Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000507-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento8/5/1982
Trabalho/Atividade habitualev. 48 - Desempregada. Trabalhava com auxiliar de cozinha.
Escolaridade1º ano do ensino médio incompleto.
Doença e/ou lesãoEsquizofrenia. CID: F20.8.

2.   No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... O Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, sob o fundamento de ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, por entender que as respostas podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial apresentado. Com a devida vênia ao parecer na N. Julgador do Perito Médico, a recorrente está acometido por ESQUISIFRENIA não sendo corretamente avaliada pelo Perito. 

Diante disso, prudente a realização de nova perícia, com médico PSIQUIATRA, pois o Autor, como devidamente demonstrado acima, é acometido também por patologia incapacitante desta natureza e precisa de profissional especialista para análise detalhada do seu quadro clínico. Caso não seja produzida avaliação com médico(a) PSIQUIATRA, restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos. ...

Isto posto, requer a anulação da sentença proferida, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual e realizada nova perícia médica com PSIQUIATRA. ..."

3. Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Por esse motivo, como regra geral esta 1ª TR-ES considera válido o laudo emitido por médico que não possui especialização na patologia apresentada pelo periciando. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência da TNU. Com efeito, ao julgar o PEDILEF 200972500071996, a TNU definiu que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (TNU, PEDILEF 200972500071996. DOU de 01/06/2012). Esse entendimento foi reiterado pela TNU em 2015, quando do julgamento do PEDILEF 201151670044278 (DOU de 09/10/2015).

A parte autora alegou, no recurso, que porta esquizofrenia. 

Não se trata de doença rara. 

Logo, não é necessário designar perito que possua especialização na área da psiquiatria. 

Sob tal enfoque, não há nulidade.

A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 

Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.

4.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001852310v3 e do código CRC e1adfd25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001882315
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000507-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001882315v2 e do código CRC 19e54bc1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 21/9/2022, às 10:8:40



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000507-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas