Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0031219-10.2017.4.02.5055/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE - HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs Recurso Inominado (evento 67, RecIno1), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), contra a sentença (evento 62, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAUJO, que julgou PROCEDENTE o pedido para condená-lo a:  

a) CONCEDER à parte autora, J. C. B., CPF: 23859474987, o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, NB 182.537.813-1 com DIB em 02/06/2017 (data do requerimento administrativo) descontados os valores recebidos a título de LOAS (NB 88/700.730.158-5) no cálculo dos atrasados a receber e RMI a calcular pelo INSS;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal e atualizando-se os valores com aplicação de juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.

2. Contrarrazões do Senhor J. C. B. (evento 74, CONTRAZ1), em que requer a manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso do INSS.

3. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.

4. A princípio, verifica-se que o INSS, em seu recurso inominado, não se referiu a nenhum documento ou fato específico discutidos no processo sob análise, limitando-se a listar os requisitos necessários para o deferimento do benefício requerido, afirmando, genericamente, que “o exame do caso concreto revela que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço da parte requerente diante da constatação de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido".

5. Trata-se de mera reprodução de legislação sobre a matéria, julgados, exposição dos requisitos e afirmações demasiadamente genéricas. E, nada obstante as letras garrafais, negritadas e destacadas, não há um único apontamento específico sobre as razões de fato e de direitos que fundamentaram a sentença prolatada. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015.

6. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de parcial procedência do pedido.

7. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, não bastando apresentação de teses jurídicas do tipo padrão,  genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo que trate da matéria. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. No caso, não se verifica impugnação específica, principalmente os motivos pelos quais entende que os documentos discriminados na sentença não podem servir como início de prova material acerca do exercício da atividade campesina pelo autor, nos períodos de 26/11/1970 a 31/01/1976, 28/10/1989 a 28/02/1991, 05/02/1993 a 30/05/1994.

8. Neste sentido, colaciono dois precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: o primeiro, anterior ao CPC de 2015, o REsp nº 571.242/SC, que já tinha esse entendimento da falta de dialeticidade recursal; e o segundo, AgInt no REsp 1.926.792/SP,  que mantém tal entendimento com o novo CPC, in litteris:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais deixam de atacar os fundamentos com base nos quais o acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos de concessão da medida cautelar, atinentes à incorreção do critério utilizado na atualização do débito (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável às finanças do Município autor pela suspensão dos repasses (periculum in mora). 3. Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL - 571242 2003.01.54799-1, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00188. DTPB.

Processo AgInt no REsp 1926792 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0071024-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2021.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

9. Nessa linha de ideias, no âmbito doutrinário, trago à baila elucidativa doutrina do Professor Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:

Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.

A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.

A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo. 7. ed. Revista atualizada e ampliada, p. 138).

10. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo ao recurso da Autarquia Federal Previdenciária, in litteris:

Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

VOTO

11. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas ex lege. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001649697v11 e do código CRC 3e6961ce.

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Documento:500001728167
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0031219-10.2017.4.02.5055/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas ex lege. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001728167v2 e do código CRC 88376346.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 0031219-10.2017.4.02.5055/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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