Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002545-94.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. Trata-se de recurso inominado interposto por J. A. S. (evento59) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial de Vitória/ES que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Claudiana Soares da Mota, ocorrido em 19/11/2017 (evento54).

02. O recorrente alega que faz jus ao benefício de pensão por morte, posto que na data do óbito a falecida era segurada especial. Diante de todo o narrado, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte à parte autora.

03.  O INSS apresentou contrarrazões (evento65).

04. É o Breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

05. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos indispensáveis: a) a prova da qualidade de dependente em relação ao falecido; b) que o falecido seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima.

06. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em relação à qualidade de segurada especial da de cujus. Para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida, o autor juntou: i) certidão de casamento do autor e da falecida, ocorrido em 26/06/2015, na qual consta a profissão do autor como motorista e da falecida como manicure (evento1, procadm5, fl.06); ii) certidão de nascimento de filho, 08/04/2009, na qual consta o autor como motorista e a falecida como manicure (evento1, procadm5, fl.08); iii) declaração do Sindicato Rural de exercício de atividade rural de 2015 a 2017, filiação em 22/09/2020 (evento1, procadm5, fl30); iv) ficha cadastro família constando profissão do lar (evento1, procadm5, fl.37); v) ficha de atendimento ambulatorial constando a profissão de manicure (evento1, procadm5, fl.06); vi) certidão eleitoral expedida em 30/08/2017, em que consta a ocupação de trabalhadora rural da falecida (evento1, procadm5, fl.40); vii) escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 04/02/2015, em que o autor, na época ainda solteiro, estava qualificado como (evento1, procadm5, fl.41).

07. A sentença a quo julgou improcedente o pedido, nos termos seguintes:

“(...)Observo, contudo, que na certidão de casamento, com base em registro público lavrado em 26/06/2015, o autor está qualificado com a profissão de motorista e sua falecida esposa, como manicure (evento 5_PROCADM1, fl. 6).

Na ficha de matrícula escolar datada de 11/01/2016, o autor também está qualificado com a profissão de motorista e sua falecida esposa, como manicure (evento 47_COMP2, fls. 1-2).

Conforme consta no CNIS, o autor manteve vínculos de emprego praticamente intermitentes no período de 07/2007 a 03/2018 (evento 5_PROCADM1, fl. 23):

(...)

De acordo com a CTPS, todos esses vínculos empregatícios são como motorista (evento 47_CTPS3, fls. 3-4).

Foi realizada audiência. Eis o teor dos depoimentos:

Depoimento pessoal do autor:

A sra. Claudiana Soares da Mota Surlo é esposa do depoente; o depoente e a sua esposa foram casados por 4 anos; tiveram uma filha, atualmente com 11 anos; moravam juntos, depois teve o casamento, foram 13 anos, mas eram casados há 4 anos; a esposa do depoente faleceu de câncer no útero; o depoente acompanhou o velório; a falecida trabalhava na roça, no terreno do casal; o depoente trabalha como motorista em uma fazenda em Itaguaçu; quando a esposa do depoente faleceu, o depoente trabalhava de motorista e, nas horas vagas, sábado, domingo, feriados, trabalhava no terreno; a falecida esposa do depoente era quem tocava o terreno, sozinha; às vezes a falecida fazia unhas em casa, mas era muito difícil, trabalhava mais na roça; o sustento da família vinha mais da roça e um pouco do trabalho do depoente, juntava um pouco de cada para conseguirem sobreviver; no terreno é cultivado café conilon, tinha 4 mil pés de café e uns 300 a 500 pés de banana, mais para o gasto; vendiam só o café, a banana não; o terreno tem 1 alqueire e meio; não tinham empregados, trabalhavam apenas o depoente e a sua falecida esposa; a falecida tinha outros filhos, de outro relacionamento; os filhos do outro relacionamento já são maiores; a filha do depoente foi a última filha da falecida; o último relacionamento da falecida foi com o depoente; viveram 13 anos morando juntos, mas tinham 4 anos de casados quando a esposa faleceu; a esposa do depoente faleceu em 2017; o depoente e a falecida nunca se separaram; a esposa do depoente estava hospitalizada quando faleceu; ficou 65 dias no hospital; o depoente, as irmãs e cunhada da falecida a acompanhavam no hospital; a falecida sempre foi trabalhadora rural; quando o depoente a conheceu, ela já era trabalhadora rural; na propriedade do depoente não tem máquinas; o depoente tem a propriedade até hoje; o depoente toca a propriedade nos fins de semana e feriados; o depoente dá conta de tocar a propriedade, pois nos feriados trabalha menos como motorista e vai direto para a propriedade.

