RECURSO CÍVEL Nº 5000135-17.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de contradição (em sua parte dispositiva), nos seguintes termos: "Em resumo, na fundamentação o voto reconhece a ocorrência de danos extrapatrimoniais, entretanto, na parte dispositiva o dano é indeferido, levando a contradição entre as partes do acordão, não levando a uma conclusão lógica, pelo que data máxima vênia, vem a autora requerer seja modificada a parte dispositiva para ver seu pleito deferido com a imputação do dano e do quantum do dano extrapatrimonial".
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).
É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).
Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
A decisão embargada entendeu que a autora não faria jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais sob os seguintes fundamentos:
(...)
Com efeito, ao contrário da conclusão da sentença, que indeferiu o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, a situação narrada pela parte autora causou-lhe mais do que mero aborrecimento. Isso porque houve acesso à sua conta de FGTS por fraudadores não identificados e, em decorrência disso, ficou privada de acesso a recursos financeiros de sua titularidade, disponibilizados com o fim de minorar os efeitos da situação de calamidade pública (pandemia) sobre pessoas mais vulneráveis.
Especificamente quanto às instituições bancárias, caracterizam-se estas como fornecedoras em relação de consumo, e nessa condição têm o dever contratual de bem prestar os serviços a que se propõem, o que inclui a obrigação de zelar pela segurança das movimentações financeiras realizadas em nome de seus clientes e também de suas informações cadastrais. A responsabilidade na prestação dos serviços bancários é, na verdade, objetiva, ou seja, prescinde da ocorrência de culpa, nos termos previstos no CDC.
As provas apresentadas evidenciam a responsabilidade exclusiva da CEF pelo saque indevido, na medida em que prestou à parte autora serviço defeituoso, falhando em oferecer a seu cliente a segurança devida na guarda dos valores a ela confiados e nem sequer apresentou qualquer justificativa sobre o saque, efetuado por pessoa desconhecida.
Constata-se, portanto, a prestação de serviço defeituoso por parte da CEF, acarretando sua responsabilização objetiva pelos danos causados à parte autora em virtude da falta de segurança no fornecimento do serviço de depósito e na liberação do pagamento do FGTS.
No que tange ao dano moral, sua ocorrência, no caso, é inegável, pois a prova dos autos demonstra que, em decorrência da falha cometida pela ré, a parte autora viu-se privada de valores decorrentes do saque emergencial do FGTS.
Porém, há informação de que a CEF efetivou administrativamente a devolução dos valores à parte autora (2 meses após o saque indevido).
A jurisprudência desta TR firmou o entendimento de que eventuais falhas na prestação do serviço bancário não implicam, por si sós, o dever de indenizar a título de dano moral, desde que haja pronta e eficaz resolução do problema pela própria instituição financeira, independentemente de intervenção judicial, o que não se verifica no caso em apreço.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
(...)
Como se observa, não há contradição no acórdão embargado, estando a parte embargante equivocada em sua interpretação.
O acórdão deixou claro que, em princípio, houve falha na prestação do serviço bancário, porém a CEF efetivou a devolução dos valores à parte autora 2 meses após o saque indevido, assim, não haveria motivo para condenar a empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais. A respeito de indenização por danos morais, a decisão também foi clara no sentido de que, havendo a resolução do problema pela própria CEF, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbra hipótese de reparação por danos morais.
A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Voto por conhecer os embargos de declaração da parte autora e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001885796v2 e do código CRC 08ad6145.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:4:55