RECURSO CÍVEL Nº 5032456-20.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito ().
Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que o de cujus teria mantido sua qualidade de segurado em virtude do período de graça previsto em lei ().
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, observo que a data de óbito do instituidor da pensão, sr. LOUZIVAL FRANCISCO NASCIMENTO, se deu em 20/03/2021, data em que já estavam em vigor as alterações promovidas pela MP nº 871/2019 convertida na lei 13.846/2019.
Outrossim, observa-se que o ponto nodal no caso em tela é a qualidade de segurado do de cujus.
Observa-se que a r. sentença de piso analisou detidamente a questão, nos seguintes termos:
“(...) O CNIS registra recolhimentos de contribuição previdenciária em nome de Louzival anteriores ao óbito na qualidade de trabalhador avulso (evento 6_OUT5, fls. 19-21)
Todos os recolhimentos a partir da competência 04/2010 foram realizados com base em remuneração ínfima, muito inferior ao salário mínimo vigente (evento 11, fls. 10-17).
Para os segurados enquadrados nas categorias de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo podiam antigamente ser aproveitados para fins de tempo de contribuição e de carência. Em contrapartida, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 2019) proibiu a contagem de tempo de contribuição nos meses em que a contribuição incidir sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo. É isso o que consta na atual redação do art. 195, § 14, da Constituição Federal:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
No mês em que o salário-de-contribuição for inferior ao salário mínimo, não pode ser contado tempo de contribuição. Se não há tempo de contribuição, também não há contribuição eficaz para contagem de período de carência.
Os últimos salários-de-contribuição do pai do autor referiram-se aos meses 03/2020 e 03/2021 (evento 11_CNIS1, fls. 16 e 17). Ambos são muito inferiores ao salário mínimo e foram recolhidos na vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Logo, aqueles dois salários-de-contribuição não têm eficácia jurídica, devem ser desprezados.
Antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103, os últimos salários-de-contribuição do pai do autor referiram-se aos meses 04/2011, 09/2014 e 02/2017 (evento 11_CNIS1, fls. 16). Naquela época, o salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo tinha eficácia jurídica para contagem de tempo de contribuição e de carência. Contudo, se a última contribuição eficaz ocorreu em 02/2017, o pai do autor só tinha garantia de manutenção da qualidade de segurado até 15/4/2018 ou, no máximo, até 15/4/2019, se ficasse provada situação de desemprego. (...) Na data do óbito, em 20/3/2021, o pai do autor já havia perdido a qualidade de segurado.
(...)
O autor alegou que o INSS apurou que o pai tinha recolhido 85 contribuições mensais. E acrescentou que "a Autarquia Ré, deixou de reconhecer o período de contribuição do de cujus no período que serviu as forças armadas, bem como do período que trabalhou como policial militar na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, período de 08/10/1979 a 31/12/1986" (evento 1_INIC1, fl. 9).
Em primeiro lugar, esse vínculo previdenciário está registrado no CNIS com indicador de regime próprio de previdência. Ou seja, não se trata de tempo de contribuição referente a filiação ao RGPS. Sua averbação no RGPS pressupõe iniciativa do interessado em obter certidão de tempo de contribuição perante o órgão gestor do regime próprio de previdência (IPAJM) e em apresentar tal certidão ao INSS mediante prévio requerimento administrativo.”
Vale dizer que o recorrente não apresentou qualquer elemento ou argumento em sede recursal capaz de infirmar as considerações expostas na sentença guerreada, limitando-se a repetir as teses já ventiladas ao longo do feito e rechaçadas no julgado.
Deste modo, restando patente a ausência da qualidade de segurado alegada, chega-se à conclusão de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC.
Nesses termos, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001725175v2 e do código CRC 5280b9be.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 11/10/2022, às 18:53:32