Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010854-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde 21/07/2015, ou a concessão do melhor benefício à autora, nos termos da IN 77.

2. A autora, em suas razões, sustenta que apresenta sequelas de um acidente doméstico, ocorrido em 2015, e que, por utilizar de forma direta e a todo o tempo os membros afetados (punho e ombro), encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Sustenta ainda que suscitou esclarecimentos do laudo pericial, tendo em vista que os laudos médicos particulares dos especialistas que a acompanha não correspondem com o exame pericial do juízo. Contudo, o Juízo a quo, prolatou a sentença antes dos esclarecimentos periciais complementares, o que representa ofensa aos princípios processuais da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalta ainda que no laudo médico pericial não restou esclarecido o motivo pelo qual o perito concluiu pela ausência de lesão que diminua a sua capacidade laborativa da recorrente, com a qual faria jus ao auxílio acidente pleiteado. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Alternativamente, requer o retorno dos autos para esclarecimentos periciais ou para realização de uma nova perícia.

3. O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. A autora alega, na petição inicial, que sofre de enfermidades de natureza ortopédica que a incapacitam de exercer suas atividades laborativas habituais.

12. Em 18.10.2021, foi realizada a perícia judicial com médico especialista em Ortopedia. No laudo, o perito do Juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar os laudos e exames médicos particulares, afirmou que a autora, embora sofresse de “tendinopatia do supra espinal e compartimento extensor”, declarou que a pericianda “apresenta alterações incipientes, não agudizadas, as quais não interferem no labor habitual” (EVENTO 29 – LAUDO1). O perito judicial concluiu portanto, pela ausência de alterações que justifique incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade declarada (promotora de vendas).

13. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia na data que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que, os laudos médicos particulares acostados na inicial não são contemporâneos ao requerimento administrativo  (fevereiro/2021), mas aos períodos em que sofreu o acidente doméstico e precisou ficar afastada de suas atividades laborativas por 04 (quatro) meses em 2015, não sendo suficientes para invalidarem as conclusões da perícia médica judicial.

14. A autora também não faz jus ao auxílio-acidente porque, conforme o laudo pericial, não restaram demonstradas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.   

15. Sobre a impugnação ao laudo do perito judicial, cumpre dizer que ele apresenta esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da segurada. 

16. Para se autorizar o pedido de esclarecimentos, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova diligência para apreciação da questão da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo. O mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da prova pericial.

17 Nesses termos, observo que as conclusões da perita se deram, repita-se, com base em exame físico realizado e na análise de documentação médica constante dos autos, constituindo, certamente, documento hábil e válido para verificação da incapacidade laborativa da parte.

18. Ressalta-se, ainda, o caráter auxiliar da prova pericial, sendo esse meio de prova mero norteador que através de quesitos pontuais fornece subsídios para a elucidação de questões específicas das quais o magistrado não possui conhecimento técnico aprofundado, colaborando apenas para uma aferição mais precisa da real situação do jurisdicionado. Dentro desta lógica, sendo a perícia judicial um meio auxiliar de aferição da verdade real, estando presentes outros elementos que comprovem a existência da capacidade ou incapacidade do segurado, torna-se desnecessária a produção de outras provas caso o magistrado entenda que a causa esteja madura para julgamento.

19. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

20. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5010854-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5010854-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 94, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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