Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003427-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

2. A autora, em suas razões, alega que sofre de enfermidades, tais como (sequela de patologia do quadril, com limitação da mobilidade do quadril e dores crônicas) que a incapacitam para exercer suas atividades habituais e que o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido de novembro/2002 a janeiro/2003, foi originado pela mesma patologia que a incapacita hoje. Sustenta ainda que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, baseou-se apenas no laudo médico pericial. Contudo, as conclusões do expert estão em desconformidade com a documentação dos autos e com o quadro clínico da autora, que teve seu estado de saúde agravado devido ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.

12. Na ação em tela, a recorrente busca a concessão do benefício auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

13. A autora recebeu o auxílio-doença pelo período de 16/11/2002 a 28/01/2003. Posteriormente, requereu novamente a concessão do benefício em 22/11/2019, que foi negado em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

14. Em 19/04/2021, foi realizada a perícia judicial com médico especialista em Ortopedia. No laudo, o perito do Juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar os laudos e exames médicos particulares, afirmou que “não houve história de acidente de acordo com a pericianda. Possui sequela de patologia do quadril”; Dificuldade para deambular, necessitando de artroplastia do quadril” (EVENTO 21 LAUDO 1). Ato contínuo, intimado para apresentar Laudo Pericial Complementar, o perito do Juízo concluiu que a autora estava “apta a realizar atividades que não exijam sobrecarga dos quadris, como assistente administrativa, desde que adaptada para menor deambulação possível (EVENTO 39 – LAUDO 1).

 15. Não se trata de hipótese de viabilidade de concessão do auxílio-acidente. Não houve ocorrência de acidente de qualquer natureza comprovada nos autos. Esse fato impede o deferimento do benefício de auxílio-acidente, que é concedido como indenização mensal ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor.

16. A recorrente alega que sofre das enfermidades mencionadas que incapacitam o exercício de suas atividades habituais, desde o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido de novembro/2002 a janeiro/2003.

17. Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dão conta que a recorrente exerceu atividade remunerada na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no período de  22/03/2012 01/02/2019, na função de auxiliar de escritório (Evento 18 - OUT 2). 

18. A existência da doença não impediu que a recorrente exercesse atividade remunerada em função administrativa compatível com suas limitações físicas. 

19. O perito do Juízo concluiu que a doença/moléstia da recorrente não a torna incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (assistente administrativo), conclusão que está em conformidade com a função exercida pela recorrente, razão pela qual não há falar na concessão de benefício, pois a autora está habilitada a desempenhar funções administrativas compatíveis com sua limitação, como é a atividade exercida anteriormente.

20. Ademais, conforme consta da sentença, os laudos/receituários médicos apresentados pela autora não comprovam que as enfermidades sofridas pela autora foram agravadas em decorrência do seu trabalho. 

21. Por fim, ressalto que as conclusões e informações prestadas pelo perito em seu laudo pericial são claras, específicas e bem fundamentadas. Não há lacunas ou contradições que suscitem dúvidas quanto ao diagnóstico fixado.

22. Portanto, para que a referida sentença fosse anulada deveria ser demonstrada a precariedade da perícia realizada e a essencialidade da nova perícia para apreciação da questão da incapacidade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, pois apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da segurada.

23. Convém ressaltar que não há que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade. No mais, observo que as conclusões do perito se deram com base em exame físico realizado e na análise dos laudos e exames médicos acostados nos autos, constituindo, certamente, documentos válidos para a verificação da incapacidade laborativa da parte.

24. Assim, nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo a autora apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

25. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

26. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



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Documento:500001733190
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003427-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003427-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 95, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003427-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por C. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/09/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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