1ª testemunha – Izabel Cristina Duque Zanotti

O autor era casado com Claudiana Mota, mais conhecida como Cláudia; a depoente conheceu o depoente e a falecida juntos, “eles congregaram na mesma igreja que eu, portanto eles casaram na igreja, na época eles moravam juntos e depois casaram, então eu creio que uns 10 anos, aproximadamente, eles moraram juntos, ou mais”; a falecida trabalhava na roça, junto com o esposo; na propriedade, que não era muito grande, cultivavam café e também pés de banana, verduras, mas banana era mais para o uso da família, e frutas e hortaliças, para consumo da família; a depoente já viu a falecida trabalhando na roça; antes de adoecer, a falecida trabalhava na roça, “nós temos propriedade indo, passando pela propriedade deles, perto de Itaçu, e a gente via eles trabalhando”; o casal tinha uma filha, Ana Luiza, que deve estar com, aproximadamente, 10 ou 11 anos de idade; a depoente era vizinha deles, “o bairro onde ela morava é próximo a minha casa”; o bairro onde a falecida morava se chama Otto Luiz Hoffmann, mas todos conhecem como Cohab; a depoente mora próximo, em Santa Fé; a depoente já mora na região há 24 anos; o autor e a falecida se mudaram juntos para a região; o autor e a falecida moravam juntos; “quando eu os conheci, eles moravam na casa, mas eu sei que eles iam muito final de semana, e ela ia trabalhar, porque era próximo, eu creio que deve ser uns 5km a 7km, mais ou menos, então eles iam de moto até a propriedade”; o casal não chegou a se mudar para a propriedade, moravam na cidade e iam trabalhar na propriedade; a depoente trabalha fora e não sabe informar se a falecida ia todos os dias na propriedade ou como funcionava a rotina de trabalho na propriedade, “eu não tinha contato direto com ela todos os dias”; “geralmente, ele ia junto, levava ela de moto, ela trabalhava e ele tinha outro serviço”; a falecida trabalhava na propriedade; “pelo café ser um produto agrícola que não tem muita rentabilidade, não é todo ano que produz a mesma quantidade, então ele trabalhava fora para ajudar sustentando a família”; a depoente nunca viu a falecida trabalhando com algo fora da roça; a depoente acha que a falecida tentou fazer unha um período, mas não foi para frente; a depoente não sabe dizer para quem o casal vendia o café; também não sabe dizer se contratavam empregados na propriedade; a depoente já viu a falecida trabalhando na propriedade.

2ª testemunha – Eliane de Jesus Oliveira dos Santos

A depoente conhecia a falecida esposa do autor; a falecida era casada com o autor e também morava com a sua filha, Ana Luiza, e com o filho do outro casamento; a falecida e o autor viveram juntos por uns 4 anos, mais ou menos, ou mais; a falecida estava com o autor quando ficou doente; a falecida trabalhava na roça, na propriedade de 1 alqueire e meio que tinham em Paraju; “eu moro um pouquinho antes do terreno deles, então eu via ela passando para ir trabalhar”; na propriedade, mexiam com café e tinha uns pés de banana plantados no meio; a falecida estava trabalhando quando ficou doente; a depoente morava próxima, no caminho da propriedade; o casal morava na cidade e faziam esse percurso para ir para a propriedade; antes de adoecer, a falecida ia à propriedade praticamente a semana inteira; às vezes a falecida levava a filha para a propriedade; quando a filha não ia para a propriedade, ficava com uma tia, às vezes; o casal produzia café e tinham um comprador próximo mesmo, mas banana era mais para o consumo próprio; a falecida trabalhou até começar o tratamento, “quando eu descobri o que estava acontecendo com ela, na época, eu trabalhava na saúde, aí eu vi que ela teve que parar”; o serviço na propriedade era braçal, não tinham máquinas; a depoente não viu a falecida exercer outra atividade que não fosse a roça.

