MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE ULTRAPASSAM SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. PRECATÓRIOS. TEMA 1.030 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMITAÇÃO A EXECUÇÃO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONTEMPLANDO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COM O SOMATÓRIO DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio do ilustre membro da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, doravante denominado impetrante, interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada através de decisão () proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que decidiu que a renúncia na petição inicial se limitava às prestações vencidas, não abrangendo as 12 (doze) primeiras prestações vincendas. Aponta o impetrante que, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o autor renunciou a valores superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, incluídas as 12 (doze) primeiras prestações vincendas após o ajuizamento da ação.
2. O Senhor A. Z. se apresentou Resposta () pugnando pela manutenção da decisão guerreada como consectário lógico da denegação do presente mandamus.
3. Entendo que a questão já foi amplamente debatida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que, reiteradamente, reafirma seu entendimento sobre o tema, estando a decisão impugnada em discrepância com tal entendimento, razão pela qual adoto a decisão de como razões de decidir, in litteris:
“ (...)
6. Nessa senda, em relação à questão de limitação ao valor da alçada dos Juizados Especiais Federais em sessenta salários-mínimos, aplico a tese firmada no Tema 1.030 do STJ julgado em 28.10.2020, com redação atualizada após provimento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1807665-SC (2019/0107158-1), publicado em 01.07.2021, que determina, verbis:
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."
7. No aludido julgado, restou esclarecido que a renúncia admissível para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal não abrange a totalidade das parcelas vincendas, mas apenas o acréscimo de até 12 prestações vincendas na data do ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, trago à colação, o aresto a seguir, ipsis litteris:
“O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).”
8. Assim, embora seja permitida execução de valores superiores ao teto definido dos Juizados, conforme fundamentação exposta, na hipótese dos autos, foram consideradas APENAS as 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação (em 2016). Ressalto que os critérios para apuração do valor da causa já foram definidos e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faculta-se à parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários-mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural — ou escolha de Juízo.
9. Entender de modo diverso, repiso, configuraria clara ofensa ao juiz natural, ao mero arbítrio da parte autora, e desnaturaria a própria finalidade dos Juizados Especiais Federais, haja vista a limitação expressa quanto ao valor da causa. Por óbvio, em sendo um procedimento mais célere, bastaria ajuizar qualquer demanda, independentemente da estimativa do seu proveito econômico, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 e, no momento da execução, optar pelo recebimento do valor excedente por precatório.
10. Verificada, portanto, a violação a direito do impetrante, identifica-se autorizada a concessão da liminar pleiteada.
11. Nesse contexto, defiro o pedido de liminar para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO ora guerreada, até final julgamento do presente writ. Determino a notificação da autoridade coatora e ciência do feito ao órgão de representação judicial desta autoridade, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009, bem ainda a intimação do ilustre membro do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, observando-se para a realização dos referidos atos a sistemática disponível através do sistema processual eletrônico desta Seção Judiciária (EPROC). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se."
4. Diante disso, a decisão constante no deve ser reformada, diante de sua ilegalidade, com a observância do tema STJ nº 1.030.
VOTO
5. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, para determinar que o teto da execução será limitado a 60 salários-mínimos, compreendendo as 12 prestações vencidas, com o somatório das 12 prestações vincendas, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STJ no tema nº 1.030. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001824483v15 e do código CRC 59961458.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:42:26