Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022212-66.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

RELATÓRIO

1. A presente demanda encontrava-se suspensa por força de decisão monocrática proferida nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797 pelo ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de todos os processos em grau de recurso em andamento no país, que se refiram a diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

2. O Autor/recorrido, Senhor D. D., no entanto, faleceu no curso do processo (em 22/05/2021) e seus procuradores não promoveram a habilitação voluntária dos sucessores do autor, restando inócuas as tentativas de intimação de seus sucessores, conforme se depreende dos Eventos nº 65, 68, 69, 73 nos autos.

3. Dessa forma, foi descumprido o art. 51, V da Lei 9.099/95 que dispõe:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

 

 

VOTO

4. Pelos exposto, VOTO por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil por ausência de regularização do polo ativo da ação, mesmo após intimação para saneamento do vício. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se as partes. Fica prejudicado o recurso inominado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001696186v3 e do código CRC 5738acab.

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Documento:500001765414
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022212-66.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil por ausência de regularização do polo ativo da ação, mesmo após intimação para saneamento do vício. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se as partes. Fica prejudicado o recurso inominado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001765414v2 e do código CRC b47d68a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5022212-66.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

PRESIDENTE: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 23/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. FICA PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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