3ª testemunha – Alailton Raymundo Maciel

O autor era casado com a sra. Claudiana; o autor ficou com a sra. Claudiana uns 10 anos; a autor e a esposa tiveram uma filha; o depoente se recorda de quando a sra. Claudiana ficou doente, há uns 3 ou 4 anos; antes de ficar doente, a esposa do autor trabalhava na roça, mexendo com café; a falecida trabalhou na roça por uns 6 ou 7 anos; na propriedade tinha café e banana; o depoente mora a uns 3km da propriedade; o depoente já viu a falecida trabalhando na propriedade, “eu sempre passava lá [na propriedade] para conversar com eles”; o dinheiro da roça ajudava no sustento da família; antes de ficar doente, a falecida trabalhava na propriedade; a propriedade ficava em Paraju; o depoente mora na cidade, a 3km de distância; o depoente passava com frequência perto da propriedade onde a falecida trabalhava “sempre que ia na casa do meu irmão, eles estavam trabalhando”; a falecida trabalhava diariamente; a falecida deixava a filha com a avó; o autor é caminhoneiro, trabalha de motorista, a falecida trabalhava na roça e o autor, nas folgas, ia para a roça também; o depoente nunca viu a falecida em outra atividade fora da roça; antes de a esposa do autor falecer, o depoente já a conhecia há uns 10 anos; nesses 10 anos, o autor e a falecida já estavam juntos, como esposa e mulher; nesses 10 anos, a falecida já trabalhava na propriedade.

A falecida esposa do autor se submeteu a perícia médica em 30/11/2017. O perito federal apontou como diagnóstico "neoplasia maligna do colo do útero" e fixou Data do Início da Doença (DID) em 19/09/2016 e Data do Início da Incapacidade (DII) em 30/05/2017 (evento 5_PROCADM1, fl. 20):

(...)

Quanto à profissão de motorista do autor, o fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência. Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).

Rendimentos de atividade urbana que não superem o valor de dois salários mínimos presumivelmente não tornam dispensável o trabalho rural do cônjuge, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região (APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016; APELREEX 0018715-29.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 11/11/2015; Apelação Cível 0007819-29.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível 0006403-26.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21-11-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/07/2011). No entanto, “superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural” (TRF4, APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016).

No caso concreto, o autor auferiu remuneração mensal média superior a dois salários mínimos no período de junho/2015 a abril/2016, durante a vigência do contrato de trabalho com a Viação Pretti Ltda. (evento 53_CNIS1):

Competênciaremuneraçãosalário mínimo (SM)quantidade de SM
jun/15R$1.647,31R$788,002,090494924
jul/15R$1.621,89R$788,002,058236041
ago/15R$1.836,89R$788,002,33107868
set/15R$1.882,75R$788,002,38927665
out/15R$1.490,53R$788,001,891535533
nov/15R$1.710,71R$788,002,170951777
dez/15R$1.476,01R$788,001,873109137
jan/16R$1.687,79R$880,001,917943182
fev/16R$2.313,47R$880,002,628943182
mar/16R$1.419,79R$880,001,613397727
abr/16R$2.090,56R$880,002,375636364

O autor auferiu remuneração mensal igual a dois salários mínimos no período de janeiro a maio/2017, durante a vigência do contrato de trabalho com Gersino Coser Filho (evento 53_CNIS1):

