RECURSO CÍVEL Nº 5001648-32.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: trata-se de ação visando à concessão, a partir de 21/08/2018 (DER) do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) a idoso, por não possuir condições de se manter ou de ser mantido por sua família.
Sentença (ev. 25): julgou improcedente o pedido, após não reconhecer como preenchido o requisito da miserabilidade.
Recurso Inominado – autor (ev. 29): requer a reforma da sentença, a fim de obter o benefício pleiteados na exordial.
VOTO
A Assistência Social é o ramo da seguridade social que tem por objetivo atender, independente de contribuição, àqueles que necessitam, provendo proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/1988).
Importante instrumento de efetivação da Assistência Social, o BPC possui base constitucional assentada no inciso V do art. 203 da Carta Magna, no qual é prevista “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Tal benefício é disciplinado no ordenamento jurídico nacional pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), no qual é prevista “a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
Nesses termos, para fazer jus ao BPC assistencial, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos pelo postulante: primeiro, deve ser demonstrado, alternativamente, que o requerente possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou a deficiência de longo prazo de que tratam os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; segundo, precisa ser comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, resta controvertido o atendimento do requisito da miserabilidade.
Compulsados os autos, destaco que foi realizada perícia socioeconômica em 03/08/2021, cujos resultados estão no ev. 16, carta precatória 2. Além disso, o autor respondeu ao questionário proposto pelo juízo na emenda da inicial (ev. 8).
Depreende-se dos autos que o grupo familiar é composto por duas pessoas (o autor e sua esposa, Lourdes). O autor não aufere renda e não recebe nenhuma modalidade de auxílio social (v. ev. 1, CNIS 9 c/c ev. 8), enquanto sua esposa, de 76 anos de idade, é beneficiária de LOAS no valor de um salário mínimo (v. ev. 25).
No que tange a tal benefício, cabe esclarecer que com o advento da Lei n.º 13.982/2020, que inseriu os parágrafos 14 e 15 no art. 20 da LOAS, os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário cuja renda mensal não ultrapasse um salário mínimo, percebidos por membro da família idoso (com mais de 65 anos) ou portador de deficiência, não serão computados no cálculo da renda per capita. No mesmo sentido se manifestaram o STJ, na solução de seu Tema Repetitivo N.o 640, e o o STF, no enfrentamento do Tema N.o 312 da Repercussão Geral. Assim sendo, desconsidera-se esse valor e conclui-se que a renda mensal da família é nula.
O ponto realmente controvertido da questão é a rede de amparo sociofamiliar. Ressalta-se que o autor tem três filhos, todos adultos e capazes. Além disso, os três são sócios empresários de entidades empresariais de médio porte já consolidadas há cerca de duas décadas no Espírito Santo (v. ev. 25). Portanto, é notório que embora a renda familiar formal seja nula os filhos do autor dispõem de recursos materiais para prover, ao menos, o mínimo indispensável para a subsistência de seu genitor – como de fato fazem, ajudando mensalmente com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo o próprio autor (v. ev. 8).
Vale lembrar que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária a das famílias. O conceito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capita é mais estreito, mas não afasta o conceito de família para fins de obrigação alimentar. Muito mais abrangente, este último é capaz de abarcar quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau). Isso sem falar, é claro, da responsabilidade constitucional que pesa sobre os filhos de amparar os pais na velhice, como determina o art. 229 da Constituição Federal.
Para mais, não há indícios de que os gastos/necessidades da unidade familiar sejam muito superiores à média, devido a qualquer circunstância especial. As despesas mensais essenciais declaradas consistem, regularmente, em cerca de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) (v. ev. 8). Nesse sentido, as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Após a análise do exame social e de todas as circunstâncias particulares ao caso concreto, concluo que não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido. Desse modo, a manutenção da sentença perfaz medida que se impõe.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001672609v3 e do código CRC 6e0dcb1e.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/6/2022, às 17:16:2