Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000875-72.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, datado de 28/12/2020, em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitariam o exercício de toda e qualquer atividade.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 33).

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecida a sua incapacidade laboral ou para que seja determinada a realização de novo exame pericial com a análise real dos laudos, exames e documentos médicos apresentados pela recorrente (evento 38).

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade da parte autora, nos termos do recurso por ela interposto.

A sentença indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos:

“[...] Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.

Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas.

Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.

Importa destacar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral. Outrossim, durante a perícia, a parte autora queixou-se de "Dor no peito e cansaço". Nesse passo, a perita realizou o exame físico, relatando, in verbis: 

"Frequência cardíaca: 70 batimentos por minuto. Saturação periférica de Oxigênio: 97% em ar ambiente. Pressão Arterial:130 x 80 mmHg. Bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e espaço. Corada, hidratada, acianótica, anicterica, eupneica. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopro. Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios. Sistema Osteoarticular: sem sinais de artrite. Pele e fâneros: sem lesões de pele, ausência de rash, ou ulceras. Membros superiores e inferiores: mobilidade preservada, sem edemas, força preservada, ausência de atrofias musculares. Marcha: sem alterações, deambula sem auxílio."

Quanto ao pedido de designação de nova perícia com médico especialista, entendo desnecessária tal diligência.

O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.

Neste sentido, veja-se recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)

Por fim, a parte autora apresentou quesitos complementares, objetivando a retificação da conclusão pericial para que "esclareça os quesitos que não foram compreendidos e responda os que não foram apresentados resposta no laudo, conforme acima mencionados".

Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.

Destaco, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.

Por entender que não há a necessidade de complementação da prova pericial, indefiro o pedido para complementação dos quesitos por parte do perito nomeado por este Juízo.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]”

Eis o relato do quadro clínico da autora apresentado pela perita (Evento 22/ LAUDO1/ EXAME FÍSICO/ fls. 02-03):

“Frequência cardíaca: 70 batimentos por minuto. Saturação periférica de Oxigênio: 97% em ar ambiente. 3 Rua Bartovino Costa, número 293, sala 01, Bairro Vila Nova, Colatina-ES, CEP 29702-020, Clínica MedClin, Telefones 3120-3322 – 98818-1237. Pressão Arterial:130 x 80 mmHg. Bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e espaço. Corada, hidratada, acianótica, anicterica, eupneica. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopro. Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios. Sistema Osteoarticular: sem sinais de artrite. Pele e fâneros: sem lesões de pele, ausência de rash, ou ulceras. Membros superiores e inferiores: mobilidade preservada, sem edemas, força preservada, ausência de atrofias musculares. Marcha: sem alterações, deambula sem auxílio.”. 

A perita diagnosticou “Passado de infarto agudo do miocárdio (CID I21), angina pectoris (CID I20), hipertensão (CID I10).” de causa multifatorial (quesitos 2 e 3/ fls.04-05)

Asseverou que a autora não apresenta limitação funcional para o exercício de sua atividade laborativa habitual (do lar), pois “Não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora a patologia descrita acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos.” (quesitos 6 e 7/ fl. 05).

Quando perguntada se a pericianda está realizando tratamento, qual a duração, se há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico e se o tratamento é oferecido pelo SUS, respondeu que “Sim. O tratamento deverá ser contínuo. No momento não há previsão para realização de tratamento cirúrgico. Sim, o tratamento é oferecido pelo SUS. Trabalho e tratamento não são incompatíveis.” e sobre o tempo necessário para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual, respondeu que “O tratamento deverá ser realizado de forma contínua, a fim de manter a estabilização e evitar progressão. Não há incapacidade.” (quesitos 15 e 16/ fl.07).

Em resposta aos quesitos da autora, a expert indicou que a prática de simples atividades e atividades laborais comuns não causam dor a periciada. Relatou ainda que existe tratamento definitivo para os problemas de saúde da autora, “Tratamento medicamentoso” e que a mesma, suportaria carregar pesos acima de cinco quilos (quesitos 7, 8, 9, 10 e 11/ fls. 09).

Por fim, a médica perita concluiu que “Conforme avaliação pericial, a parte Autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho.” (Conclusão/ fl. 04).

Assim, parece-me claro que a autora não faz jus à concessão do benefício postulado nos autos, porquanto não houve comprovação do estado de incapacidade exigido para tanto ao tempo da DER (28.12.2020).

Aduz em sede recursal o fato de haver nos autos laudos de médicos particulares atestando a incapacidade laborativa da recorrente, que a ausência de especialidade da perita judicial prejudicou a análise dos documentos médicos e ainda, que o Juiz a quo, de forma genérica, entendeu pela desnecessidade de complementação do laudo judicial. Contudo, entendo que perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas e  a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial, pois a expert do juízo é capacitada para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica. 

Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Destaco que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para a concessão de determinada prestação pecuniária. Em se tratando de auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral temporária

Assim, deve ser prestigiada as conclusões exaradas pela I. Perita porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistantes dos interesses de ambas as partes. 

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela autora teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo e por esta Relatoria ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001663391v3 e do código CRC 5e7435cb.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000875-72.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001732956v2 e do código CRC 84236788.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000875-72.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/06/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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