RECURSO CÍVEL Nº 5002155-52.2019.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs agravo interno (Evento 108) contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao argumento de que o STF já afirmou a inexistência de repercussão geral acerca do tema ora tratado. Em suas razões argumenta que nos precedentes citados pela decisão de inadmissibilidade o STF negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos, porque seria necessária análise do laudo pericial para comprovar a deficiência do requerente, o que não é o caso dos autos. Há, porém, repercussão geral no ponto de vista econômico, por violação direta ao artigo 203, V da CF, uma vez que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. O feito foi encaminhado a essa Relatoria, nos termos do artigo 1021, §2º do CPC.
3. É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
4. De fato o Recurso Extraordinário não tem lugar na hipótese em que o STF já se manifestou acerca da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1030, I, 'a' do CPC, senão veja-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
5. Conforme asseverado na decisão do Evento 102, o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema n. 807 da sistemática de Repercussão Geral (ARE 865645), referente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, decidiu que não há repercussão geral. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865645 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015 )
6. Não tem lugar o argumento trazido em agravo de que foi afirmada a repercussão geral pelo STF em relação ao critério econômico. O trecho transcrito pelo agravante faz parte do Relatório do acórdão e transcreve a argumentação do então recorrente e não o entendimento daquela Corte. Eis o trecho:
Relativamente à repercussão geral, sustenta, in verbis (documento eletrônico 65): Há repercussão geral do ponto de vista econômico porque, ao ser sufragada a tese da Turma Recursal, sem a devida previsão orçamentária, será significativamente ampliado o grupo de beneficiários do BPC, com o consequente dispêndio de recursos públicos (...) É o relatório.
7. Em verdade a conclusão do STF acerca da ausência de repercussão geral está assentada na seguinte premissa inserida na fundamentação do acórdão:
Assim, plenamente cabível o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. Desse modo, há de se prosperar o óbice à admissibilidade do Recurso Extraordinário, razão pela qual voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001781957v3 e do código CRC e4371c9b.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 17:32:17