Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008920-77.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: trata-se de ação visando à concessão, a partir de 04/01/2019, do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao deficiente, por não possuir, a parte autora – que alega ser portadora de cegueira em um olho, descolamento da retina, catarata senil e hipertensão  –, condições de se manter ou de ser mantida por sua família.

Sentença (ev. 30): julgou improcedente o pedido, após não reconhecer como preenchido o requisito da miserabilidade.

Recurso Inominado – autor (ev. 35): requer a reforma da sentença, a fim de obter o benefício pleiteado na exordial; em caráter secundário, admite a fixação da DIB em no dia do encerramento do vínculo empregatício do filho do autor.

VOTO

A Assistência Social é o ramo da seguridade social que tem por objetivo atender, independente de contribuição, àqueles que necessitam, provendo proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/1988).

Importante instrumento de efetivação da Assistência Social, o BPC possui base constitucional assentada no inciso V do art. 203 da Carta Magna, no qual é prevista “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Tal benefício é disciplinado no ordenamento jurídico nacional pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), no qual é prevista “a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011).

Nesses termos, para fazer jus ao BPC assistencial, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos pelo postulante: primeiro, deve ser demonstrado, alternativamente, que o requerente possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou a deficiência de longo prazo de que tratam os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; segundo, precisa ser comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso dos autos, resta controvertido o atendimento do requisito da miserabilidade.

Compulsados os autos, destaco que foi realizada verificação social em 07/07/2021, cujos resultados estão no evento 22.

Depreende-se que o grupo familiar é composto por três pessoas e que a renda mensal é composta pelo benefício recebido pela mulher do autor, de modo que supera o referencial objetivo para a presunção de miserabilidade, correspondente a ¼ do salário mínimo.

Com o advento da Lei n.º 13.982/2020, que inseriu os parágrafos 14 e 15 no art. 20 da LOAS, os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário cuja renda mensal não ultrapasse um salário mínimo, percebidos por membro da família idoso (com mais de 65 anos) ou portador de deficiência, não serão computados no cálculo da renda per capita. No mesmo sentido se manifestaram o STJ, na solução de seu Tema Repetitivo N.o 640, e o o STF, no enfrentamento do Tema N.o 312 da Repercussão Geral. Contudo, a Srª Maria Elza possui 63 anos, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação de tais dispositivos.

Com efeito, o exame social não demonstra o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido. As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam escassez financeira apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A residência do autor é de construção simples e padronizada, contendo todos os itens necessários para o cotidiano, e não indica condições de extrema miséria ou de insalubridade.

Para mais, não foi provado que os gastos/necessidades da unidade familiar superam a renda percebida pelo demandante. Nesse sentido, as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado.

Após a análise do exame social e de todas as circunstâncias particulares ao caso concreto, concluo que não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido. Por fim, nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela parte recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor firmado, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500001732977
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008920-77.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008920-77.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 180, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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