Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000668-76.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O autor, em suas razões, alega que por sofrer de enfermidades, tais como (“fratura do osso navicular (escafoide) da mão – CID S52”), precisou fazer uma cirurgia. Porém ainda sofre de dores fortes e recorrentes, com perda de movimentos do braço, realizar movimentos repetitivos, não possuindo condições de realizar o mínimo de esforço físico e consequentemente sua função laborativa; ao contrário do que restou decidido na sentença ora recorrida. Sustenta ainda que o perito judicial agiu em equívoco ao atestar os períodos de incapacidade, tendo em vista que a vasta documentação médica acostadas aos autos  comprova sua incapacidade na DER. Ao final, pede a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, concedendo-lhe o benefício de auxílio doença desde a DER em 19/08/2020 e a conversão em aposentadoria por invalidez.

3. O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. O autor alega, na petição inicial, que sofre de enfermidades de natureza ortopédica, que o incapacitam para sua atividade laborativa.

12. Em 18.06.2021, foi realizada a perícia judicial com médica especialista em Reumatologia. No laudo, a perita do Juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar os laudos e exames médicos particulares, afirmou que o autor, embora apresentasse “passado de fratura do olecrano (antebraço) direito – CID S-52”, concluiu que: “atualmente não se encontra incapaz. Houve incapacidade pelo período de 3 meses, a contar de 29/04/2020, e posteriormente por 45 dias, a contar de 09/12/2020” (EVENTO 14 - LAUDO1 – fl.04). Ademais, a perita esclareceu que “a fratura ocorreu quando da queda. Porém esta Perita não identificou a data exata do acidente doméstico, pois o laudo que identifica a cirurgia realizada é datado do dia 29/04/2020, e o Autor não soube precisar o dia do mês de abril do ano de 2020 em que ocorreu o referido acidente, haja vista a data do exame de imagem juntado no processo, qual seja: 18/04/2020” (EVENTO 14 – LAUDO 1 - fl.04). Ademais, questionada se houve a incapacidade em 19/08/2020 (data de entrada do requerimento administrativo), a perita judicial informou que essa resposta estava na sua conclusão acima descrita. Logo, a perita do juízo concluiu que a doença/moléstia do periciado não o torna incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (operador de usina).

13. Conforme consta da r.sentença, a documentação apresentada pelo autor na inicial (EVENTO 01 – Laudo 11) apenas pode comprovar que houve a sua incapacidade laboral nos períodos informados na perícia judicial (abril/2020 a julho/2020 e de dezembro/2020 a janeiro/2021), mas não há nos autos nenhuma comprovação de que na data do requerimento administrativo (19/08/2020) o autor encontrava-se incapaz, ao contrário do que aduz em seu recurso.

14. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia na data que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que, repita-se, o laudo médico particular não é contemporâneo ao requerimento administrativo e nem atesta a sua incapacidade laborativa, não se mostrando suficiente para invalidar as conclusões da perícia médica judicial.

15. Ademais, de acordo com o CNIS do recorrente (Evento 9 - OUT2), é possível observar que ele retornou às suas atividades laborais em agosto de 2020.

16. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

17. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500001733305
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000668-76.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000668-76.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 146, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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