Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001090-48.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de salário-maternidade, indeferido na via administrativa pela falta da qualidade de segurada.

A r. sentença julgou procedente o pedido, entendendo pelo direito à extensão do período de graça.

Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para indeferimento do pleito, tendo em vista a situação de desemprego voluntário da demandante.

Contrarrazões da parte autora no sentido de que o fato de ter deixado seu último vínculo empregatício por iniciativa própria não caracterizaria o desemprego voluntário, haja vista a intenção de retornar ao mercado de trabalho comprovada nos autos.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

O salário-maternidade, à luz do quanto enuncia o artigo 71 da Lei 8.213/91, será devido “à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

No caso dos autos, o nascimento do filho da autora ocorreu em 03/01/2017 (evento 1, CERTNASC5), sendo este o fato gerador do benefício e o marco para comprovação dos requisitos de qualidade de segurado e carência.

O benefício foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada em 15/05/2016, tendo em vista que a última contribuição constante no CNIS data de 23/03/2015 (evento 1, PROCADM4).

A r. sentença de piso entendeu que a autora se enquadrava na exceção prevista pelo §2º do inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, a qual permite extensão do período de graça por até 24 (vinte e quatro) após a cessação das contribuições.

Contudo, conforme apontado pelo réu em sede recursal, observa-se que o último vínculo da autora se encerrou por iniciativa desta, fato não impugnado nas contrarrazões apresentadas. Assim, tendo ocorrido o desemprego voluntário da autora, não faz a mesma jus à extensão excepcional do período de graça, conforme a jurisprudência mais abalizada sobre o tema, senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia jurídica trazida a exame diz respeito à possibilidade de extensão do período de graça pelo lapso de 12 (doze) meses quando o desemprego for voluntário, ou seja, na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido levada a cabo por deliberação voluntária do desempregado. 4.1. O acórdão recorrido assentou que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria". 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). 5. No caso sub judice, conforme documentação anexada, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora ocorreu em 10/9/2008, vínculo esse que cindido por iniciativa da parte ora requerida. Em outras palavras, a própria para autora deu ensejo ao rompimento do vínculo que demarcou o início da situação de desemprego. 5.1. Ressalte-se que não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição. Para tanto, foi realizada audiência de instrução na qual três testemunhas confirmaram de forma uníssona que a autora era vendedora/decoradora em uma loja e que parou de trabalhar nos últimos anos em razão de depressão. As testemunhas asseveraram ainda que a autora não "fez bicos" durante o período de desemprego, sobrevivendo à custa de sua mãe. 5.2. Portanto, a controvérsia jurídica que ora se põe diz unicamente quanto à possibilidade ou não de prorrogação do período de graça no caso desemprego voluntário. 6. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a jurisprudência da TNU sobre o tema, na medida em que, nada obstante as considerações ali formuladas, o móvel central para o deferimento da extensão do período de graça decorrer da condição de desemprego involuntário. (...) 6.1. De acordo com o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, § 2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. (...) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.

(TNU - PEDILEF: 50473536520114047000, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 23/01/2015)  

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário. 4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido.

(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1367113, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018) 

À luz dos argumentos acima expostos e entendendo que a parte autora não fazia jus à extensão do período de graça previsto na legislação previdenciária, chega-se à conclusão de que havia perdido sua condição de segurada em 15/05/2016, motivo pelo qual não possuía direito ao salário-maternidade na data do nascimento em 03/01/2017.

Sem custas ou verba honorária ante o provimento do recurso.

Dessa forma, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001886897v2 e do código CRC d1c1efb0.

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Data e Hora: 13/10/2022, às 18:8:13

 


 



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Documento:500001924487
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001090-48.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001924487v2 e do código CRC 96da1b41.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001090-48.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 548, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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