Competênciaremuneraçãosalário mínimo (SM)quantidade de SM
jan/17R$1.874,00R$937,002
fev/17R$1.874,00R$937,002
mar/17R$1.874,00R$937,002
abr/17R$1.874,00R$937,002
mai/17R$1.874,00R$937,002

O autor, portanto, auferia renda de atividade urbana suficiente para sustentar a família e tornar a atividade rural da autora dispensável para a subsistência pelo menos até maio de 2017. Embora o entendimento jurisprudencial fale em presunção de sustento pelo trabalho na roça  se o valor recebido com vinculo seja de até dois salários mínimos,essa situação tem que ser corroborada pelo conjunto probatório, o que não ocorre nos autos. O próprio autor disse que  "quando a esposa do depoente faleceu, o depoente trabalhava de motorista e, nas horas vagas, sábado, domingo, feriados, trabalhava no terreno"; a falecida esposa do depoente era quem tocava o terreno, sozinha"; às vezes a falecida fazia unhas em casa, mas era muito difícil, trabalhava mais na roça; o sustento da família vinha mais da roça e um pouco do trabalho do depoente, juntava um pouco de cada para conseguirem sobreviver". Embora triste  perda de pessoa jovem em circunstâncias como a dos autos, isso não transforma a  atividade rural em indispensável à sobrevivência. O autor sequer morava no terreno. Há ainda informação em cadastro público de trabalho urbano( manicures) O sustento na família não advinha primordialmente  do trabalho rural

Nesse contexto, não  ficou provado que a falecida esposa do autor , quando faleceu, em 19/11/2017, detinha a qualidade de segurada especial.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS  a conceder ao autor o benefício de pensão por morte.”

08. Observo que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Em que pese os documentos relativos ao imóvel rural em nome do autor possam ser aceitos como início de prova material, a comprovação da condição de proprietário rural não pressupõe que a falecida tenha exercido o labor na condição de segurada especial. Faz-se necessário que exerça o trabalho rural de forma individual ou em regime de economia familiar, a fim de manter sua subsistência e de sua família, o que não restou comprovado.

09. Nesse sentido, observo que o autor (cônjuge da falecida), desde 2007 exerce a atividade de motorista, auferindo renda salarial de aproximadamente 2 salários-mínimos (CNIS – evento53). A título de exemplo, no ano de 2015 o salário-mínimo era de R$ 788,00, enquanto o salário do autor no mesmo período era em média R$ 1500,00. No ano de 2017, o salário-mínimo era R$ 937,00, enquanto o salário do autor era de R$ 1874,00. O que se conclui que o sustento da família da falecida e do autor não advinha do labor rural.

10. Registro que o benefício concedido ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, não amparando aqueles trabalhadores que eventualmente possuem ganhos com a atividade rural apenas para complementação da renda familiar.

11. Destaco ainda que os demais documentos juntados pelo autor não têm o condão de comprovar o trabalho rural da falecida por tempo correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. Na certidão de casamento de 26/06/2015 e na certidão de nascimento do filho de 08/04/2009, o autor está qualificado com a profissão de motorista e sua falecida esposa, como manicure (evento1, procadm5, fl.06/08). Na ficha de matrícula escolar datada de 11/01/2016, o autor também está qualificado com a profissão de motorista e sua falecida esposa, como manicure (evento 47, comp2). Registro ainda, que no CNIS da falecida constam vínculos urbanos espaçados aos longo dos anos, entre 1998 e 2015, bem como consta que a falecida residia na área urbana de Itaguaçu (evento1, procadm5, fl.13 e 22).

12. Assim, ainda que a falecida exercesse alguma atividade rural, essa atividade não seria essencial à subsistência familiar a atrair as benesses da lei previdenciária aplicada ao segurado especial, não fazendo o autor jus ao benefício de pensão por morte.

13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

14. Ante o exposto, conheço o recurso e voto por negar provimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na sentença. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001689803v3 e do código CRC 2b80f404.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:47:59

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002545-94.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na sentença. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001728351v2 e do código CRC fc7b3c12.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002545-94.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 466, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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