RECURSO CÍVEL Nº 5000454-85.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. NÃO HÁ INFORMAÇÕES NOS AUTOS SOBRE O CADÚNICO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC.
1. Cuido de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU e pela Senhora T. P. (), 57 (cinquenta e sete) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o réu em conceder o auxílio doença NB 632.913.414-0, desde a citação válida (15/06/2021), com o pagamento de valores atrasados, fixando a DCB em 04 (quatro) meses a contar da publicação da sentença. Além disso, julgou IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez. Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por T. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 632.913.414-0, desde que requerido em 12/11/2020 (Evento 1, PROCADM6), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.
A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada perícia com profissional designada por este Juízo, cujo laudo encontra-se ao Evento 20. A perita apresentou diagnóstico de Síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID 10 M75), escoliose (CID 10 M41), osteofito (CID 10 M25.7), protrusão e abaulamento discal (CID 10 M51), passado de poliomielite (CID 10 A80) e perda de audição mista bilateral (CID 10 H90.8), os quais ocasionam incapacidade laboral total e temporária. Por fim, afirmou que não houve incapacidade em 11/12/2020 (DER), mas que esta iniciou-se em 15/03/2021 (DII), considerando a data da ressonância magnética, bem como os demais documentos juntados aos autos.
Embora o laudo pericial não tenha sido impugnado, é bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59). Observa-se, no caso concreto, que não há qualquer contradição nas respostas do perito. Dessa forma, reputo suficiente a conclusão do laudo judicial, sendo desnecessários novos esclarecimentos.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante e à carência de 12 meses à época do início da incapacidade, verifico que as possuía, eis que a autora verteu contribuição ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, ao menos, de 01/03/2018 a 29/02/2020 e 01/04/2020 a 30/04/2021 [Extrato de dossiê previdenciário - Evento 15, OUT2].
Ainda, insta observar que os documentos contidos nos autos permitem concluir que a autora não requereu novamente, na via administrativa, o benefício por incapacidade após o dia 15/03/2021 (DII). Isso porque o último requerimento foi realizado em 12/11/2020, momento em que o perito da autarquia considerou inexistir capacidade laborativa (Evento 1, PROCADM6).
Do mesmo modo, observa-se que o laudo pericial judicial (Evento 20) não constatou incapacidade em 12/11/2020, corroborando as conclusões do perito do INSS. No entanto, reitere-se, o início de incapacidade foi averiguada judicialmente em 15/03/2021 (DII).
Assim, nos termos da súmula 576 do STJ, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Nesse sentido, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, este último enfatizado no art. 8º do novo Código de Processo Civil – NCPC, e considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, ainda, tendo em conta o Enunciado 22 das Turmas Recursais do Espírito Santo, considero que a autora tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a citação do INSS em 15/06/2021 (Evento 14), momento em que a autarquia previdenciária foi devidamente notificada a respeito desta demanda.
Portanto, concluo que faz a parte autora, jus ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pleiteado e, por outro lado, inexistindo incapacidade definitiva para outras funções, principalmente tratando-se de pessoa que pode se recuperar, não há que se falar na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme previsto na Lei 8213/91.
Quanto ao termo inicial, a autora tem direito à concessão do auxilio doença desde 15/06/2021, data da citação (Evento 14).
Em relação à cessação do benefício, a perita avaliou, em exame realizado em 28/07/2021, ser possível que a incapacidade para o trabalho estivesse cessada em 10 (dez)meses, a contar da perícia. Trata-se de mera especulação, e não de juízo de certeza. Essa estimativa é necessária para atender ao comando do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), segundo o qual “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. O auxílio-doença ainda não foi implantado. Importante salientar que a parte autora necessita ter a oportunidade para formular pedido de prorrogação do benefício, porque essa espécie de requerimento só é aceita pelas APSs (agências da previdência social) depois que o benefício já está implantado e desde que antes de ser atingida a DCB. Na prática, ultimamente a APSADJ (agência da previdência social de atendimento das demandas judiciais) em média tem levado cerca de dois meses para cumprir as ordens judiciais de implantação de benefício. Após a implantação, ainda é necessário observar uma folga adicional de aproximadamente um mês, para que o segurado tome ciência da implantação do benefício e, se for caso, consiga ter tempo hábil de pedir a prorrogação do benefício dentro dos 15 dias que antecederem a DCB. Quando o beneficiário se vale da faculdade de protocolar o pedido de prorrogação, a Agência da Previdência Social competente converte a DCB em DCA, e o benefício fica automaticamente mantido pelo menos até a data da futura realização da perícia médica pelo INSS.
Portanto, conforme considerações expostas acima, arbitro a DCB por quatro meses a partir desta sentença.
