RECURSO CÍVEL Nº 5003300-72.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. E. C. interpõe recurso inominado (evento16) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade (evento12).
02. A recorrente alega que as provas documentais existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Aduz ainda que o vínculo urbano do esposo não lhe afasta o direito de gozar da aposentadoria por idade rural. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
03. O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso (evento21).
04. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
05. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§ 1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (art. 39, inciso I, 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
06. Compulsando os autos, observo que a autora nasceu em 21/01/1965 (evento1, RG3), tendo completado o requisito etário em 2020 devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar por 15 anos anteriores à data do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo – 08/09/2020 (evento1, comp6). Desse modo, deve comprovar o trabalho rural no período de 2005 a 2020.
07. A autora alega possuir qualidade de segurada especial, para tanto juntou: i) Fichas da Secretaria Municipal de Saúde (Evento 1, COMP8, fls. 9 a 13); ii) Histórico escolar de filhos (Evento 1, COMP8, fls. 8, e 19); iii) Nota promissória em nome do companheiro (Evento 1, COMP9, fl. 1); iv) Declarações de terceiros atestando o trabalho rural (Evento 1, COMP9, fls. 3 a 5); v) Comprovantes de inscrição de imóvel rural, recolhimento de ITR e escritura pública em nome de terceiros ( Evento 1, COMP10 e 11).
08. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:
“Pois bem. Observando o conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes para comprovar a sua qualidade de segurada especial no período de carência necessário para concessão da aposentadoria. Explico.
A autora não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar o desempenho de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício.
Cumpre mencionar que se equiparam à prova testemunhal as declarações extrajudiciais colacionadas aos autos com o fim de demonstrar o labor rural, como é o caso das declarações de parceria agrícola.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 201200587488, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013 ..DTPB:.) [Grifo nosso]
Em consulta ao CNIS (Evento 10, PET6) do companheiro da parte autora, denota-se que ele laborou por vários períodos como motorista, sendo que seu último vínculo urbano, findou em 27/05/2020.
Constata-se que a renda predominante do grupo familiar da parte autora não advinha do seu labor rural e sim, da renda auferida em razão do labor do companheiro, a qual, inclusive, superava o salário mínimo vigente.
A aposentadoria por idade rural é um benefício que objetiva resguardar uma renda mensal mínima para os indivíduos que, por toda a vida, exerceram atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalto que nesta sentença não se nega em momento algum que a autora tenha laborado no campo. Porém, as particularidades do exercício desse trabalho obstam seu enquadramento como regime de economia familiar, tornando insubsistente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural almejado na inicial.
Deste modo, concluo que, diante da precária documentação apresentada e diante das peculiaridades do caso, a autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência exigida na condição de segurada especial em regime de economia familiar até o momento de implemento do requisito etário, nem tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”.
09. Observo que a recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Além dos documentos apresentados não satisfazerem a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), ainda que a autora exercesse alguma atividade rural, essa atividade não seria essencial à subsistência familiar. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
10. Da análise dos autos, observo que o companheiro da autora desde 1980 exerce atividade urbana (motorista), com renda mensal de aproximadamente 2 salários-mínimos (CNIS – evento10, pet6). A título de exemplo, no ano de 2005 o salário mínimo era de R$ 300,00, enquanto o salário do companheiro da autora no mesmo período era em média de R$ 694,74. Em 2016, enquanto o salário mínimo era de R$ 880,00 o salário do companheiro da autora era em média de R$ 1.629,60. Já em 2020, o salário dele era em média R$ 2.300,00. Registro que o companheiro da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/10/2010. Assim, a aposentadoria por idade rural não tem por objetivo amparar aqueles trabalhadores que eventualmente possuem ganhos com a atividade rural apenas para complementação da renda familiar, tendo em vista o caráter assistencial do referido benefício.
11. Desta feita, ainda que a autora exercesse atividade rural, essa atividade não seria essencial à subsistência familiar a atrair as benesses da lei previdenciária aplicada ao segurado especial.
12. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
13. Ante o exposto, conheço o recurso e VOTO POR NEGAR PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido no evento3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001687443v2 e do código CRC 64e9e489.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:48:0