Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000135-17.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de contradição (em sua parte dispositiva), nos seguintes termos: "Em resumo, na fundamentação o voto reconhece a ocorrência de danos extrapatrimoniais, entretanto, na parte dispositiva o dano é indeferido, levando a contradição entre as partes do acordão, não levando a uma conclusão lógica, pelo que data máxima vênia, vem a autora requerer seja modificada a parte dispositiva para ver seu pleito deferido com a imputação do dano e do quantum do dano extrapatrimonial".

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.

O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).

É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).

Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).

A decisão embargada entendeu que a autora não faria jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais sob os seguintes fundamentos:

(...)

Com efeito, ao contrário da conclusão da sentença, que indeferiu o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, a situação narrada pela parte autora causou-lhe mais do que mero aborrecimento. Isso porque houve acesso à sua conta de FGTS por fraudadores não identificados e, em decorrência disso, ficou privada de acesso a recursos financeiros de sua titularidade, disponibilizados com o fim de minorar os efeitos da situação de calamidade pública (pandemia) sobre pessoas mais vulneráveis.

Especificamente quanto às instituições bancárias, caracterizam-se estas como fornecedoras em relação de consumo, e nessa condição têm o dever contratual de bem prestar os serviços a que se propõem, o que inclui a obrigação de zelar pela segurança das movimentações financeiras realizadas em nome de seus clientes e também de suas informações cadastrais. A responsabilidade na prestação dos serviços bancários é, na verdade, objetiva, ou seja, prescinde da ocorrência de culpa, nos termos previstos no CDC.

As provas apresentadas evidenciam a responsabilidade exclusiva da CEF pelo saque indevido, na medida em que prestou à parte autora serviço defeituoso, falhando em oferecer a seu cliente a segurança devida na guarda dos valores a ela confiados e nem sequer apresentou qualquer justificativa sobre o saque, efetuado por pessoa desconhecida.

Constata-se, portanto, a prestação de serviço defeituoso por parte da CEF, acarretando sua responsabilização objetiva pelos danos causados à parte autora em virtude da falta de segurança no fornecimento do serviço de depósito e na liberação do pagamento do FGTS. 

No que tange ao dano moral, sua ocorrência, no caso, é inegável, pois a prova dos autos demonstra que, em decorrência da falha cometida pela ré, a parte autora viu-se privada de valores decorrentes do saque emergencial do FGTS.

Porém, há informação de que a CEF efetivou administrativamente a devolução dos valores à parte autora (2 meses após o saque indevido).

A jurisprudência desta TR firmou o entendimento de que eventuais falhas na prestação do serviço bancário não implicam, por si sós, o dever de indenizar a título de dano moral, desde que haja pronta e eficaz resolução do problema pela própria instituição financeira, independentemente de intervenção judicial, o que não se verifica no caso em apreço.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

(...)

Como se observa, não há contradição no acórdão embargado, estando a parte embargante equivocada em sua interpretação.

O acórdão deixou claro que, em princípio, houve falha na prestação do serviço bancário, porém a CEF efetivou a devolução dos valores à parte autora 2 meses após o saque indevido, assim, não haveria motivo para condenar a empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais. A respeito de indenização por danos morais, a decisão também foi clara no sentido de que, havendo a resolução do problema pela própria CEF, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbra hipótese de  reparação por danos morais. 

A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão. Ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Voto por conhecer os embargos de declaração da parte autora e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001885796v2 e do código CRC 08ad6145.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000135-17.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração da parte autora e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001924360v2 e do código CRC 2d392c8e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000135-17.2021.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 364, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E A ELES NEGAR PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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