Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004158-49.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. C. M. interpõe recurso inominado (evento55) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período de atividade rural (evento51). Em suas razões, sustenta que os documentos dos autos comprovam o tempo de labor rural no período de 01/02/1982 a 30/10/1993. Em face do exposto, requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. Sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

02. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento59).

03.  É o relatório.

04. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

05. O tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

06. Ou seja, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria. Ressalta-se que, para concessão do referido benefício, é necessário que o segurado tenha um mínimo de 180 contribuições mensais à previdência, chamado de carência, conforme estabelecido no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Importante esclarecer que, para os segurados inscritos na Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91, aplica-se o período de carência descrito na tabela do art. 142.

07. No presente processo, a controvérsia gira em torno do reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1982 a 30/10/1993 prestado pelo autor para fins de somar-se ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS - 24 anos, 11 meses e 23 dias (evento12, out4, fl.49).

08. Para comprovar os períodos de labor rural o autor juntou:  i) histórico escolar (evento12, out4, fl.16); ii) declaração de proprietária rural acerca do labor rural do autor no período de 01/02/1982 a 30/10/1993 e documentos da respectiva propriedade (evento12, out4, fl.18/26).

09. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:

Para comprovação do alegado trabalho rural, a parte autora apresenta os seguintes documentos:


• Histórico Escolar do Requerente, comprovando estudar em escola na Zona Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
• Declaração emitida pela Sra. Maria da Conceição Pinho, mulher esta que lhe deu abrigo/emprego quando do falecimento de sua genitora;
• Escritura Pública do Terreno onde o Requerente foi criado (terceiro).

Em depoimento prestado em audiência o autor foi consistente em afirmar que foi morar nessa propriedade depois do falecimento dos seus pais, onde afirma que trabalhava na lavoura de café feijão, milho e arroz. que recebia depois da venda das produções.

A primeira testemunha ratifica o depoimento de que autor, desde que perdeu seus pais, foi morar e trabalhar com essa família na propriedade, onde ficou até vinte e poucos anos. A segunda ratifica os depoimentos anteriores.

Em que pese não ser necessário que a prova material contemple todo o período de carência, entendo que a prova exclusivamente testemunhal, ainda que convincente, não é hábil a comprovar a atividade rural supostamente desempenhada pela parte Requerente, eis que a lei exige início da prova material contemporâneo ao período.

O documento da terra trazido aos autos está em nome de terceiro que não pertence ao grupo familiar, e não pode ser aceito, em especial se considerarmos que não há qualquer outro documento para comprovar vinculação com a terra. Destaco que é admitido, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Isso porque o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função essa exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

A declaração de terceiro, a exemplo da que consta nos autos, não guarda contemporaneidade com os fatos declarados nos referidos documentos, o que obsta o cômputo de tais períodos para fins de concessão da benesse pleiteada. Além disso, as declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.

Assim, entendo que o conjunto probatório dos autos se mostra frágil e insuficiente para reconhecer o trabalho rural alegado. Assim, deixo de reconhecer o período rural de 01/02/1982 a 30/10/1993.

Da conclusão.

Após soma do tempo contributivo do autor, chegamos ao seguinte resultado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento10/01/1968
SexoMasculino
DER11/11/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) NEMER MARMORES E GRANITOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL01/11/199311/12/19951.002 anos, 1 meses e 11 dias26
2ESPLANADA GRANITOS E MARMORE LTDA01/06/199626/05/20151.0018 anos, 11 meses e 26 dias228
331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5181880050)01/10/200630/03/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
4(PREC-MENOR-MIN) ESPLANADA GRANITOS E MARMORE LTDA15/01/201628/02/20221.006 anos, 1 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à DER
74
542 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1965554587)Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 7 meses e 27 dias5730 anos, 11 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 1 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 7 meses e 9 dias6831 anos, 10 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (11/11/2019)24 anos, 11 meses e 4 dias30151 anos, 10 meses e 1 dias76.7639
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 11 meses e 6 dias30151 anos, 10 meses e 3 dias76.7750
Até 31/12/201925 anos, 0 meses e 23 dias30251 anos, 11 meses e 20 dias77.0361
Até 31/12/202026 anos, 0 meses e 23 dias31452 anos, 11 meses e 20 dias79.0361
Até 31/12/202127 anos, 0 meses e 23 dias32653 anos, 11 meses e 20 dias81.0361
Até a data de hoje (17/03/2022)27 anos, 2 meses e 23 dias32854 anos, 2 meses e 7 dias81.4167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 0 meses e 12 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 0 meses e 24 dias).

Em 31/12/2020, a parte autora:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 0 meses e 12 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 0 meses e 24 dias).

Em 31/12/2021, a parte autora:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 0 meses e 12 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 0 meses e 24 dias).

Em 17/03/2022 (na data de hoje), a parte autora:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 0 meses e 12 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 0 meses e 24 dias).

Nesse contexto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III

Isso posto, 

i) REJEITO o pedido de reconhecimento do periodo rural de 01/02/1982 a 30/10/1993, na forma do art. 487, I, do CPC;

ii) REJEITO o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

10. Pois bem, pela análise dos autos verifico que não há documentos nos autos que comprovem o labor rural no período alegado (01/02/1982 a 30/10/1993). Registro que a declaração firmada por proprietário rural acerca do trabalho rural do autor (evento12, out4, fl.18/26) não pode ser aceita, pois, “... é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Do mesmo modo, também não faz prova o histórico escolar, visto que sequer consta a profissão da genitora do autor. Registro que o fato de o autor estudar em escola rural, por si só, não é prova do labor rural.

11. Dessa forma, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período alegado, entendo ser inviável o reconhecimento da atividade rural no período alegado, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

12. Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

13. Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

14. Ante o exposto, conheço o recurso e voto por dar parcial provimento para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001742155v2 e do código CRC c7ba8402.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/8/2022, às 17:32:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001848604
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004158-49.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001848604v2 e do código CRC 4e634f17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/8/2022, às 17:32:21



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004158-49.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 792, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL, COM BASE NOS ARTS. 320 E 485, IV, FICANDO VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A CORREÇÃO DO VÍCIO (INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL), NA FORMA DO ART. 486, §1º, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas