RECURSO CÍVEL Nº 5003329-59.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo rural e o condenou a conceder aposentadoria por idade à autora, na modalidade híbrida.
2. Em suas razões, alega a necessidade de suspensão do processo porque a decisão proferida no julgamento do Tema n. 1007/STJ foi objeto de RE interposto pelo INSS já admitido pela Vice-Presidência do STJ que determinou, em decisão proferida em 25.6.2020, a manutenção da suspensão de todos os processos que versem essa matéria. Além disso, sustenta que a aposentadoria por idade híbrida não autoriza o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria por idade de segurados urbanos e que o segurado trabalhador rural que passa a exercer atividades urbanas não faz jus à aposentadoria por idade híbrida. Defende ainda a impossibilidade de utilização do tempo rural remoto, e aduz que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1007/STJ ofende a normas constitucionais. Ao final, pede a improcedência do pedido, com a consequente restituição dos valores recebidos pela autora a título de tutela de urgência. Subsidiariamente, pede a limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos, neles incluídas as parcelas vencidas e 12 vincendas.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. Sobre a alegação de que o processo deveria ser suspenso, importa dizer que, em decisão publicada em 26.06.2020, a Ministra Relatora do RE nos EDcl no Recurso Especial n. 1.674.221, em cujos autos foi fixada a tese (tema 1007/STJ) de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, determinou “a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
4.1. Entretanto, em 25.09.2020, o Plenário do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, por não se tratar de matéria constitucional (RE n. 1281909 / Tema 1104/STF), de forma que a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1007 pode ser aplicada e descabe a suspensão do processo.
5. A tese adotada na sentença está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no julgamento do Tema n. 1007, cuja observância é obrigatória, conforme o art. 927, III do CPC. Os períodos rurais reconhecidos (28.04.1961 a 31.12.1965, de 01.01.1966 a 22.08.1969 e de 23.08.1969 a 30.04.1975) somados ao tempo urbano, viabilizaram a concessão da aposentadoria por idade híbrida pleiteada pela autora.
6. Prejudicado o pedido de restituição, em razão da manutenção da sentença.
7. Sobre a limitação do valor da condenação, importa dizer que o valor da causa (critério para a fixação da competência nos JEFs), que deve ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do CPC/2015, não se confunde com valor da condenação que, a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite.
7.1. Nesse sentido, já dispôs a TNU (Pedilef n. 2002.85.10.000594-0) que 'na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001'.
8. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001861684v2 e do código CRC 81bdeba8.
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Data e Hora: 13/10/2022, às 18:8:17