RECURSO CÍVEL Nº 5002407-15.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, alega cerceamento de defesa (ausência de prova testemunhal), julgamento “ultra petita” e violação do princípio da não surpresa. Ao final, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova testemunhal.
3. O INSS apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso da autora.
VOTO
4. A autora pediu o reconhecimento de tempo rural (02.06.1974 a 23.06.1985) para que, somado ao seu período contributivo urbano, atingisse o tempo de carência necessário para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. No entanto, a sentença julgou pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, decidindo pela improcedência do pedido por falta de cumprimento do requisito etário. O art. 141 do CPC prevê que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. O art. 492, caput, do CPC, dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. É patente, portanto, o julgamento “extra petita”, o que impõe a anulação da sentença.
6. Estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
7. O período vindicado pela autora se estende dos seus 9 aos 20 anos de idade. No período da menoridade, é possível ao segurado aproveitar os documentos em nome de seus genitores como início de prova material. Embora a autora tenha apresentado vários documentos que demonstram a vinculação de seu genitor à atividade rural, os documentos juntados no ev. 01, PROCADM8, fls. 58-64, evidenciam que, na verdade, ele era proprietário de latifúndio para exploração, empregador rural e que utilizava área rural superior a 4 módulos fiscais. Sua qualificação, portanto, prova que a autora não era segurada especial. Quanto ao período da maioridade, a autora não juntou nenhum documento em nome próprio, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, já que ela, isoladamente, não serve como prova do exercício da atividade rural.
8. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo improcedente o pedido de declaração como tempo rural do período de 02.06.1974 a 02.06.1983, julgo extinto sem resolução do mérito (STJ, Tema n. 629) o processo em relação ao pedido de declaração como tempo rural do período de 03.06.1983 a 23.06.1985, e julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001693248v3 e do código CRC 5ebc9803.
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