RECURSO CÍVEL Nº 5022163-88.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Realizada perícia médica judicial (Evento 26), o Dr. Perito afirmou que o Requerente apresenta transtorno afetivo bipolar, estando a sua doença estabilizada, podendo retornar ao mercado de trabalho. Contudo, vale esclarecer que conforme laudo juntado no evento 01, emitido pela mesma perita descreve que o recorrente sofre com transtorno esquizoafetivo, tendo duração indefinida. Ou seja, a própria perita foi contra o seu laudo emitido no ano anterior a perícia médica, em outro processo.
Com todo o respeito que merece o Sr. Perito, o Requerente impugnou expressamente o laudo apresentado (Evento 27), eis que as patologias psiquiátricas apresentadas retiram do Recorrente a capacidade de executar as tarefas inerentes à profissão de retificador. O diagnóstico exarado pela Perita é contrário ao parecer emitido pelos médicos assistente (evento 01) profissionais que acompanham o quadro do Recorrente e, portanto, indubitavelmente gabaritada para analisar o estado de saúde do Recorrente.
Nessa linha, em meio aos elementos de prova carreados ao feito, se exprime que o Recorrente possui histórico de PREJUÍZO FUNCIONAL e IDEAÇÃO SUICIDA, mesmo em remanejo farmacológico. Esses elementos revelam enfermidade mental importante evidentemente ativa e contemporânea. ...
Ademais, ao concluir pela capacidade laborativa do Recorrente, o Perito Judicial não justificou sua discordância em relação aos atestados médicos anexos aos autos, o que configura violação à Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, norma que dispõe sobre o atendimento a trabalhadores: ...
Não bastasse, verifica-se que a Perita IGNOROU os quesitos periciais elaborados pelo Recorrente no Evento 01 e o juiz de primeiro grau indeferiu requerimento de intimação para que a perita respondesse aos quesitos autorais, o que caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme entendimento do TRF da 4ª Região: ...
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 24/7/1978 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 1 - retificador |
| Escolaridade | nsino médio incompleto (1º ano). |
| Doença e/ou lesão | Transtorno afetivo bipolar. |
2. A inicial pediu a concessão de auxílio-doença desde a DER ocorrida em 1/3/21.
O acervo probatório juntado com a inicial é de laudos de médicos assistentes lavrados entre 2018 e 2019. O mais recente é de 11/7/19.
É evidente que esses laudos não comprovam incapacidade ocorrida em 1/3/21, quando da DER, visto que a emissão de tais laudos ocorreu mais de 2 anos antes da DER.
Por conseguinte, não há razão para alegar - tal qual se fez no recurso, que o perito teria de justificar "sua discordância em relação aos atestados médicos anexos aos autos, o que configura violação à Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, norma que dispõe sobre o atendimento a trabalhadores".
Afirmo-o porque não se pode falar que há discordância entre o laudo pericial e tais laudos, haja vista o tempo decorrido entre a lavratura destes e a data da realização da perícia, em 23/11/21 (mais de 3 anos).
3. A mesma perita que atuou nesta ação já reconheceu, em processo anterior, que havia incapacidade. O laudo anterior está em evento1-laudo7 e foi lavrado em 11/2/20, cerca de 1 ano e 9 meses antes do laudo pericial lavrado nesta ação. Isso tão somente demonstra que a patologia que o autor padece é apta a gerar momentos de incapacidade laboral e, havendo tratamento, períodos nos quais é viável desempenhar atividade laborativa.
O laudo apontou de forma suficiente o exame físico realizado, com base no qual a perita atingiu a conclusão.
Não há, portanto, razão para reformar a sentença.
4. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos que formulou o autor foi realizada em caráter genérico.
A nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a ausência de resposta a seus quesitos poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Tal exposição inexiste no recurso. Portanto, é inviável acolher a preliminar.
5. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001854705v3 e do código CRC 52947411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:52