Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031292-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Defende que a sentença está equivocada porque o autor não é dependente de seus pais em declaração de imposto de renda, sendo pessoas extremamente humilde e desempregada e que não mora com seus genitores. Assim, defende que faz jus ao benefício e requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões da CEF no evento 41 e da União no evento 54.

Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.

VOTO

A sentença recorrida manifestou-se da seguinte forma processo 5031292-20.2021.4.02.5001/ES, evento 30, SENT1

 

Pela leitura das razões recursais, verifico que o recorrente não faz jus ao benefício requerido. O autor logrou receber 5 parcelas do auxílio emergencial no ano de 2020, tendo sido negado o seu pedido de extensão do auxílio para o ano de 2020 sob o argumento de ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2019. Para tentar comprovar que não é dependente de seus genitores, o autor juntou com a peça recursal a “situação” das declarações de IR de seus genitores. Contudo, o motivo do indeferimento é relativo ao ano de 2019 e, muito embora para o ano de 2018 a declaração de seu pai tenha sido como “isento”, quanto a este ano, o autor não juntou a situação da declaração de IR de sua mãe, sendo que no ano anterior (2018) sua genitora declarou rendimentos, sua declaração foi processada e não houve tributo a recolher, nem a restituir.

 

Ainda, conforme já consignado em sentença, ao autor foi oportunizada a juntada de prova para comprovação de seu direito, tendo o autor deixado de juntar os documentos na fase oportuna. Por fim, saliento que o CadÚnico de seus genitores não é contemporâneo à época do pedido do auxílio emergencial, tendo sido feito em momento posterior. Os documentos juntados com recurso também não comprovam as alegações do recorrente.

 

Destarte, o pagamento do auxílio emergencial foi criado em razão de situação de exceção, de uma pandemia que assolou todo o mundo, o que moveu o Governo a se movimentar para poder amparar os mais necessitados diante de tamanha insegurança e escassez. Com isso, foram estipuladas normas legislativas de forma a regulamentar, o mínimo possível, a concessão dos benefícios criados para a população mais carente, sendo estabelecidos critérios legislativos que devem ser seguidos, sob pena de ofensa ao sistema jurídico e de incorrer em afronta ao princípio da isonomia.

 

Dessa forma, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001847719v3 e do código CRC 7a72dacf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:43:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001890361
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031292-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001890361v2 e do código CRC e5ca38d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:43:8



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5031292-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/09/2022, na sequência 217, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95, FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas