Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE ULTRAPASSAM SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. PRECATÓRIOS. TEMA 1.030 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMITAÇÃO A EXECUÇÃO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONTEMPLANDO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COM O SOMATÓRIO DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio do ilustre membro da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, doravante denominado impetrante, interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada  através de decisão (processo 5000748-08.2019.4.02.5005/ES, evento 63, DESPADEC1) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que decidiu que a renúncia na petição inicial se limitava às prestações vencidas, não abrangendo as 12 (doze) primeiras prestações vincendas. Aponta o impetrante que, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o autor renunciou a valores superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, incluídas as 12 (doze) primeiras prestações vincendas após o ajuizamento da ação.

2. O Senhor A. Z. se apresentou Resposta (evento 22, PET1) pugnando pela manutenção da decisão guerreada como consectário lógico da denegação do presente  mandamus.

3. Entendo que a questão já foi amplamente debatida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que, reiteradamente, reafirma seu entendimento sobre o tema, estando a decisão impugnada em discrepância com tal entendimento, razão pela qual adoto a decisão de evento 3, DESPADEC1 como razões de decidir, in litteris:

“ (...)

6. Nessa senda, em relação à questão de limitação ao valor da alçada dos Juizados Especiais Federais em sessenta salários-mínimos, aplico a tese firmada no Tema 1.030 do STJ julgado em 28.10.2020, com redação atualizada após provimento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1807665-SC (2019/0107158-1), publicado em 01.07.2021, que determina, verbis: 

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."

7. No aludido julgado, restou esclarecido que a renúncia admissível para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal não abrange a totalidade das parcelas vincendas, mas apenas o acréscimo de até 12 prestações vincendas na data do ajuizamento da ação.  Nesse mesmo sentido, trago à colação, o aresto a seguir, ipsis litteris:

“O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).”

8. Assim, embora seja permitida execução de valores superiores ao teto definido dos Juizados, conforme fundamentação exposta, na hipótese dos autos, foram consideradas APENAS as 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação (em 2016). Ressalto que os critérios para apuração do valor da causa já foram definidos e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faculta-se à parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários-mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural — ou escolha de Juízo. 

9. Entender de modo diverso, repiso, configuraria clara ofensa ao juiz natural, ao mero arbítrio da parte autora, e desnaturaria a própria finalidade dos Juizados Especiais Federais, haja vista a limitação expressa quanto ao valor da causa. Por óbvio, em sendo um procedimento mais célere, bastaria ajuizar qualquer demanda, independentemente da estimativa do seu proveito econômico, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 e, no momento da execução, optar pelo recebimento do valor excedente por precatório. 

10. Verificada, portanto, a violação a direito do impetrante, identifica-se autorizada a concessão da liminar pleiteada.

11. Nesse contexto, defiro o pedido de liminar para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO ora guerreada, até final julgamento do presente writ. Determino a notificação da autoridade coatora e ciência do feito ao órgão de representação judicial desta autoridade, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009, bem ainda a intimação do ilustre membro do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, observando-se para a realização dos referidos atos a sistemática disponível através do sistema processual eletrônico desta Seção Judiciária (EPROC). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se."

4. Diante disso, a decisão constante no processo 5000748-08.2019.4.02.5005/ES, evento 63, DESPADEC1 deve ser reformada, diante de sua ilegalidade, com a observância do tema STJ nº 1.030.

VOTO

5. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, para determinar que o teto da execução será limitado a 60 salários-mínimos, compreendendo as 12 prestações vencidas, com o somatório das 12 prestações vincendas, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STJ no tema nº 1.030. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001824483v15 e do código CRC 59961458.

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Documento:500001891006
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, para determinar que o autor deverá renunciar o valor de 12 prestações vincendas a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STJ no tema nº 1.030. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001891006v2 e do código CRC 8cb38fe4.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/09/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, E RESOLVER O MÉRITO, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR DEVERÁ RENUNCIAR O VALOR DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO TEMA Nº 1.030. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFICIE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO, DARÁ BAIXA DOS AUTOS E REMETERÁ PARA O ARQUIVO. CUMPRA-SE, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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