RECURSO CÍVEL Nº 5000507-06.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 8/5/1982 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 48 - Desempregada. Trabalhava com auxiliar de cozinha. |
| Escolaridade | 1º ano do ensino médio incompleto. |
| Doença e/ou lesão | Esquizofrenia. CID: F20.8. |
2. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... O Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, sob o fundamento de ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, por entender que as respostas podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial apresentado. Com a devida vênia ao parecer na N. Julgador do Perito Médico, a recorrente está acometido por ESQUISIFRENIA não sendo corretamente avaliada pelo Perito.
Diante disso, prudente a realização de nova perícia, com médico PSIQUIATRA, pois o Autor, como devidamente demonstrado acima, é acometido também por patologia incapacitante desta natureza e precisa de profissional especialista para análise detalhada do seu quadro clínico. Caso não seja produzida avaliação com médico(a) PSIQUIATRA, restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos. ...
Isto posto, requer a anulação da sentença proferida, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual e realizada nova perícia médica com PSIQUIATRA. ..."
3. Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Por esse motivo, como regra geral esta 1ª TR-ES considera válido o laudo emitido por médico que não possui especialização na patologia apresentada pelo periciando. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência da TNU. Com efeito, ao julgar o PEDILEF 200972500071996, a TNU definiu que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (TNU, PEDILEF 200972500071996. DOU de 01/06/2012). Esse entendimento foi reiterado pela TNU em 2015, quando do julgamento do PEDILEF 201151670044278 (DOU de 09/10/2015).
A parte autora alegou, no recurso, que porta esquizofrenia.
Não se trata de doença rara.
Logo, não é necessário designar perito que possua especialização na área da psiquiatria.
Sob tal enfoque, não há nulidade.
A parte autora recebeu auxílio-doença no período de
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001852310v3 e do código CRC e1adfd25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:39