RECURSO CÍVEL Nº 5001090-48.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de salário-maternidade, indeferido na via administrativa pela falta da qualidade de segurada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, entendendo pelo direito à extensão do período de graça.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para indeferimento do pleito, tendo em vista a situação de desemprego voluntário da demandante.
Contrarrazões da parte autora no sentido de que o fato de ter deixado seu último vínculo empregatício por iniciativa própria não caracterizaria o desemprego voluntário, haja vista a intenção de retornar ao mercado de trabalho comprovada nos autos.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
O salário-maternidade, à luz do quanto enuncia o artigo 71 da Lei 8.213/91, será devido “à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
No caso dos autos, o nascimento do filho da autora ocorreu em 03/01/2017 (), sendo este o fato gerador do benefício e o marco para comprovação dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
O benefício foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada em 15/05/2016, tendo em vista que a última contribuição constante no CNIS data de 23/03/2015 ().
A r. sentença de piso entendeu que a autora se enquadrava na exceção prevista pelo §2º do inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, a qual permite extensão do período de graça por até 24 (vinte e quatro) após a cessação das contribuições.
Contudo, conforme apontado pelo réu em sede recursal, observa-se que o último vínculo da autora se encerrou por iniciativa desta, fato não impugnado nas contrarrazões apresentadas. Assim, tendo ocorrido o desemprego voluntário da autora, não faz a mesma jus à extensão excepcional do período de graça, conforme a jurisprudência mais abalizada sobre o tema, senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia jurídica trazida a exame diz respeito à possibilidade de extensão do período de graça pelo lapso de 12 (doze) meses quando o desemprego for voluntário, ou seja, na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido levada a cabo por deliberação voluntária do desempregado. 4.1. O acórdão recorrido assentou que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria". 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). 5. No caso sub judice, conforme documentação anexada, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora ocorreu em 10/9/2008, vínculo esse que cindido por iniciativa da parte ora requerida. Em outras palavras, a própria para autora deu ensejo ao rompimento do vínculo que demarcou o início da situação de desemprego. 5.1. Ressalte-se que não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição. Para tanto, foi realizada audiência de instrução na qual três testemunhas confirmaram de forma uníssona que a autora era vendedora/decoradora em uma loja e que parou de trabalhar nos últimos anos em razão de depressão. As testemunhas asseveraram ainda que a autora não "fez bicos" durante o período de desemprego, sobrevivendo à custa de sua mãe. 5.2. Portanto, a controvérsia jurídica que ora se põe diz unicamente quanto à possibilidade ou não de prorrogação do período de graça no caso desemprego voluntário. 6. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a jurisprudência da TNU sobre o tema, na medida em que, nada obstante as considerações ali formuladas, o móvel central para o deferimento da extensão do período de graça decorrer da condição de desemprego involuntário. (...) 6.1. De acordo com o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, § 2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. (...) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.
(TNU - PEDILEF: 50473536520114047000, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 23/01/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário. 4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido.
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1367113, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018)
À luz dos argumentos acima expostos e entendendo que a parte autora não fazia jus à extensão do período de graça previsto na legislação previdenciária, chega-se à conclusão de que havia perdido sua condição de segurada em 15/05/2016, motivo pelo qual não possuía direito ao salário-maternidade na data do nascimento em 03/01/2017.
Sem custas ou verba honorária ante o provimento do recurso.
Dessa forma, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001886897v2 e do código CRC d1c1efb0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:8:13