RECURSO CÍVEL Nº 5001149-70.2020.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. I. J. T. interpôs recurso inominado em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que JULGOU parcialmente procedentes seus pedidos, ao condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 01/12/1972 a 31/12/1998. RECONHECEU também período complementado na qualidade de contribuinte individual no interregno de 01/01/2015 a 31/05/2016. Julgou improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Salientou que o período posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente. Aduz o autor em suas razões que se somado o tempo de contribuição apurado pelo INSS na simulação de aposentadoria que ora se junta, o Recorrente possuía em 13/11/2019, 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de contribuição e com o tempo rural de 01/12/1972 a 31/10/1991 reconhecido na r. sentença, tem mais de 35 anos de contribuição. Postula seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores atrasados atualizados monetariamente.
02. O INSS apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
04. Na sentença, o MM. Juiz reconheceu atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 01/12/1972 a 31/12/1998, porém, expressamente ressalvou que “o período posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente”. Também reconheceu o direito do autor ao cômputo do período de 01/01/2015 a 31/05/2016 (1 a 5 m), pois houve o complemento dos valores pelo autor em fev/2020, e por isso, o período poderia ser utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição. PORÉM mesmo com o cômputo de todos esses períodos (exceto de 1/11/1991 a 31/12/1998- não indenizado até hoje), o autor só contava com 33 anos e 11 meses de tempo de contribuição até a DER 18/07/2016 (13 a 7 m*incontroverso/INSS + 18 a 11 m *rural + 1 a 5 M *CI= 33 a 11m). Veja-se:
Período: Modo: Total normal:
01/12/1972 a 31/10/1991 normal 18 a 11 m
01/01/2015 a 31/05/2016 normal 1 a 5 m 0 d
20 a 4 m 0 d
*13 a 7 m + 20 a 4 m= 33 a 11 m
05. Cumpre ainda esclarecer que a sentença não computou tempo posterior à DER 18/07/2016, em especial até “13/11/2019”, sob os seguintes fundamentos:
“ Somando-se o tempo rural (01/12/1972 a 31/10/1991) e o período complementado (01/01/2015 a 31/05/2016) ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (13 anos e 07 meses), é de se concluir que, na data do requerimento administrativo (18/07/2016), a parte autora possuía 33 anos e 11 meses de tempo de contribuição.
No que tange à reafirmação da DER, frisa-se que, conforme CNIS colacionado aos autos (Evento 25, OFÍCIO/C3), a maior parte das contribuições posteriores ao requerimento administrativo foram feitas de forma simplificada (06/2016 a 04/2017 e 02/2018), não podendo ser contabilizadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do § 2º, do art. 21, da Lei 8.212/91.
Também existe contribuição feita abaixo do mínimo (competência 08/2019), o que impossibilita o cômputo do período.
Tendo em vista que, aquelas contribuições recolhidas pelo autor após o requerimento e que podem ser contabilizadas para essa aposentadoria não são suficientes para se alcançar o montante de 35 anos de contribuição, nem, tampouco, o adicional de 50% (pedágio) estipulado pelo art. 17, da EC 103/19, o pedido de concessão do benefício deve ser julgado improcedente. ”
06. De fato, os períodos de 01/07/2012 a 28/02/2013, 01/2014 a 12/2014, 06/2016 a 05/2017 e de 02/2018, foram recolhidos pela LC123, e o período de 08/2019 foi recolhido abaixo do valor mínimo, e portanto, não se computam para a aposentadoria por tempo de contribuição (- fls.16/21, 23),conforme art. 21, § 2º, Lei nº 8.212/91 e Art. 199-A do Decreto nº 3.048/99, instituído pelo Decreto nº 6.042/2007.
07. Apenas as contribuições anotadas no CNIS do autor de 09/2018 a 10/2018, 12/2018, 09/2019 a 11/2019, com recolhimento pela alíquota de 20%, não são suficientes para o autor atingir 35 anos até 13/11/2019, pois representam apenas mais 05 meses e 12 dias, ou seja, na data de 13/11/2019 o autor só conta com 34 a 04 m e 12 dias de tempo de contribuição. Veja-se:
01/09/2018 a 31/10/2018 (CI ) 0 a 2 m 0 d
01/12/2018 a 31/12/2018 (CI ) 0 a 1 m 0 d
01/09/2019 a 12/11/2019 (CI ) 0 a 2 m 12 d
05 m 12 d
- 33 a 11 m (sentença) + 5 m 12 d= 34 a 04 m 12 d (até 13/11/2019)
8. Ressalvo que na simulação apresentada pelo autor anexa ao seu recurso inominado (), o mesmo computou todos os períodos pós DER com recolhimento pela LC 123/2006, e recolhido abaixo do mínimo (01/07/2012 a 28/02/2013; 01/2014 a 12/2014; 06/2016 a 04/2017; 02/2018 e 09/2018 – fls. 5/6), o que é indevido, pois tais recolhimentos não podem ser contados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, o autor pode computar tais períodos para uma aposentadoria por idade (quando atingir 65 anos), mas não é esse o objeto do pedido do autor, e nem possui a idade mínima exigida atualmente.
9. Além disso, em consulta ao CNIS do autor, não há registros de contribuições após 31/12/2019. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
10. Ressalvo, por fim, que pode o autor futuramente, se desejar, indenizar o tempo rural após 10/1991, a fim de alcançar o tempo necessário para uma aposentadoria por tempo de contribuição sob as novas regras da EC 103/2019 (inclusive pedágio de 50%), e mediante novo requerimento na via administrativa, pois só a contar da data de efetivo pagamento, é que poderão ser consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (indenizadas). Não há efeitos retroativos à DER, nem à data de 12/11/2019. Também poderá o autor, se desejar, continuar a contribuir à Previdência até cumprir os requisitos sob a nova lei (EC 103/2019).
11. Pelo exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001828191v4 e do código CRC ca6b0572.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 25/9/2022, às 16:16:26