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, reparar equipamentos e prestar assistência aos clientes, ministrar treinamentos, treinar equipes de trabalho e elaborar documentação".

Em consulta ao laudo técnico apresentado pela empregadora RCA TV Norte Ltda., nota-se que a exposição a ruído a que se refere o PPP era em intensidade abaixo do limite legal (56,85 e 68,11 dB) e, além disso, era intermitente, assim como a exposição a raios ultravioleta. Não se vislumbra a exposição a eletricidade em concentração superior a 250 volts (evento1/OUT14). Não obstante, consta o pagamento de adicional de periculosidade (evento 1/PROCADM9).

Como se observa, não restou comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts) nos dois períodos destacados pelo autor, destacando-se que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário.

A respeito do pedido de produção de prova pericial no local de trabalho, não se vislumbra o alegado cerceamento ao direito de defesa da parte autora porque a produção de prova pericial para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos no local de trabalho em que prestou serviços como empregada (de natureza complexa), em sede de juizados especiais, atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 ("O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação").

A jurisprudência firmou o entendimento de que extravasa da competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova material complexa (como a relativa ao ambiente laboral). Nesse sentido: TRF, 1ª Região, 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, Dj 21/11/2014. 

Desse modo, se a parte autora, desde o princípio, entendesse que tal documento não serviria para amparar a sua pretensão deduzida na ação, caberia a ela providenciar a prova adequada e hábil para tal fim e não requerer que o JEF providenciasse essas provas para comprovar o direito alegado.

Ora, a emissão do PPP é de responsabilidade da empresa empregadora, sendo as suas informações pautadas em laudos técnicos também produzidos e de responsabilidade da empresa. Se há omissão no seu preenchimento ou o autor/empregado discorde de alguma informação, primeiro deverá diligenciar a sua correção/complementação para depois requerer ao INSS o reconhecimento de atividade especial e, caso negado administrativamente, recorrer ao Poder Judiciário o reconhecimento da atividade especial e a proteção de seu direito.

Registre-se que a Constituição Federal atribui a esta Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, CF), ao passo que a pretensão da parte autora tem cunho nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo, envolvendo empregado e empregador.

Assim, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203: 

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

Sabe-se que é dever da empresa emitir formulário (PPP, DSS-8030, SB-40) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, para que seja utilizado pelo segurado como prova do tipo de atividade para fins previdenciários. Em outros termos, tanto a emissão de PPP quanto a produção de laudo técnico que deverá embasá-lo são obrigações legais de caráter administrativo e de responsabilidade das empresas.

Portanto, a questão da análise da nocividade do ambiente laboral (condições ambientais) e da sua posterior formalização através de documentos (formulários e laudos) deve ser resolvida entre a empresa e seu empregado, por envolver uma relação de trabalho. Somente após a resolução da lide em âmbito trabalhista e de posse de seu resultado, cabe a parte autora apresentar a documentação no INSS e, dependendo da decisão administrativa, recorrer ao Poder Judiciário.  

Assim, se a  parte autora entende que o PPP emitido pela empresa empregadora é omisso quanto à exposição a eletricidade, essa questão deveria ser resolvida em âmbito trabalhista. 

Nesses termos, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos e pelos fundamentos ora expostos. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001685014v17 e do código CRC 965329de.

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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
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Documento:500001733515
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031276-66.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001733515v2 e do código CRC e7e10dd9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5031276-66.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 484, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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