MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010641-30.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por D. B. contra a decisão do Juízo Substituto da 1ª VF de Colatina proferida, em 28/3/2022, nos autos do processo 5000485-10.2018.4.02.5005 (autos principais), que homologou os cálculos apresentados pelo INSS de evento 73 (OUT2).
Alega, em síntese, que (i) ao julgar o PU, a TNU determinou a adequação do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, a fim de que fosse reconhecido, também, como tempo de atividade especial, o interregno de 06/03/1997 a 02/12/1998 (evento 97); (ii) após o trânsito em julgado, o INSS foi instado a apresentar os cálculos devidos ao impetrante a título de atrasados, oportunidade na qual a autarquia apresentou o cálculo (evento 108), cujo montante supostamente seria de R$102.296,95; (iii) instado a se manifestar sobre os valores, o autor, ora impetrante, apresentou impugnação em razão da discrepância apurada no total devido (evento 132) e, na mesma oportunidade, o impetrante colacionou o cálculo discriminado dos valores devidos de fato, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, assim como pugnou ao Juízo pela liberação do valor incontroverso (apresentado pelo INSS) e remessa dos autos à contadoria do Juízo para que se apurasse os valores que de fato eram devidos ao autor; (iv) a decisão proferida, no que diz respeito à renúncia expressa das parcelas vincendas, fere a coisa julgada, bem como não pode o autor ser punido pelo tempo da ação, ademais, não renunciou ao valor da condenação como aduz o magistrado; (v) o título executivo condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP; (vi) quanto à impugnação apresentada pelo impetrante no processo originário, o Juízo a rejeitou sob o fundamento de que teria renunciado ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, homologando, portanto, o cálculo apresentado pelo INSS; (vii) o referido decisum viola direito líquido e certo do impetrante, vez que considera que o autor renunciou ao valor da condenação no que ultrapassasse o teto dos Juizados Especiais, quando na verdade o autor apenas renunciou as parcelas unicamente vencidas na data do ajuizamento da ação (02/07/2018) para fins de fixação de competência do juizado especial federal, tratando-se de coisas absolutamente distintas; (viii) não renunciou ao valor da condenação, sendo assim, no presente caso o Juízo de piso violou a coisa julgada, permitindo inovação em sede de cumprimento de sentença, demonstrando a ilegalidade da decisão; (ix) o valor da condenação não pode ser limitado ao valor da alçada do JEF, eis que implicaria em enormes prejuízos a parte autora por não se saber precisar o tempo que levaria a causa para ser julgada; (x) a renúncia aposta na exordial (destinada apenas para fins de fixação de competência), não pode alcançar o valor da condenação por um motivo muito simples: em que pese a simplicidade e celeridade dos procedimentos inerentes ao JEF, o réu, potencial devedor, poderia valer-se dos recursos legais para retardar a conclusão do processo, o que lhe renderia uma “economia” quando tivesse que saldar seu débito, e consequentemente implicaria prejuízo à parte credora; (x) o ajuizamento da ação no Juizado, por si só, não pode acarretar renúncia aos valores da condenação que ultrapassam 60 salários mínimos; (xi) quando da renúncia ao que excedia ao teto dos juizados especiais (evento 1), em nenhum momento a parte autora renunciou às 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação expressamente e, por tal fato, os cálculos do INSS, além de totalmente contrários ao decido em sentença, estão em divergência com o renunciado pela parte autora.
Requereu a concessão da seguinte medida liminar: "homologando os cálculos apresentados no evento 132 do processo originário, vez que estão de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, assim como para determinar a expedição do precatório com os valores integrais devidos ao autor, ou seja, R$138.839,28 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) – devidamente atualizado até a data do pagamento, considerando que o pagamento dos precatórios é realizado de acordo com a ordem cronológica de cadastramento (Art. 100, caput, da CF/1988)". E, subsidiariamente, "a concessão de medida liminar, determinando-se a remessa daqueles autos à Contadoria do Juízo, a fim de verificar os valores devidos ao Impetrante de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a ressalva de não realizar deduções no que diz respeito às parcelas vincendas quando do ajuizamento da ação, sendo posteriormente expedido o precatório, pois a parte autora não renuncia aos valores que excedem ao teto para fins de pagamento por RPV".
