Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029694-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento19/04/1980
Trabalho/Atividade habitualVAQUEIRO
Escolaridadeanalfabeto
Doença e/ou lesãoDiscopatia lombar

2.  Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Vale destacar, que a parte Recorrente solicitou ao juízo a quo uma perícia social das condições de seu trabalho, conforme previsão na Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, tendo em vista que sendo a perícia fundamental para o deslinde do caso em tela, deveria o profissional da Medicina ter observado os ditames do Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, desta Resolução, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A aludida Resolução prevê:

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; ... "

O dispositivo do Código de Ética referido tem por objetivo "o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador"; ou seja: aferir se a doença ou lesão detectada é oriunda de acidente do trabalho; ou se é uma idiopatia ou mesopatia (artigos 19 a 21 da LBPS). 

Não há que se falar em "perícia social". 

O laudo pericial tem fundamentação  suficiente para esclarecer o fato probando. Não houve nulidade.

3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Nesse sentido, observa-se que o expert não levou em conta as condições de trabalho do Recorrente, tornando seu Laudo Pericial superficial.

O perito consignou que o autor é vaqueiro. Devo supor que conhece as peculiaridades e exigências físicas dessa profissão.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

A este respeito, mister observar que o perito judicial não vislumbrou as enfermidades lombares e cervicais, conforme fazem prova os documentos e laudos médicos carreados à peça inicial.

Há apenas 1 laudo informando que o autor porta CID 10 - M54.4, ou seja, Lumbago com ciática, que é uma dor intermitente em coluna lombar (evento1-laudo9).

Ora: o perito do juízo apontou que o autor porta discopatia lombar; o que  pode ser a causa da dor informada no referido laudo de médico assistente.

Não localizei - e nem o recurso aponta - documetno médico que informe "enfermidades... cervicais", como se disse no recurso.

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Por conseguinte, a decisão recorrida deve ser cassada, pois há de ser declarada nulidade processual para o fim de o Recorrente ser submetido a nova perícia médica, dessa vez realizada por outro profissional da saúde especializado em ortopedia com ênfase em Doenças da Coluna e/ou Reumatologia (por causa das artroses) e, ainda, uma perícia social das condições de trabalho do Recorrente, tendo em vista a necessidade do casuístico, pois a perícia constante dos autos além de não ter sido realizada de forma minuciosa, limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da doença do Recorrente. 

Até mesmo porque é consabido que a perícia judicial deve corresponder ao que dela se espera: um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial, o que, com a devida vênia não foi o que ocorreu in casu. ..."

O autor porta discopatia lombar. Não se trata de doença rara, nem complexa.

O perito do Juízo é ortopedista. Supõe-se que tal especialidade esteja correlata a "doenças da coluna", tal qual se menciona no recurso. Não há razão para se designar perícia com reumatologista, visto qeu não há indício de que o autor porte doença  que se insira no campo de estudo da reumatologia.

Para além disso, o laudo pericial está adequadamente fundamentado.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

6 – RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

Na remota hipótese de não ser o anterior o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, mas em homenagem ao princípio da eventualidade, há de se ressaltar que a sentença vergastada carece de reforma pelo seguinte: 

Compulsando os autos, nota-se que durante a instrução processual, os documentos e relatórios médicos acostados à exordial são unânimes em afirmarem que o Recorrente encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 

Desta forma, nos do art. 60 da Lei 8.213/91, faz o recorrente jus ao benefício por incapacidade postulado.

O recurso refere a "... documentos e relatórios médicos acostados à exordial são unânimes em afirmarem que o Recorrente encontra-se incapaz."

Ocorre que há apenas um laudo, de conteúdo lacônico, em evento1-laudo8, que afirma incapacidade em decorrência de CID 10 - M54.4, ou seja, Lumbago com ciática. Esse laudo sequer indica o exame físico que o médico realizou para atingir tal conclusão.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, apontou concretamente o exame físico realizado, inclusive informando que o teste de lasegue (utilizado para detectar compressão radicular em coluna lombar) teve resultado negativo.

Não há como excluir a conclusão do perito a partir daquele laudo (ev.1-laudo8), cujo conteúdo é lacônico.

7.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001746733v4 e do código CRC 2095dd38.

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Documento:500001923764
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RECURSO CÍVEL Nº 5029694-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001923764v3 e do código CRC 42f36dcf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5029694-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5029694-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDREIA PATRICIA DOS SANTOS BARRETO por R. X. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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