RECURSO CÍVEL Nº 5022434-97.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/630.452.573-0) em aposentadoria por incapacidade permanente com majoração de 25% ou a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação prevista em 21/07/2021, em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitariam o exercício de toda e qualquer atividade.
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 30).
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido a aposentadoria por incapacidade permanente ou subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio acidente, ainda subsidiariamente, requer a reabertura da instrução probatória, alegando nulidade da perícia judicial e requerendo a valoração dos laudos particulares (evento 34).
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade da parte autora, nos termos do recurso por ela interposto.
A r. sentença de piso indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos:
“[...] Pois bem.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho. Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz (médico psiquiatra, em 08/10/2021, ev. 18):
3. Explicar quais sintomas da doença foram detectados na pessoa examinada. Comportamento teatral, entra na sala de entrevista aos gritos, dizendo que vê pessoas, dizendo frases incompatíveis com um verdadeiro quadro psicótico. Não há qualquer possibilidade da existência de “processo demencial” relatado em laudo prévio. Apesar das extensas descrições em laudos acerca de sintomatologia bastante grave, a mesma não se confirma ao exame. Quando chamo sua tia à sala de entrevista, o comportamento histeriforme cessa e a pericianda diz que seus sintomas “passaram”. Familiar relata que tem épocas em que a pericianda “fica ótima”. Avaliando detidamente sua evolução clínica, observa-se que a pericianda mantém o uso da mesmíssima medicação desde Janeiro do ano de 2020, o que seria absolutamente incompatível com a gravidade do quadro relatado nos laudos apresentados.
6. A pessoa examinada tem aptidão para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê? Sim. Não apresenta sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual.
7. A pessoa examinada corre risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? Não. Não apresenta sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC [...]”
Eis o relato do quadro clínico da autora apresentado pela perita no dia 08/10/2021 (evento 18/ Quesito 3/ fl. 01):
"Comportamento teatral, entra na sala de entrevista aos gritos, dizendo que vê pessoas, dizendo frases incompatíveis com um verdadeiro quadro psicótico. Não há qualquer possibilidade da existência de “processo demencial” relatado em laudo prévio. Apesar das extensas descrições em laudos acerca de sintomatologia bastante grave, a mesma não se confirma ao exame. Quando chamo sua tia à sala de entrevista, o comportamento histeriforme cessa e a pericianda diz que seus sintomas “passaram”. Familiar relata que tem épocas em que a pericianda “fica ótima”. Avaliando detidamente sua evolução clínica, observa-se que a pericianda mantém o uso da mesmíssima medicação desde Janeiro do ano de 2020, o que seria absolutamente incompatível com a gravidade do quadro relatado nos laudos apresentados.".
Asseverou a perita que a autora possui “Transtorno dissociativo”, baseando sua avaliação em “Anamnese, exame psíquico e laudos prévios.”, contudo, quando perguntada se a pericianda tem aptidão para o exercício de sua atividade habitual (vendedora - quesito 05/ fl.01) atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional, respondeu que “Sim. Não apresenta sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual.” e quando perguntada se a examinada corre risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual, respondeu que “Não. Não apresenta sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual.”, afirmando que não há limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual (quesitos 2, 4, 6, 7 e 8/ fls. 01-02).
Assegurou a especialista que a pericianda “Está em uso do mesmo estabilizador de humor, do mesmo antidepressivo e do mesmo antipsicótico desde Janeiro de 2020.” e que esses medicamentos não causam efeitos colaterais incapacitantes (quesito 9 e 10 - fl. 02).
A perita atestou ausência de incapacidade laborativa, mas quando perguntada se no caso da periciada, a doença diagnosticada manifesta-se na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia o desempenho de atividade profissional, respondeu que “Sim.” (quesitos 11 e 12/ fls. 02-03).
Por fim, indicou que a autora está realizando tratamento e que o tratamento é oferecido pelo SUS (quesito 16/ fl.03), afirmando de forma reiterada que “Não há incapacidade.”
Assim, parece-me claro que a autora não faz jus à concessão do benefício de incapacidade permanente postulado nos autos, porquanto não houve comprovação do estado de incapacidade exigido para tanto.
Quanto ao pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, destaco que a autora não teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/630.452.573-0) interrompido desde o requerimento em 22/11/2019 (Evento 17 - OUT2). Ademais, na perícia administrativa, datada de 04/08/2021, foi constatada a incapacidade laborativa, fixando a DCB em 04/08/2023, visto que “38 ANOS, QUADRO PSIQUIATRICO GRAVE, APARENTEMENTE REBELDE AOS TRATAMENTO INSTITUIDOS ATE O MOMENTO.... EXAME DE HOJE MUITO ALTERADO AINDA EM SE TRATANDO DE RESOLUTIVA NAO TEM CONDIÇEOS DE RETORNAR AO TRABALHO NESSE MOMENTO” (Evento 14/ OUT3/ fl.12). Portanto, restou configurada a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Aduz a parte autora em sede recursal o fato de haver nos autos laudos de médicos particulares atestando a incapacidade laborativa permanente para a atividade de vigilante. Contudo, seu último vínculo empregatício foi como “vendedor de comércio varejista” de 10/08/2018 a 01/04/2019 (Evento 14/ OUT2), sendo esta a atividade habitual analisada na tanto na perícia judicial, quanto nas perícias administrativas. Assim, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a do médico assistente da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pela I. Perita porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo autor teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo e por esta Relatoria ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e quanto os demais pedidos, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001657901v4 e do código CRC 3a9b651f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/6/2022, às 17:16:16