Em definitivo, requer a reforma da decisão impugnada, "homologando os cálculos apresentados pelo Impetrante (evento 132), vez que está de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial" e, subsidiariamente, seja reformada a decisão proferida nos autos do processo nº 5000485-10.2018.4.02.5005/ES, acolhendo-se a impugnação apresentada pelo impetrante (evento 132), determinando-se a remessa daqueles autos à Contadoria do Juízo, a fim de verificar os valores devidos ao impetrante de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a ressalva de não realizar deduções no que diz respeito às parcelas vincendas quando do ajuizamento da ação, sendo posteriormente expedido o precatório, pois a parte autora não renuncia aos valores que excedem ao teto para fins de pagamento por RPV, confirmando-se a tutela anteriormente concedida.
Decisão de evento 3 indeferindo a medida liminar pleiteada.
Sem informações da autoridade coatora.
Dispensa da manifestação do MPF.
VOTO
Os pressupostos de cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Federais podem ser sintetizados na existência de uma decisão manifestamente contrária ao direito que viola direito líquido e certo da parte, causando-lhe dano irreparável ou de muito difícil reparação. Em outros termos, as excepcionais hipóteses que autorizam o manejo do mandado de segurança contra ato judicial devem, necessariamente, configurar pronunciamentos jurisdicionais de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante.
Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.144 - MG (2014/0194856-2), DJ 7/6/2016)
Como se observa, muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o Enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
É, portanto, inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada.
O autor, ora impetrante, ajuizou a ação principal de n. 5000485-10.2018.4.02.5005, em 2/7/2018, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade rural e especial, para fins de conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/7/2016. Consta que deu à causa o valor de R$33.390,00, destacando, na inicial, que renunciaria aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), ou seja, o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que se possa beneficiar do JEF. Não houve renúncia expressa do autor nesse sentido em declaração por ele subscrita.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 27/7/2016. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado e esta TR reconheceu a especialidade almejada somente de 26/12/1990 a 8/6/1991. Inconformado novamente, ele interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e e esta TR, em sede de adequação, reconheceu os períodos de 26/12/1990 a 08/06/1991 e 6/3/1997 a 2/12/1998 como especiais, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, com a reafirmação da DER (desde o momento em que teria reunido os requisitos).
Os autos foram remetidos ao juízo a quo por esta TR e, em sede de execução, o autor, ora impetrante, afirmou que faria jus ao recebimento do melhor benefício em 17/12/2016, data em que não se aplicaria o fator previdenciário. O INSS informou que implantou o benefício de acordo com a DIB fixada. E, em seguida, o INSS foi intimado para juntasse o cálculo dos atrasados que, em 1/2022, apresentou o valor de R$102.296,95 (principal e juros).
O autor, ora impetrante, todavia, em impugnação ao cálculo da autarquia, afirmou que o valor apresentado não levaria em consideração as 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação em 2/7/2018, destacando que não renunciou ao valor da condenação e que a renúncia aposta na exordial somente diria respeito à renúncia para fins de fixação de competência do Juizado Especial Federal. Asseverou que faria jus ao recebimento do montante de R$138.839,28. Em seguida, requereu a liberação do valor incontroverso (R$102.296,95).
O magistrado a quo, porém, homologou os cálculos do INSS sob os seguintes fundamentos:
(...)
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1.030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
Considerando a renúncia expressa (item IX da peça vestibular), ainda que genérica, e a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acertou a autarquia ao limitar as parcelas vencidas e 12 vincendas a 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Evento 73, OUT2.
Intimem-se. Nada requerido em 05 dias, expeça-se o rpv/precatório com base nesta decisão.
(...)
Com efeito, a TNU fixou a tese de que "a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação" (PEDILEF 00088266220144013200, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 27/1/2017). Assim, o valor da causa e o valor da condenação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se confundem.