Saliento que a parte autora poderá pleitear administrativamente a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso consiga comprovar a incapacidade definitiva e total.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Dispositivo
Constatada a existência de incapacidade total e temporária, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 632.913.414-0, desde a citação válida (15/06/2021), com o pagamento de valores atrasados, fixando a DCB em 4 meses a contar da publicação desta sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Na correção dos atrasados, os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F) e a correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), uma vez que o STF, ao apreciar, em sede de repercussão geral (Tema n. 810), o RE n. 870.947, firmou as teses segundo as quais "[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 [...]" e "[...] o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina [...]".
Para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19/04/2017].
Os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17].
A correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final).
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega há irregularidades no recolhimento das contribuições sociais vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e que a Senhora T. P. não se enquadra nos requisitos para contribuir como segurada facultativa de baixa renda. À vista disso, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante à ausência de qualidade de segurada.
3. Em suas razões recursais, a Senhora T. P. requer que a sentença seja reformada para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (12/11/2020).
4. O pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou as suas contrarrazões, conforme se verifica nos eventos nºs 38 e 40.
5. A Senhora T. P. apresentou as suas contrarrazões () pugnando pelo desprovimento do recurso inominado do INSS.
6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados do INSS e da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, ex vi, artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.
VOTO
7. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
8. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
9. Nesse contexto, trago à colação, o artigo 60, caput, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, verbis,
“o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
10. In casu, a controvérsia gira em torno da incapacidade da Senhora T. P. e da sua qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).
11. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que a Autarquia Federal Previdenciária indeferiu o benefício requerido administrativamente por falta de constatação de incapacidade ().
12. Em perícia designada pelo Juízo, com médica especialista em CLÍNICA GERAL E REUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 28/07/2021, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade total e temporária (Quesitos n° 07, 7.1 e 7.2, ), sendo afirmado pela perita que a Senhora T. P. é portadora de “Síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75), escoliose (CID M41), osteofito (CID M25.7), protrusão e abaulamento discal (CID M51), passado de poliomielite (CID A80) e perda de audição mista bilateral (CID H90.8).” (Quesito n° 02, ) desde 15/03/2021 (Quesito n° 10, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
13. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórico em afirmar, em relação à situação médica da Senhora T. P., que a mesma “necessita de 10 meses para recuperar sua capacidade laborativa, a contar do ato pericial” (Quesito n° 11.1, ).
14. Não havendo vícios de natureza material ou/e formal da prova pericial, não há como o Juiz a quo afastar o laudo pericial, conforme o artigo 479, do CPC.
15. Para a contribuição previdenciária do segurado facultativo, existem, portanto, três opções de alíquotas: (1) a alíquota de 20% rende direito a todos os benefícios previdenciários (plano normal de contribuição); (2) a alíquota de 11% rende direito a todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de contribuição). Pode contribuir neste plano simplificado apenas o contribuinte individual e o segurado facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento; (3) a alíquota de 5% rende direito a todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. Pode contribuir neste plano simplificado apenas o segurado facultativo sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertence a família de baixa renda.
16. O art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (com a redação da Lei nº 12.470, de 2011), dispõe que, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contribuição previdenciária pode ser recolhida com a alíquota diferenciada de 5% no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. O § 4º do mesmo artigo 21 dispõe que se considera de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
17. A norma legal, portanto, impõe três condições para adesão ao plano simplificado de contribuição de baixa renda: (a) trabalhar exclusivamente no âmbito doméstico, em sua própria residência; (b) não possuir renda própria pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadUnico e; (c) com renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) não superior a dois salários mínimos. A validade das contribuições recolhidas pela autora com alíquota diferenciada pressupõe, portanto, a comprovação de que a família esteja inscrita no CadÚnico e de que a renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos.
18. In casu, verifico que merecem prosperar as alegações do INSS, haja vista que, a Senhor T. P. não cumpriu dois dos três requisitos necessários: (a) trabalhar exclusivamente no âmbito doméstico, em sua própria residência; e (b) não possuir renda própria pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadUnico.
19. Nesse contexto, a Senhora T. P. não apresentou nenhum comprovante de sua regularidade cadastral junto ao CadÚnico, conforme se verifica no documento do a Senhora T. P. realizou as suas contribuições como Segurada Facultativa de Baixa renda; porém, não apresentou a sua regularização perante o CadÚnico. Destarte, qualquer documentação não apresentada no âmbito administrativo e apresentada no âmbito judicial é uma clara ofensa ao tema STF nº 350. No caso da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado quando na data de início da incapacidade, o que não ficou comprovado nos presentes autos.
19. Não há como acolher os argumentos da Senhora T. P.. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
20. À vista disso, a sentença deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC.
21. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDÊNTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Em outro giro, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora T. P., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001752880v15 e do código CRC 337e5086.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:40:52