RECURSO CÍVEL Nº 5003157-86.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que é portadora de várias patologias e que se encontra incapaz para exercer seu trabalho seja de servente de obras, seja de trabalhador rural. Diante disso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
A propósito, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Inicialmente, o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que todas as suas patologias foram reconhecidas (Hipertensão arterial (CID I10), arritmia cardíaca (CID I49) e esquizofrenia (CID F20). Razão pela qual seu quadro clínico impõe a concessão de benefício por incapacidade.
A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
Quanto ao laudo judicial, a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Constatado o quadro patológico do autor (servente, 41 anos), a perícia judicial (realizada em 25/11/2021) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. O perito identificou que ele possui Hipertensão arterial (CID I10), arritmia cardíaca (CID I49) e esquizofrenia (CID F20), contudo, atestou que o periciado tem aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual, seja de servente seja de lavrador, “[...] Não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora as patologias descritas acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos (quesito 6). Ainda, o médico perito asseverou que baseou sua avaliação em “Anamnese, exame físico. Laudos médicos e que a parte autora não corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual. O expert também reforçou que O tratamento deverá ser contínuo. No momento não há previsão para realização de tratamento cirúrgico. Sim, o tratamento é oferecido pelo SUS. Trabalho e tratamento não são incompatíveis (quesito 15).
De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral do autor, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência das enfermidades sofridas por ele, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, não sendo suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à capacidade laborativa do recorrente.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos. Além do mais, apesar de o autor ter baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto Evento 14/ LAUDO1/ fl. 02), encontra-se atualmente com 41 anos de idade, apresentando, portanto, idade compatível com o labor, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à sua capacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001868658v2 e do código CRC f45bda1a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:43:4