RECURSO CÍVEL Nº 5000762-18.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA NA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE É A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE REFORMADA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou procedente o pedido dos autores JACI. S. S. 39 (trinta e nove) anos, W. S. S. 33 (trinta e três) anos, I. S. S. 40 (quarenta) anos, H. S. D. S. 27 (vinte e sete) anos, B. S. S. 42 (quarenta e dois) e W. S. S. 28 (vinte e oito) anos e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar aos herdeiros habilitados os valores referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença que eram devidos ao segurado falecido, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2019), até a data do óbito 19/04/2021. O Senhor WILTON SOUZA SILVA, a parte autora originária, faleceu em 19 de abril de 2021 e seus sucessores foram devidamente habilitados . Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JACI. S. S., W. S. S., I. S. S., H. S. D. S. e B. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste Magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Saliento que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente e total (para qualquer atividade laboral), sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ademais, os segurados estão obrigados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem suscetibilidade de reabilitação, respectivamente.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo a este ou àquele benefício, respectivamente.
I.I - Do caso dos autos
O autor faleceu no curso do processo em 19/04/2021 . Os herdeiros foram habilitados pelo despacho do evento 25.
O laudo pericial apresentado no , produzido por médico do trabalho, aponta no sentido de que o requerente sofria de neoplasia maligna de esôfago. Concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 09/2019 até a data do óbito.
O INSS controverteu a qualidade de segurado do falecido.
Com efeito, a qualidade de segurado (ao tempo da data de início da incapacidade) e o período de carência foram preenchidos, de acordo com os dados insertos no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em face dos vínculos empregatícios, em especial no período de 02/02/2015 a 09/2017 .
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91). Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso dos autos pode ser aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego, tendo em vista que consta no evento 64 a informação que o segurado estava sem trabalhar desde 09/2017.
O autor manteve a qualidade de segurado até 16/11/2019 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Assim, na DII fixada pelo perito, o autor possuía qualidade de segurado.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.” (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 2001. v. III, p. 584).
Com relação ao laudo pericial emitido, deve ser lembrado que, no Direito brasileiro, exceto nos casos dos artigos 5, XXXVIII (tribunal do júri) e 217, §1º (justiça desportiva), somente o Julgador pode conclusivamente determinar se uma pessoa está ou não em situação de incapacidade (total ou parcial; permanente ou temporária) laborativa em virtude do art. 5º, XXXV da CF/88, que impede a subtração do conhecimento do Poder Judiciário de qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito. Assim, é missão constitucional do Juiz regularmente investido de jurisdição e competência julgar a controvérsia (lide) exclusivamente, sem concorrência de nenhum outro ator Público, incluído o Perito, que embora importante, é um auxiliar do Juízo, e nunca pode ser considerado um cojulgador, mas um colaborador.
Desta forma, considerando todo o conjunto probatório dos autos, é dever exclusivo do Magistrado (sem nenhuma interferência, portanto) valorar todas as provas produzidas para concluir ou não pela incapacidade do requerente. Nesse passo, verifico que o laudo pericial corrobora as informações constantes nos laudos particulares, pelo que entendo fazer jus a autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/09/2019 .
Os dependentes habilitados fazem jus ao benefício até a data do óbito ocorrido em 19/04/2021.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, e condeno o Réu a:
a) PAGAR aos herdeiros habilitados os valores referentes ao benefício previdenciário de Auxílio-Doença que eram devidos ao segurado falecido, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2019), até a data do óbito 19/04/2021, nos termos da fundamentação supra.
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria:
a) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
b) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, inclusive quanto aos honorários periciais supracitados;
c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito:
a) intime-se o beneficiário para ciência;
b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que o de cujus perdeu sua qualidade de segurado em 16/11/2018. Portanto, alega que na DII, data da incapacidade em setembro de 2019 a parte autora não possuía a qualidade de segurado. À vista disso, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
3.Os autores JACI. S. S. 39 (trinta e nove) anos, W. S. S. 33 (trinta e três) anos, I. S. S. 40 (quarenta) anos, H. S. D. S. 27 (vinte e sete) anos, B. S. S. 42 (quarenta e dois) e W. S. S. 28 (vinte e oito), doravante denominados recorridos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentaram as suas contrarrazões no , pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu a controvérsia gira em torno da condição de segurado do decu jus na data de início da incapacidade.
8. Pois bem. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada em 05/01/2022, foi identificada, no momento dos exames periciais, incapacidade total e permanente (Quesito F, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor WILTON SOUZA SILVA era portador de “neoplasia maligna de esôfago” (Quesito A, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar que o Senhor WILTON SOUZA SILVA está incapacitado desde 09/2019 (Quesito E, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
10. Compulsando os autos, verifico que considerando como termo inicial da incapacidade laborativa a data da estipulada na Perícia Médica Judicial (SETEMBRO/2019), há a caracterização da perda da qualidade de segurado, que se configurou quando a Parte Autora deixou de contribuir por 12 meses consecutivos (art.15, II, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu a partir de 16/11/2018 (12 meses acrescidos de 45 dias para recolhimento como segurado individual ou facultativo), posto que a última contribuição na condição de empregado foi para a competência de SETEMBRO/2017, voltando a contribuir em 11/02/2021, conforme extrato do CNIS (), não fazendo jus a nenhum benefício por incapacidade.
11. No caso da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado quando na data de início da incapacidade, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Portanto, na data de início da incapacidade (09/2019) o falecido não ostentava qualidade de segurado.
12. Acolho os argumentos do INSS nas suas razões recursais, e, portanto, a sentença deve ser reformada, com os pedidos julgados improcedentes, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença do , JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001844172v8 e do código CRC 023488ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:42:16