Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001093-74.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento20/10/65 - 55 anos
Trabalho/Atividade habitualcostureira
Escolaridade2º ano fundamental


Doença e/ou lesão
ev. 23 - Diabetes Mellitus Não Insulino-dependente (E11.9). Hipertensão Arterial (I10). Hipotireoidismo (E03.9). Gonartrose (M17.9). Espondilose (M47.9)

ev. 91 -  Osteoartrite nos joelhos e na coluna (CID M19), gonartrose nos joelhos (CID M17), espondiloartrose (CID M47), protusão e abaulamento discal (CID M51)

2.   A 1ª sentença foi anulada por esta 1ª TR-ES em evento 72. Eis o voto condutor:

"2.  Embora o perito do Juízo não tenha detectado incapacidade, o Juízo a quo afastou a conclusão do laudo e concedeu o benefício, com base na seguinte fundamentação:

(...)

Os dois laudos nos quais o Juízo a quo se baseou para afastar a conclusão do perito foram emitidos em 12/3 e 19/3/19 (ev.1-inic1, pags.28/29). Noticiam que, apesar da cirurgia nos joelhos, não houve melhoras e houve perda de movimentos.

A perícia judicial foi realizada no dia 3/9/19. O último auxílio-doença da autora foi pago no período de 22/4/19 a 31/10/19 (cf. extrato do CNIS emitido em 7/8/19 - ev.13-out2). Ou seja: o perito do Juízo afirmou haver capacidade laboral em momento em que o próprio INSS reconhecia haver incapacidade. Para além disso, a descrição do exame físico contida no laudo foi muito lacônica.  O laudo foi entregue ao Juízo mais de 3 meses após a perícia. 

No contexto exposto, reputo inviável desde já conceder o benefício, tal qual se deliberou, visto que a prova produzida pela autora foi relativa a período no qual o próprio INSS acabou por lhe conceder o benefício.  Por outro lado, reputo inviável julgar o pedido contra a autora acolhendo a conclusão do laudo em face das três questões apontadas no parágrafo anterior; em especial o caráter lacônico do exame físico apontado. 

Pelo exposto, a sentença deve ser anulada, procedendo-se a uma nova prova pericial.

4.      Conclusão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para ANULAR a sentença. ..."

3.   Houve nova perícia em evento 91, que também não detectou incapacidade (tal qual a primeira perícia).

A sentença de evento 101 julgou improcedente o pedido.

A parte autora recorreu, alegando o seguinte:

"... O caráter lacônico da perícia anterior e a contradição de não reconhecer a incapacidade mesmo no período em que o réu reconheceu a incapacidade, está presente também na perícia em debate, ainda em maior grau. 

Após a cirurgia a autora apresentou duas ressonâncias magnéticas (joelho esquerdo e direito – evento 01) informando que a patologia ainda persiste, não existe qualquer fundamento na perícia atual, capaz de contradizer os achados nos referidos exames. 

O médico ortopedista fez a leitura dos exames apresentados e informou em laudo datado de 12/03/2019 que a paciente apresenta gonartrose grave em ambos joelhos, que após a cirurgia não houve melhora e ocorreu perda dos movimentos, concluiu que a autora não tem condições de exercer a sua atividade laboral de forma definitiva. 

Verifica-se que a autora apresentou exames comprovando a gravidade da sua patologia, contudo, o médico perito não enfrentou a conclusão que consta nos referidos exames, devendo prevalecer o laudo que fez a leitura dos referidos exames, em que constatou que a incapacidade ainda persiste. 

Conforme pode verificar no CNIS, o recorrido já havia restabelecido o benefício por incapacidade no âmbito administrativo, concedendo o benefício entre 22/04/2019 e 12/02/2020, ou seja, pouco mais de 1 mês da cessação do benefício ocorrido em 12/03/2019, o INSS voltou a reconhecer a incapacidade (CNIS em anexo).

O segundo benefício só foi cessado em 12/02/2020 por ter sido julgado procedente o pedido em 03/2020, não havendo necessidade de pedido de prorrogação, restabelecendo o primeiro benefício cessado em 12/03/2019. 

Pelo exposto, requer que seja restabelecido o benefício cessado em 21/03/2019 pelos fundamentos acima exposto, em especial a leitura dos exames das ressonâncias magnéticas (joelho direito e esquerdo) e o reconhecimento da incapacidade pelo próprio réu, ALTERNATIVAMENTE, requer que seja realizada nova perícia médica, OU EM ÚLTIMO CASO, QUE SEJA INTIMADA A PERITA PARA MANIFESTAR SOBRE AS CONTRADIÇÕES APONTADAS. ..."

4.   Aduziu-se no recurso que após a cirurgia a autora apresentou duas ressonâncias magnéticas... informando que a patologia ainda persiste, não existe qualquer fundamento na perícia atual, capaz de contradizer os achados nos referidos exames. 

O 2º laudo pericial analisou a ressonância de coluna lombarrealizada em 29/4/2020. As conclusões desse exame complentar - haveria ", espondiloartrose (CID M47), protusão e abaulamento discal (CID M51)" - foram encampadas pelo laudo, conforme se afere da resposta ao quesito n. 2.

Ora: a presença de patologias, detectada em exame complementar (ressonância) não comprova incapacidade.

O exame físico realizado pela perita é que irá fornecer o subsídio necessário para que a mesma atinja a sua conclusão. E a perita apontou, de forma acurada, o exame físico que realizou e que lastreou a conclusão.

5. Aduziu-se no recurso que o "médico ortopedista fez a leitura dos exames apresentados e informou em laudo datado de 12/03/2019 que a paciente apresenta gonartrose grave em ambos joelhos, que após a cirurgia não houve melhora e ocorreu perda dos movimentos, concluiu que a autora não tem condições de exercer a sua atividade laboral de forma definitiva."

A perita consignou que a autora alegou dor nos joelhos (ev.91, pag.2); mas afastou a configuração de incapacidade, com base nos seguintes apontamentos consignados na descriçaõ do exame físico:

Sistema Osteoarticular: sem sinais de artrite, crepitações moderadas em joelhos. ... 

Membros superiores e inferiores: mobilidade preservada, sem edemas, força preservada, sensibilidade tátil preservada, joelhos em genu valgo, teste da gaveta anterior dos joelhos negativo.

A conclusão da perita diverge da do médico assistente referido no recurso. Adoto a conclusão da perita, visto que a mesma foi devidamente lastreada em exame físico por ela realizado e descrito no laudo.

6.   Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001821399v5 e do código CRC 73b2c100.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001093-74.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001093-74.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por D. R. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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