Com efeito, após a propositura da demanda, os valores da condenação não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, consoante se observa da redação do art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/2001 (“Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório”), sendo, por óbvio, inaplicável ao Juizado Federal o disposto no art. 39 da Lei n. 9.099/1995 (“É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”). Nesses termos, não há óbice para o título judicial superar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
No entanto, tal quadro não possibilita que o autor “deixe de renunciar”, quando da propositura da ação, ao valor relativo às parcelas vencidas que, somado a 12 (dose) prestações vincendas, exceder ao limite da alçada, para, ao fim, astuciosamente, requerer o recebimento da totalidade das parcelas, sem qualquer desconto.
Há, portanto, um limite: quando da execução, os valores correspondentes às parcelas retroativas (anteriores à ação) somados a 12 (doze) parcelas vincendas (contadas da propositura), na data do protocolo da ação, não poderão superar o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na respectiva data. Em relação a outros valores (demais parcelas que vencerem a partir do ajuizamento da ação, juros de mora, correção, eventual multa cominatória etc.), o montante da condenação não sofrerá qualquer restrição, observando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
Eis os precedentes da TNU acerca da matéria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde. Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mínimos. Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais. 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. 9. Importante deixar claro também que não se trata nestes autos de dissídio afeto à competência, matéria processual, e sim, o direito material disciplinado no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Como já decidido por este Colegiado, “Embora os critérios de determinação de competência sejam de índole processual, o que inviabiliza sua apreciação por esta Turma Nacional, restrita que está à análise de questões a envolver direito material (Lei nº 10.259/2001, art. 14), tais digressões se faziam necessárias para demonstrar que, nos Juizados Especiais Federais, critério para definição de competência nada dizem com valor de condenação” (PEDILEF nº 2008.70.95.00.1254-4, Rel. Juiz Federal CLÁUDIO CANATA, DJ 23/03/2010), grifo no original. 10. No caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mínimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data. Confira-se: “O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação (STF, RE 453.740), observando-se o limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, à exceção de acréscimos posteriores referentes a correção monetária e juros de mora conforme o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais da Seção do Rio de Janeiro”, grifei. Dessa parte da sentença ninguém recorreu. 11. Na fase da execução, o Juízo monocrático facultou à parte autora a eleição do requisitório (60 salários mínimos) ou precatório. Com a manifestação da autora no sentido de que “não renuncia”, veio a proferir a decisão hostilizada para que se expeça requisitório, ignorando que antes fora o próprio Juízo a perquirir a vontade da Autora. 12. Merece ser anulado o acórdão hostilizado que, ao abraçar a tese de limitação do valor de condenação após a data do ajuizamento da ação contra a vontade da Parte Autora, como se renúncia tácita houvesse, não a imputando de teratologia, acabou por contrariar o entendimento sumulado desta Casa. (...) 14. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (iii) anular a decisão referendada da Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 200951510669087, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (...) 5. A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 6. A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos. Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o §4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7. A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf. TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, §2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincendas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf. TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel. Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 8. A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significativa ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa. Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação. (...) 9. Na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para “manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação”. 10. A interpretação do texto transcrito não autoriza a conclusão obtida pela Turma Recursal de origem, pois a demandante enfatizou que sua renúncia cingia-se a doze parcelas vincendas, contadas a partir da data da distribuição da ação, após ser instada pelo Juízo a quo a esclarecer os critérios empregados para definição do valor atribuído à causa. Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 11. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação. (PEDILEF 0007984-43.2005.4.03.6304. Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira. Julgado em 14/4/2016)
Assim, na execução, o somatório das prestações vencidas até o ajuizamento, acrescido de 12 (doze) prestações vincendas, ficará limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, não incidindo qualquer limitador quanto às demais parcelas.
O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.807.665/SC, vinculado ao tema repetitivo n. 1.030, em 26/11/2020, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Nesses termos, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Da parte dispositiva
Voto por denegar a segurança pleiteada. Consequentemente, ratifico a decisão que indeferiu a medida liminar. Isenção de custas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001661218v61 e do código CRC e1565ddc.
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Data e Hora: 16/9/2022, às 12:0:51