RECURSO CÍVEL Nº 5021093-36.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. J. L. R. interpõe recurso inominado () contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, retroativo a 25.05.2021 (). Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que o laudo pericial, o qual o Juiz não está adstrito, se encontra contraditório e pouco fundamentado, ignorando as conclusões dos médicos particulares, sendo necessária nova perícia. Aduz que deve ser considerado as condições pessoais da parte. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial. Subsidiariamente, caso seja de concerto desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico PSIQUIATRIA.
2. O INSS apesar de devidamente intimado (evento 43) não ofereceu contrarrazões ao recurso.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Psiquiatria nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação exame clínico/psiquiátrico (composto por anamnese e exame do estado mental), história natural dos transtornos mentais baseada em literatura médica, em relatórios médicos apresentados e documentos encontrados nos autos processuais (). No que tange a conclusão do laudo pericial (), o perito diagnosticou que o autor (63 anos, vendedor autônomo), é portador de Transtorno depressivo maior CID F32, Transtorno de pânico CID F41.0 e transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1 (). Ao exame físico, o autor se encontrou vígil, orientado auto e alo crono psiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto ressonante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição, sem alteração neurológica. Parte autora relata que faz tratamento há vários anos, conduto, constata-se que a parte autora iniciou o tratamento em maio de 2021 com médico psiquiatra CRM 13250 (não foram encontrados documentos anteriores a data de maio de 2021). Na data de18/06/2021 a medica assistente emitiu um documento relatando que a parte autora não havia iniciado o uso dos medicamentos por questões financeiras, ocasião em que foi fornecida amostras grátis dos medicamentos e desde então a parte autora faz uso regular de lamotrigina 50mg/dia, aripiprazol 5mg/dia, mirtazpina 15mg/dia, buspirona 25mg/dia, gabapentina 600mg/dia e clonazepam 1mg/dia (). Concluiu, que não há incapacidade ().
6. Destaco, que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
7. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
8. Impende registrar que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis e não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos
9. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais (vendedor autônomo), sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
10. Por fim, não merece ser acolhido o argumento de cunho social trazido em sede recursal. Ressalto que as condições pessoais do autor só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. O benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não é destinado a compensar as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho formal, uma vez que não há caráter assistencial nesses benefícios. Os requisitos estão expressos na norma e envolvem, sobremaneira, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, de acordo com critérios técnico-científicos. Não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados. O quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença quando não constatada a incapacidade.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001693436v10 e do código CRC 26eb3020.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:48:9