RECURSO CÍVEL Nº 5006988-42.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuido de recurso inominado () apresentado pela Senhora S. K. M., 51 (cinquenta e um) anos, lavradora (meeira), doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade da recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
S. K. M. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:
Qualidade de segurado (filiação);
Carência;
Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.
É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas.
Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.
Importa destacar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral. Outrossim, durante a perícia, a parte autora queixou-se de dor generalizada, dor de cabeça e fadiga. Nesse passo, o(a) perito(a) realizou o exame físico, relatando, in verbis: "Apresenta informação por médico psiquiatra de diagnostico de Fibromialgia. Considerando que a patologia é passível de controle médico ambulatorial, que a pericianda se encontra em uso de medicação específica, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes no exame clínico pericial, concluo que não há incapacidade."
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, a Senhora S. K. M. alega estar total e definitivamente incapacitada para qualquer atividade laborativa e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para fase instrutória para realização de nova perícia.
3.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora S. K. M.. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.
5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.
8. Superadas as questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
9. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
10. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
11. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da Senhora S. K. M., com observância da prova pericial.
12. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos no , realizada 29/03/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito, que a Senhora S. K. M. é portadora de “Fibromialgia (M79.7)” (Quesito nº 02 formulado pelo Juízo, fl. 3, ). O perito, porém, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.
13. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica da Senhora S. K. M., que “Com os elementos periciais apresentados não foi possível caracterizar incapacidade” (Quesito nº 06, formulado pela Parte autora, fl.6, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
14. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito nº 14, formulado pelo Juízo,) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
15. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz de piso para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pela recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil. Destarte o expert é especializado em questões médicas relacionadas às enfermidades para as atividades laborais. Quid iuris?
16. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que é lapidar o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, no sentido de que, verbis, "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)".
17. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
18. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
19. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora S. K. M., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001751034v4 e do código CRC b4877fc1.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 16:35:44